terça-feira, 21 de setembro de 2010

O Estado e sua infra-estrutura óptica para suporte às atividades de C&T

Volto a discutir sobre as rotas ópticas de telecomunicações e as construções de infra-estrutura para o País, completando minha postagem sobre isto em 2009 (http://eduardogrizendi.blogspot.com/2009/03/as-rotas-opticas-de-telecomunicacoes-e.html

Gostaria de destacar a oportunidade que o Estado tem para melhorar sua infra-estrutura de C&T e reduzir suas despesas com a infra-estrutura atual, em especial, aquela infra-estrutura óptica de comunicação de ensino e pesquisa, quando ele constrói ou concede o direito de construir ou explorar a concessão de uma infra-estrutura potencialmente “mãe”.

O Estado pode e deve, quando da construção da infra-estrutura “mãe”, modelar o negócio de provedor de infra-estrutura, e, como tal, apropriar-se de parte desta infra-estrutura excedente desta incorporação e comercialização, e em especial, para uso em ensino e pesquisa, para suporte às atividade de C&T. Quando da concessão, o Estado pode e deve inserir cláusulas de indução da construção desta infra-estrutura óptica e modelagem do negócio de provedor de infra-estrutura, novamente se apropriando de alguns pares de fibra para uso em ensino e pesquisa. Diante dos investimentos requeridos pelo Estado ou pela Concessão, este custo da infra-estrutura apropriada é irrisório e irrelevante para quem cede e extremamente importante e relevante para quem se beneficia.

Um exemplo de instituição que pode se beneficiar desta infra-estrutura é a RNP, www.rnp.br. Ela é uma associação privada sem fins lucrativos, qualificada pelo governo federal como organização social, que cumpre um contrato de gestão sob a supervisão do Ministério da Ciência e Tecnologia para gerir a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, interligando todas as instituições federais de ensino superior e unidades federais de pesquisa (cerca de 350 instituições em todos os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal) e propiciando um laboratório para o desenvolvimento experimental de novas aplicações e serviços de rede para benefício de suas organizações usuárias e indiretamente para a sociedade brasileira

A RNP conta com financiamento público e capta recursos privados por meio de projetos de P&D e Inovação e sua infra-estrutura óptica de longa distância ainda é composta por circuitos alugados de operadoras de serviços de telecomunicações. Ainda que ela seja uma operadora e tratada como tal, os preços praticados pelas “carrier of carriers” para ela, são significativamente altos, agravados pelas altas velocidades contratadas (lambdas, da ordem de gigabits por segundo).

Na verdade, a RNP se beneficiando, o Ministério da Ciência e Tecnologia se beneficia, as instituições federais de ensino superior se beneficiam e, enfim, a sociedade se beneficia.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Figura jurídica de ICT privada II

Volto a discutir sobre a figura jurídica de ICT privada, completando minha postagem sobre isto em 2009 (http://eduardogrizendi.blogspot.com/2009/08/volta-e-meia-me-perguntam-se-existe.html):
- Instituição, ainda que o termo remeta a um modelo de “sem fins lucrativos” não é sinônimo de tal. O termo instituto não é uma figura jurídica do código civil, como são empresa, associação e fundação. Por exemplo, o Instituto Inovação (www.institutoinovacao.com.br) é uma empresa privada, apesar de utilizar o termo “instituto”.
- ICT pode ser pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
- ICT privada sem fins lucrativos, pode ser na figura jurídica de associação ou fundação (talvez outras mais, como por exemplo, cooperativa, mas não estou certo sobre isso!). Somente elas são elegíveis nos editais da Finep e CNPq, quando estes mencionam ICTs públicas ou privadas. Curiosamente, uma ICT privada com fins lucrativos no modelo de empresa é elegível no edital da FInep de Subvenção Econômica, pois é uma empresa, com fins lucrativos.
- Universidades federais e estaduais públicas são ICTs públicas
- CESAR de Recife, Venturus, Instituto Eldorado, etc, são ICTs privadas sem fins lucrativos.
- É raro achar uma ICT privada com fins lucrativos. É como cabeça de bacalhau. Ninguém vê.
- Centro de P&D de empresa, quando tem seu próprio CNPJ, pode ter sido constituído como empresa, como associação ou fundação, dependendo do objetivo daquele(s) que o criou(aram).

No decreto que regulamenta a Lei do Bem, o Artigo 8. § 3º “Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica...”, o legislador quiz dizer uma figura jurídica que se dedica somente a P&D, ou seja uma ICT. No entanto, se ela vai usufruir dos incentivos fiscais, ela deve estar apurando um lucro, podendo ser uma ICT com fins lucrativos ou uma ICT sem fins lucrativos praticando uma atividade tributada com IRPJ. Normalmente, a figura jurídica de uma ICT com fins lucrativos é uma empresa, ainda que exista ICT sem fins lucrativos, praticando uma atividade tributada por IRPJ.

Um exemplo deste último é o CPqD. Ele não é uma empresa. Ele é uma fundação sem fins lucrativos. No entanto, é uma ICT que recolhe imposto de renda em algumas atividades e, portanto, pode se beneficiar dos incentivos fiscais da Lei do Bem. Alguns produtos dele, quando faturados a seus clientes, implicam em IRPJ recolhido. Se o produto se enquadrar em um projeto de inovação, ele pode usufruir da Lei do Bem. E o fez. Vejam que ele está na lista do Anexo I das pessoas jurídicas que usufruíram dos benefícios em 2008, do Relatório do MCT de 2009.

Inovação aberta em áreas de apoio ao negócio

Empresas que desejam inovar em suas áreas de apoio ao negócio, como Recursos Humanos, Compras, Financeiro, Contabilidade, Patrimônio, Contra...