ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA EXCELÊNCIA DO SOFTWARE BRASILEIRO - SOFTEX
Workshop "Incentivos à Inovação para o Setor de Software”
LOCAL
AGENTES SOFTEX
TELEFONE / FAX
DATA E HORA
LOCAL DO EVENTO
RECIFE
SOFTEX RECIFE - Centro de Excelência em Tecnologia de Software do Recife
http://www.recife.softex.br/
Tel: 81 3224-4251.
27/04/10, 13:00 – 17:00 hs
Evento Realizado
SÃO PAULO
ITS - Instituto de Tecnologia de Software de São Paulo
http://www.softex.br
Tel: 11 2165-1321
06/05/10, 09:00 – 13:00 hs
CONATI – Congresso Softex de Alianças Empresarias
MAKSOUD PLAZA - SP
BELO HORIZONTE
FUMSOFT – Sociedade Mineira de Software
http://www.fumsoft.softex.br
Tel: 31 3281-1148
11/05/10 , 13:00 – 17:00 hs
Auditório da Fumsoft – Av Afonso Pena, 4.000 – 3º andar – Cruzeiro - BH
BRASÍLIA
TECSOFT - Centro de Tecnologia de Software de Brasília
http://www.tecsoft.softex.br
Tel: 61 3201-9252
12/05/10, 09:00 – 13:00 hs
UNB – (Edifício CDT Campus Universitário Darcy Ribeiro)
FLORIANÓPOLIS
SOFTPOLIS - ACATE – Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia
http://www.acate.com.br
Tel: 48 2107-2729
18/05/10, 14:00 – 18:00 hs
Auditório Àtico ACATE
Rua Lauro Linhares, 589 - Trindade
PORTO ALEGRE
SOFTSUL
Associação Sul - Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software SOFTSUL
http://www.softsul.org.br
Tel: 51 3346-4422
19/05/10, 09:00 – 13:00 hs
SOFTSUL - Rua Padre Chagas, 79 – conj. 802
CAMPINAS
SOFTEX CAMPINAS
http://www.cps.softex.br
Tel: 19 3287-7060
24/05/10, 14:00 – 18:00 hs
SOFTEX Campinas – Estrada da Telebrás Km 0,97 - Unicamp
RIO DE JANEIRO
RIOSOFT
Sociedade Núcleo de Apoio a Produção e Exportação de Software do Rio de Janeiro
http://www.riosoft.softex.br
Tel: 21 3974-5031
25/05/10, 09:00 – 13:00 hs
Auditório RIOSOFT - Rua Buenos Aires 68, 14o andar / Centro. - Metrô Uruguaiana
Inovação Aberta Negócios Parcerias Telecom Infraestrutura Compartilhamento Operação Neutra
segunda-feira, 3 de maio de 2010
quinta-feira, 29 de abril de 2010
A Propriedade Intelectual em projetos utilizando a Lei do MEC de Inovação (Lei Rouanet da Inovação)
A Lei do MEC de Inovação, também conhecida como Lei Rouanet da Inovação, é a Lei nº. 11.487 de 06/2007, que foi regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007. Esta lei alterou a Lei do Bem (e por isso se diz que também é parte da Lei do Bem), contempla somente projetos com ICTs públicas.
Enquanto pela Lei do Bem original, na contratação de ICTs públicas e privadas, as empresas podem usufruir de 60 a 100% de dispêndios adicionais da BC do IRPJ e CSLL, por essa lei, na contratação de ICTs públicas, as empresas podem usufruir de 50 a 250%.
Mas este usufruto desta lei de até 250% adicionais não é sem dor. Além de submeter proposta em resposta a edital de fluxo contínuo, existe a necessidade de se atentar para a Propriedade Intelectual (PI) do projeto, compartilhada com a ICT pública
O Artigo 7o. desta lei diz que "a transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo".
A forma da legislação, a que a se refere este artigo, é a Lei de Inovação, que em seu Artigo 9o, § 3o, diz que a participação nos resultados deve ser na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Quando a CAPES, em sua FAQ (disponível para download, juntamente com o edital de fluxo contínuo, em http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/2352-chamada-publica-mecmdicmct) explica que a participação da PI está entre dois extremos: 83% e 15%, ela está exatamente interpretando a proporcionalidade inversa da empresa participar, usufruindo somente de 50% e, portanto, participando com mais recursos e se apropriando da PI em 83% [100 - 50% de 25% (IRPJ) - 50% de 9% (CSLL) = 83%] e, no outro extremo, usufruindo de máximo de 250% e, portanto, participando com menos recursos e se apropriando em 15% [100 - 250% de 25% (IRPJ) - 250% de 9% (CSLL) = 15%].
Enquanto pela Lei do Bem original, na contratação de ICTs públicas e privadas, as empresas podem usufruir de 60 a 100% de dispêndios adicionais da BC do IRPJ e CSLL, por essa lei, na contratação de ICTs públicas, as empresas podem usufruir de 50 a 250%.
Mas este usufruto desta lei de até 250% adicionais não é sem dor. Além de submeter proposta em resposta a edital de fluxo contínuo, existe a necessidade de se atentar para a Propriedade Intelectual (PI) do projeto, compartilhada com a ICT pública
O Artigo 7o. desta lei diz que "a transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo".
A forma da legislação, a que a se refere este artigo, é a Lei de Inovação, que em seu Artigo 9o, § 3o, diz que a participação nos resultados deve ser na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Quando a CAPES, em sua FAQ (disponível para download, juntamente com o edital de fluxo contínuo, em http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/2352-chamada-publica-mecmdicmct) explica que a participação da PI está entre dois extremos: 83% e 15%, ela está exatamente interpretando a proporcionalidade inversa da empresa participar, usufruindo somente de 50% e, portanto, participando com mais recursos e se apropriando da PI em 83% [100 - 50% de 25% (IRPJ) - 50% de 9% (CSLL) = 83%] e, no outro extremo, usufruindo de máximo de 250% e, portanto, participando com menos recursos e se apropriando em 15% [100 - 250% de 25% (IRPJ) - 250% de 9% (CSLL) = 15%].
segunda-feira, 8 de março de 2010
A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV?
A TV está entrando na Internet através da tecnologia WebTv. Já existem vários canais de TV que se pode assistir pela Internet - canais da TV aberta, da TV fechada e nativos da Internet. A internet está entrando na TV através da tecnologia IPTV e a disponibilização em aparelhos de TV de interfaces LAN e Wi-fi, principalmente, para conexão à Internet. Estas novas TVs trazem recursos de navegação na Internet, não somente interface física. Como agravante, os serviços triple-play estão trazendo Voz, Dados e TV simultaneamente, possibilitando ainda mais a integração da Internet à TV (ou a TV a Internet). Em conexões de par metálico, as distribuições da TV e da Internet são feitas via IP usando modens ADSL. Em conexões a cabo coaxial, a distribuição da TV é feita através de sinal analógico ou digital diretamente sobre o cabo e a da Internet misturada a este sinal, usando o cable modem.
A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV? Ou ambos? Ou ainda, Internet e TV sempre foram tudo a mesma coisa, no seu tempo, e com suas respectivas limitações e nós não nos demos conta disso?
A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV? Ou ambos? Ou ainda, Internet e TV sempre foram tudo a mesma coisa, no seu tempo, e com suas respectivas limitações e nós não nos demos conta disso?
domingo, 7 de março de 2010
A Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 986, de Dezembro de 2009
A Instrução Normativa RFB no. 986 de Dezembro de 2009 disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal, para as empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, disposto no artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008. Este artigo 13-A, na verdade, foi introduzido pela Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009, que, em seu artigo 11, modificou a Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008, introduzindo nela o artigo 13A (o artigo 13 original nesta lei tinha sido vetado).
Veja o artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008 introduzido pelo artigo 11 da Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009 abaixo:
“ Art. 11. A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.".. “
Como se pode ver, a exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação se dá sem prejuízo da dedução normal, ou seja, em dobro, funcionando da mesma maneira que a exclusão adicional de até 100% (60% + 20% + 20%) dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica da Lei do Bem, reduzindo o lucro liquido, e , portanto, a base de cálculo do IRPJ.
A instrução normativa esclarece que os custos e despesas são com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), incluindo. os custos e despesas correspondentes com curso técnico, superior ou pós-graduação, de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo. Ainda, a instrução normativa esclarece que esta exclusão pode incluir gastos com ensino e proficiência em idiomas estrangeiros se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação.
Da mesma forma que com os dispêndios com a Lei do Bem, a empresa deve controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.
Veja o artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008 introduzido pelo artigo 11 da Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009 abaixo:
“ Art. 11. A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:
"Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.".. “
Como se pode ver, a exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação se dá sem prejuízo da dedução normal, ou seja, em dobro, funcionando da mesma maneira que a exclusão adicional de até 100% (60% + 20% + 20%) dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica da Lei do Bem, reduzindo o lucro liquido, e , portanto, a base de cálculo do IRPJ.
A instrução normativa esclarece que os custos e despesas são com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), incluindo. os custos e despesas correspondentes com curso técnico, superior ou pós-graduação, de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo. Ainda, a instrução normativa esclarece que esta exclusão pode incluir gastos com ensino e proficiência em idiomas estrangeiros se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação.
Da mesma forma que com os dispêndios com a Lei do Bem, a empresa deve controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.
sexta-feira, 5 de março de 2010
Aplicação da Lei do Bem em Micro e Pequenas Empresas (MPEs)
A Lei do Bem só se aplica à empresa que apura por “lucro real” e não por “lucro presumido”. Além disso, para efetivamente ter o benefício, ela tem que estar "dando lucro", para que se possa abater do IRPJ e CSLL a pagar.
Infelizmente as MPEs normalmente apuram pelo lucro presumido. No entanto, um único porém importante ponto pode beneficiar uma MPE se ela operar com lucro presumido. É o que prevê o artigo 7º do decreto que regula a Lei do Bem, relacionado ao tratamento das MPEs.
Em resumo, se a empresa for MPE e for subcontratada em um projeto por uma outra empresa que usufrui dos incentivos fiscais da Lei do Bem neste projeto, então esta MPE pode caracterizar a “receita” que ela tem com este projeto, pago pela empresa que a contratou, como “importância transferida”, não pagando IRPJ nem CSLL sobre ela,.pois como o decreto diz, "não constitui receita". Isto é verdade, desde que este pagamento seja integralmente referente a sua parte na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
Veja $ 2 do artigo 7o. abaixo.
“Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante
...
§ 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
...”
Existem outros incentivos para empresas de TI, como por exemplo, relacionados à Lei Federal nº 11.908, de 03/2009. Esta lei tem um artigo que diz que para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13)
“Art.13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal”.
Infelizmente as MPEs normalmente apuram pelo lucro presumido. No entanto, um único porém importante ponto pode beneficiar uma MPE se ela operar com lucro presumido. É o que prevê o artigo 7º do decreto que regula a Lei do Bem, relacionado ao tratamento das MPEs.
Em resumo, se a empresa for MPE e for subcontratada em um projeto por uma outra empresa que usufrui dos incentivos fiscais da Lei do Bem neste projeto, então esta MPE pode caracterizar a “receita” que ela tem com este projeto, pago pela empresa que a contratou, como “importância transferida”, não pagando IRPJ nem CSLL sobre ela,.pois como o decreto diz, "não constitui receita". Isto é verdade, desde que este pagamento seja integralmente referente a sua parte na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
Veja $ 2 do artigo 7o. abaixo.
“Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante
...
§ 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
...”
Existem outros incentivos para empresas de TI, como por exemplo, relacionados à Lei Federal nº 11.908, de 03/2009. Esta lei tem um artigo que diz que para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13)
“Art.13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal”.
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
Pontos Principais da Lei de Inovação (Lei no. 10.973 de Dez/2004, regulamentada pelo Decreto no. 5.563, de Out/2005)
- Autoriza a incubação de empresas dentro de ICTs;
- Permite a utilização de laboratórios, equipamentos e instrumentos, materiais e instalações das ICTs por empresa;
- Facilita o licenciamento de patentes e transferência de tecnologias desenvolvidas pelas ICTs;
- Inttroduz a participação dos pesquisadores das ICTs nos royalties de licenciamento;
- Prevê a estruturação de NIT – Núcleo de Inovação Tecnológica, nas ICTs para gerir sua política de inovação
- Autoriza a concessão de recursos diretamente para a empresa (Subvenção Econômica);
- Introduz um novo regime fiscal que facilite e incentive as empresas a investir em P&D (Lei do Bem);
- Autoriza a participação minoritária do capital de EPE cuja atividade principal seja a inovação;
- Autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação
quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010
A Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), segundo o Manual Frascati
A Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), segundo o Manual Frascati, englobam os trabalhos de criação empreendidos de modo sistemático com o objetivo de aumentar a soma de conhecimentos, incluindo-se o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como o uso desse conhecimento para novas aplicações. O termo P&D, segundo o manual, abrange três atividades interligadas:
a) Pesquisa básica, que consiste na realização de trabalhos teóricos ou experimentais, cuja finalidade principal seja a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis, sem objetivo particular de aplicação ou utilização.
b) Pesquisa aplicada, que consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de aquisição de novos conhecimentos, porém dirigida primariamente para um determinado fim ou objetivo prático.
c) Desenvolvimento experimental, que consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes.
O manual considera que além destas atividades de P&D, seis outras atividades conexas freqüentemente podem ser distinguidas no processo de inovação:
a) Ferramentaria e engenharia industrial, cobrindo a aquisição e a modificação de máquinas e ferramentais de produção, os procedimentos de produção e de controle de qualidade e as normas exigidas para a fabricação de novos produtos ou para a utilização de novos processos;
b) Partida de produção e desenvolvimento de pré-produção, incluindo modificações no produto ou no processo, a reciclagem do pessoal em novas técnicas ou no uso de novas máquinas e os testes de produção, se estes forem acompanhados de trabalhos complementares de engenharia;
c) Comercialização de novos produtos, cobrindo as atividades associadas ao lançamento de um novo produto, incluindo testes de mercado, adaptação do produto a diferentes mercados e publicidade no lançamento, excluindo-se a implantação de redes de distribuição da inovação no mercado;
d) Aquisição de tecnologia não incorporada, compreendendo a aquisição de tecnologia externa à firma na forma de patentes, invenções não patenteadas, licenças, divulgação de know-how, marcas registradas, projetos, modelos e serviços com conteúdo tecnológico;
e) Aquisição de tecnologia incorporada, cobrindo a aquisição de máquinas e equipamentos cujo conteúdo tecnológico esteja ligado às inovações em produtos e processos introduzidos pela empresa; e
f) Design ou desenho industrial, parte essencial do processo de inovação, considerando os projetos e desenhos que definem procedimentos, especificações técnicas e características de funcionamento necessárias à concepção, desenvolvimento, fabricação e comercialização de novos produtos e processos, podendo ser parte da concepção inicial de produto ou processo, isto é, da P&D, ou estar ligado simultaneamente à ferramentaria, à engenharia industrial, à partida de produção e à comercialização de novos produtos.
[ Frascati Manual - Proposed Standard Practice for Surveys on Research and Experimental Development, Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), 2002]
a) Pesquisa básica, que consiste na realização de trabalhos teóricos ou experimentais, cuja finalidade principal seja a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis, sem objetivo particular de aplicação ou utilização.
b) Pesquisa aplicada, que consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de aquisição de novos conhecimentos, porém dirigida primariamente para um determinado fim ou objetivo prático.
c) Desenvolvimento experimental, que consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes.
O manual considera que além destas atividades de P&D, seis outras atividades conexas freqüentemente podem ser distinguidas no processo de inovação:
a) Ferramentaria e engenharia industrial, cobrindo a aquisição e a modificação de máquinas e ferramentais de produção, os procedimentos de produção e de controle de qualidade e as normas exigidas para a fabricação de novos produtos ou para a utilização de novos processos;
b) Partida de produção e desenvolvimento de pré-produção, incluindo modificações no produto ou no processo, a reciclagem do pessoal em novas técnicas ou no uso de novas máquinas e os testes de produção, se estes forem acompanhados de trabalhos complementares de engenharia;
c) Comercialização de novos produtos, cobrindo as atividades associadas ao lançamento de um novo produto, incluindo testes de mercado, adaptação do produto a diferentes mercados e publicidade no lançamento, excluindo-se a implantação de redes de distribuição da inovação no mercado;
d) Aquisição de tecnologia não incorporada, compreendendo a aquisição de tecnologia externa à firma na forma de patentes, invenções não patenteadas, licenças, divulgação de know-how, marcas registradas, projetos, modelos e serviços com conteúdo tecnológico;
e) Aquisição de tecnologia incorporada, cobrindo a aquisição de máquinas e equipamentos cujo conteúdo tecnológico esteja ligado às inovações em produtos e processos introduzidos pela empresa; e
f) Design ou desenho industrial, parte essencial do processo de inovação, considerando os projetos e desenhos que definem procedimentos, especificações técnicas e características de funcionamento necessárias à concepção, desenvolvimento, fabricação e comercialização de novos produtos e processos, podendo ser parte da concepção inicial de produto ou processo, isto é, da P&D, ou estar ligado simultaneamente à ferramentaria, à engenharia industrial, à partida de produção e à comercialização de novos produtos.
[ Frascati Manual - Proposed Standard Practice for Surveys on Research and Experimental Development, Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), 2002]
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