quinta-feira, 18 de junho de 2009

Serviços de terceiros na Lei do Bem IV

O formulário eletrônico do MCT para prestação de informações sobre os benefícios fiscais da Lei do Bem usufruídos pela empresa infelizmente não reflete a a amplitude dos benefícios da lei. Ele (formulário) trás sim é uma visão restritiva do usufruto dos benefícios fiscais, correspondente à interpretação viciosa do MCT da aplicação dos benefícios da lei.

Tenho insistido que o MCT está impondo a ferro e fogo sua vontade, aquém da lei, insistindo em não aceitar de forma abrangente, como descrito no Art. 3o da lei, todas as despesas classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, restringindo tão somente às despesas internas, sub-contratadas de Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventores Independentes ou transferidas a Micro e Pequenas Empresas. Ou seja, excluem-se as despesas com Médias e Grandes Empresas. Vejam meus comentários em

http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/12/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem-iii.html
http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/12/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem-ii.html
http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/10/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem.html

O formulário, conforme mostrado abaixo, permite que se preencha somente valores para Serviços de Terceiros Contratados (2.1) de Universidades, Instituição de Pesquisa e Inventores Independentes e de Valores Transferidos (não tratados como receita) (2.2), para Micro-empresas, Empresas de Pequeno Porte e Inventor Independente. Em Outros (2.3), o MCT faz referência ao Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06, reproduzido abaixo, induzindo que somente aceitará outros que não os terceiros elencados acima (sobram as Médias e Grandes Empresas) para execução das atividades de "serviços de apoio técnico".

Decreto no. 5.798/06
Art. 2o, inciso II, alinea "e"
"e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados"

Formulário do MCT
2. Serviços de Terceiros
2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)
Universidades
Instituição de Pesquisa
Inventores Independentes
2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)
Microempresas
Empresas de Pequeno Porte
Inventor Independente
2.3. Outros (Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06)

Benefícios da Lei do Bem para as empresas que usfruem dos benefícios da Lei de Informática

O MCT informou "informalmente" (dsculpe, mas é que veio esta informação de lá e não há nada escrito e publicado, exceto as próprias leis) que somente os projetos excedentes à Lei de Informática podem ser utilizados para incentivos fiscais da Lei do Bem nas empresas, ou seja, uma despesa que tenha sido utilizada para Lei de Informática em uma empresa não pode ser utilizada por ela para usufruto da Lei do Bem e vice-versa.

Prefiro acreditar que simplesmente está havendo uma confusão com estas informações, pois originalmente a Lei do Bem realmente excluia as empresas que usufrem da Lei de Informática. A MP no. 428 depois le Lei no. 11774 até manteve esta exclusão (veja o Art. 26 da Lei no. 11.774 abaixo), mas introduziu benefícios avulsos da Lei do Bem, portanto de forma parcial, para somente 100% + 60% + 20% = 180% para estas mesmas empresas, e para estes mesmos projetos contemplados por ela. Vejam os § 1o. e § 2o abaixo, que se aplicam, como descrito "à pessoa jurídica que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação "que é exatamente as pessoas júridicas que se beneficiam da Lei de Informática e dos projetos beneficiados por ela, ou, como descrito no próprio Art. 26, "às pessoas jurídicas que se utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991", que é a Lei de informática. Para os projetos que não se enquadrarem na Lei de Informática, vale todos os benefícios (§ 4o.

O MCT pode ter participado da elaboração da Lei do Bem, mas pelo que parecer não participou desta Lei no. 11.774, elaborada e discutida na Câmara, liderada pelo Dep. Julio Semeghini.

Entendo que está prá lá de mal escrito e que gera confusão. Mas que gere confusão entre nós seres mortais, mas não para o nosso admirado MCT, que é o poder executivo.

"Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológicaa.

§ 2o A dedução de que trata o § 1o deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)

Vejam ooutros comentários de jurísticas, consultores, etc.

http://www.institutoinovacao.com.br/internas/noticia/idioma/1/164/Lei+1177408+altera+Lei+do+Bem
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=13747&sid=3

http://blog.allagi.com.br/tag/lei-do-bem/

e o meu, naturalmente,

http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/09/mp-no-428-vira-lei-no-11774.html

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