domingo, 7 de março de 2010

A Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 986, de Dezembro de 2009

A Instrução Normativa RFB no. 986 de Dezembro de 2009 disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal, para as empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, disposto no artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008. Este artigo 13-A, na verdade, foi introduzido pela Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009, que, em seu artigo 11, modificou a Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008, introduzindo nela o artigo 13A (o artigo 13 original nesta lei tinha sido vetado).

Veja o artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008 introduzido pelo artigo 11 da Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009 abaixo:
“ Art. 11. A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.".. “

Como se pode ver, a exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação se dá sem prejuízo da dedução normal, ou seja, em dobro, funcionando da mesma maneira que a exclusão adicional de até 100% (60% + 20% + 20%) dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica da Lei do Bem, reduzindo o lucro liquido, e , portanto, a base de cálculo do IRPJ.

A instrução normativa esclarece que os custos e despesas são com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), incluindo. os custos e despesas correspondentes com curso técnico, superior ou pós-graduação, de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo. Ainda, a instrução normativa esclarece que esta exclusão pode incluir gastos com ensino e proficiência em idiomas estrangeiros se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação.

Da mesma forma que com os dispêndios com a Lei do Bem, a empresa deve controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Aplicação da Lei do Bem em Micro e Pequenas Empresas (MPEs)

A Lei do Bem só se aplica à empresa que apura por “lucro real” e não por “lucro presumido”.  Além disso, para efetivamente ter o benefício, ela tem que estar "dando lucro", para que se possa abater do IRPJ e CSLL a pagar.

Infelizmente as MPEs normalmente apuram pelo lucro presumido. No entanto, um único porém importante ponto  pode beneficiar uma MPE se ela operar com lucro presumido. É o que prevê o artigo 7º do decreto que regula a Lei do Bem, relacionado ao tratamento das MPEs.

Em resumo, se a empresa for MPE e for subcontratada em um projeto por uma outra empresa que usufrui dos incentivos fiscais da Lei do Bem neste projeto, então esta MPE pode caracterizar a “receita” que ela tem com este projeto, pago pela empresa que a contratou, como “importância transferida”, não pagando IRPJ nem CSLL sobre ela,.pois como o decreto diz, "não constitui receita". Isto é verdade, desde que este pagamento seja  integralmente referente a sua parte na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

Veja $ 2 do  artigo 7o.  abaixo.
“Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante
...
§ 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
...”

Existem outros incentivos para empresas de TI, como por exemplo, relacionados à Lei Federal nº 11.908, de 03/2009. Esta lei tem um artigo que diz que para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13)

“Art.13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal”.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Pontos Principais da Lei de Inovação (Lei no. 10.973 de Dez/2004, regulamentada pelo Decreto no. 5.563, de Out/2005)

  • Autoriza a incubação de empresas dentro de ICTs;
  • Permite a utilização de laboratórios, equipamentos e instrumentos, materiais e instalações das ICTs por empresa;
  • Facilita o licenciamento de patentes e transferência de tecnologias desenvolvidas pelas ICTs;
  • Inttroduz a participação dos pesquisadores das ICTs nos royalties de licenciamento;
  • Prevê a estruturação de NIT – Núcleo de Inovação Tecnológica, nas ICTs para gerir sua política de inovação
  • Autoriza a concessão de recursos diretamente para a empresa (Subvenção Econômica);
  • Introduz um novo regime fiscal que facilite e incentive as empresas a investir em P&D (Lei do Bem);
  • Autoriza a participação minoritária do capital de EPE cuja atividade principal seja a inovação;
  • Autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

A Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), segundo o Manual Frascati

A Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), segundo o Manual Frascati, englobam os trabalhos de criação empreendidos de modo sistemático com o objetivo de aumentar a soma de conhecimentos, incluindo-se o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como o uso desse conhecimento para novas aplicações. O termo P&D, segundo o manual, abrange três atividades interligadas:


a) Pesquisa básica, que consiste na realização de trabalhos teóricos ou experimentais, cuja finalidade principal seja a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis, sem objetivo particular de aplicação ou utilização.

b) Pesquisa aplicada, que consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de aquisição de novos conhecimentos, porém dirigida primariamente para um determinado fim ou objetivo prático.

c) Desenvolvimento experimental, que consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes.

O manual considera que além destas atividades de P&D, seis outras atividades conexas freqüentemente podem ser distinguidas no processo de inovação:

a) Ferramentaria e engenharia industrial, cobrindo a aquisição e a modificação de máquinas e ferramentais de produção, os procedimentos de produção e de controle de qualidade e as normas exigidas para a fabricação de novos produtos ou para a utilização de novos processos;

b) Partida de produção e desenvolvimento de pré-produção, incluindo modificações no produto ou no processo, a reciclagem do pessoal em novas técnicas ou no uso de novas máquinas e os testes de produção, se estes forem acompanhados de trabalhos complementares de engenharia;

c) Comercialização de novos produtos, cobrindo as atividades associadas ao lançamento de um novo produto, incluindo testes de mercado, adaptação do produto a diferentes mercados e publicidade no lançamento, excluindo-se a implantação de redes de distribuição da inovação no mercado;

d) Aquisição de tecnologia não incorporada, compreendendo a aquisição de tecnologia externa à firma na forma de patentes, invenções não patenteadas, licenças, divulgação de know-how, marcas registradas, projetos, modelos e serviços com conteúdo tecnológico;

e) Aquisição de tecnologia incorporada, cobrindo a aquisição de máquinas e equipamentos cujo conteúdo tecnológico esteja ligado às inovações em produtos e processos introduzidos pela empresa; e

f) Design ou desenho industrial, parte essencial do processo de inovação, considerando os projetos e desenhos que definem procedimentos, especificações técnicas e características de funcionamento necessárias à concepção, desenvolvimento, fabricação e comercialização de novos produtos e processos, podendo ser parte da concepção inicial de produto ou processo, isto é, da P&D, ou estar ligado simultaneamente à ferramentaria, à engenharia industrial, à partida de produção e à comercialização de novos produtos.
 
[ Frascati Manual - Proposed Standard Practice for Surveys on Research and Experimental Development, Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), 2002]

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Exemplos práticos de PB, PA e DE. como atividades de P&D&I para usufruto dos incentivos fiscais da Lei do Bem

Exemplos práticos de:

Pesquisa básica dirigida (PB) : os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

Pesquisa aplicada (PA) : os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

Desenvolvimento experimental (DE) : os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

Um doutorado, com despesas pagas pela empresa, incluindo salário + encargos, dentro do contexto de um projeto, certamente se caracteriza como PB.

Uma tese de mestrado ou monografia de especialização, incluindo salário + encargos, dentro do contexto de um projeto, pode caracterizar-se como PA e até PB, em alguns casos.

No entanto, outras atividades de P&D realizadas na empresa podem se caracterizar como PB (mais restrito) ou como PA (mais amplo). Normalmente quando se cria algo, avançando o conhecimento, caracteriza-se como PB. Neste caso, a criação, muitas vezes, é patenteável, como invenção. Normalmente quando se utiliza algum conhecimento novo, caracteriza-se como PA. Neste caso, a utilização, muitas vezes, é patenteável - modelo de utilidade.

O desenvolvimento experimental é muito utilizado na empresa. Quando se prototipa, vai se a campo para experimentação, produz-se lote piloto, coloca-se em testes no cliente, etc , via de regra, está-se fazendo DE.

quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Melhores práticas em Comercialização de Tecnologia dos NITs

Práticas de difusão das tecnologias disponíveis para comercialização
  • Divulgação na mídia de tecnologias disponíveis
  • Construção e manutenção de uma base de dados de informações sobre as tecnologias disponíveis para comercialização
    Tecnologias patenteadas
    Competências Tecnológicas;
  • Palestras em eventos do segmento das tecnologias disponíveis

Práticas de atração de potenciais interessados nas tecnologias disponíveis

  • Coleta de informações junto ao próprio criador da tecnologia
  • Experiências internacionais :
    NIH, LES, AUTM e MIT;
  • Programa de Diligência para a Inovação
    UFV, UFLA, Unicamp, PIT (Unicamp, USP, Unesp e IPT) do Instituto Inovação

Práticas de valoração das tecnologias para comercialização

  • Elaboração de EVTE (Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica) das tecnologias
  • Programa de Diligência para a Inovação
    UFV, UFLA, Unicamp, PIT (Unicamp, USP, Unesp e IPT) do Instituto Inovação

Práticas de viabilização de transferência de tecnologias comercializadas

  • Programa PITE Fapesp

Melhores práticas em Gestão da Propriedade Intelectual dos NITs

Práticas de difusão da cultura da proteção à propriedade intelectual (PI)

  • Palestras de sensibilização
    Palestras do INPI;
  • Cursos sobre PI
    Cursos introdutórios do INPI;
    Cursos de busca em base de patentes do INPI;
  • Cartilha de difusão dos benefícios da proteção à propriedade intelectual

Práticas de captura de resultados científicos e tecnológicos com potencial de proteção à propriedade intelectual (PI)

  • Experiências internacionais
    NIH, LES, AUTM e MIT;
  • Programa de Diligência para a Inovação (“technology assessment”)
    UFV, UFLA, Unicamp, PIT (Unicamp, USP, Unesp e IPT) do Instituto Inovação;

Práticas de elaboração de pedidos de patentes para submissão ao INPI

  • Terceirização das atividades de elaboração com escritórios de patentes, mantendo a gestão da qualidade
    Unicamp;

As rotas ópticas de telecomunicações e as construções de infra-estrutura para o País

De algum tempo venho acompanhando os projetos de infra-estrutura propostos para o país e lamento ao ver que tais propostas não aproveitam a ...