quinta-feira, 20 de maio de 2010

O financiamento de capital semente em empresas "start-ups" e o papel dos investidores anjos e das redes formais e informais

O financiamento de capital semente em empresas “start-ups” se dá principalmente pelos Investidores Anjos ("Business Angels", em inglês). Estes Investidores Anjos são indivíduos, pessoas físicas, que investem recursos financeiros em participações acionárias em um determinado negócio, geralmente resultante de inovação tecnológica ou de mercado, com forte potencial de crescimento, e com perspectiva de retorno elevado, a médio e longo prazo, sobre o capital investido. Geralmente, investem subscrevendo uma fração minoritária do capital da empresa “start-up”, sem necessariamente participação direita na gestão.

Um Investidor Anjo, investindo seus próprios recursos, tem uma capacidade de decisão bastante rápida, ao contrario dos fundos privados ou institucionais, que têm geralmente um processo mais burocrático de investimento.

De fato, em todos os países onde o desenvolvimento econômico é altamente dependente das empresas “start-ups”, os Investidores Anjos constituem uma das principais fontes de financiamento para a alavancagem inicial destas empresas. Eles normalmente oferecem, além do financiamento, experiência na condução e desenvolvimento da empresa, fundamental a uma “start-up”.

Estes investidores se organizam em redes locais por que:
- Gostam de trabalhar juntos com outros pares,
- Juntos, conseguem financiar projetos maiores, que um Investidor Anjo sozinho não poderia fazer ou não gostaria de ariscar inteiramente.
- Investem localmente em empresas que podem visitar facilmente, sem precisar de grandes deslocamentos.

Estas redes são geralmente organizadas como:

- Clubes informais de pessoas físicas;
- Associação privada sem fins lucrativos;
- Empresa de fundo de investimento;
- Mistura de duas ou mais possibilidades acima.

Já existe no Brasil pelo menos uma empresa especializada em captar estes investidores, estruturar e operar estas redes e também acompanhar as empresas "start-ups" - a INOVA TOOLS (www.inovatools.com.br). O seu principal executivo, Michel Brunet, é um francês radicado no Brasil que tem uma grande experiência nisso pois ajudou a criar e atuou na "France Angels", uma associação francesa que promove o desenvolvimento e a cultura de Investidores Anjos, por meio de estruturação destas redes locais.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Fundações de apoio das ICTs são impedidas pelo TCU de receberem repasse de recursos, para Projetos de Inovação

O TCU, através do Acórdão 1255/2010, da 2ª Câmara, decidiu “determinar ao MCT orientar as agências de fomento a não efetuarem repasses de recursos financeiros, com objetivos de desenvolvimento de projetos de cooperação que visem à geração de produtos e processos inovadores, diretamente às fundações de apoio das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), se destinadas a projetos abrangidos pela Lei 10.973/2004.”

Tratam-se das fundações de apoio às universidades e instituições públicas de pesquisa, como a Funcamp, FUSP, FapUNIFESP, FUJB, etc. Não são quaisquer fundações.Existe legislação própria que as regem.

De fato, a partir da Lei de Inovação, ficou esvaziada a função destas fundações como “de apoio” às universidades, pois a lei flexibilizou bastante a contratação de projetos diretamente, sem a intervenção delas.

Por outro lado, elas não são realmente ICTs ou Instituições de Pesquisa Privadas sem fins lucrativos. São de "apoio", ou seja, estão mais para "atravessadoras".

Vejam o artigo da Lei de Inovação que prevê subvenção para as empresas e instituições de pesquisa. Em negrito, o objetivo de estarem voltadas paraa atividades de pesquisa.

Art. 19
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

Workshop "Incentivos à Inovação para o Setor de Software”

ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA EXCELÊNCIA DO SOFTWARE BRASILEIRO - SOFTEX


Workshop "Incentivos à Inovação para o Setor de Software”


LOCAL
AGENTES SOFTEX
TELEFONE / FAX
DATA E HORA
LOCAL DO EVENTO

RECIFE
SOFTEX RECIFE - Centro de Excelência em Tecnologia de Software do Recife
http://www.recife.softex.br/
Tel: 81 3224-4251.
27/04/10, 13:00 – 17:00 hs
Evento Realizado


SÃO PAULO
ITS - Instituto de Tecnologia de Software de São Paulo
http://www.softex.br
Tel: 11 2165-1321
06/05/10, 09:00 – 13:00 hs
CONATI – Congresso Softex de Alianças Empresarias
MAKSOUD PLAZA - SP


BELO HORIZONTE
FUMSOFT – Sociedade Mineira de Software
http://www.fumsoft.softex.br
Tel: 31 3281-1148
11/05/10 , 13:00 – 17:00 hs
Auditório da Fumsoft – Av Afonso Pena, 4.000 – 3º andar – Cruzeiro - BH

BRASÍLIA
TECSOFT - Centro de Tecnologia de Software de Brasília
http://www.tecsoft.softex.br
Tel: 61 3201-9252
12/05/10, 09:00 – 13:00 hs
UNB – (Edifício CDT Campus Universitário Darcy Ribeiro)

FLORIANÓPOLIS
SOFTPOLIS - ACATE – Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia
http://www.acate.com.br
Tel: 48 2107-2729
18/05/10, 14:00 – 18:00 hs
Auditório Àtico ACATE
Rua Lauro Linhares, 589 - Trindade

PORTO ALEGRE
SOFTSUL
Associação Sul - Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software SOFTSUL
http://www.softsul.org.br
Tel: 51 3346-4422
19/05/10, 09:00 – 13:00 hs
SOFTSUL - Rua Padre Chagas, 79 – conj. 802

CAMPINAS
SOFTEX CAMPINAS
http://www.cps.softex.br
Tel: 19 3287-7060
24/05/10, 14:00 – 18:00 hs
SOFTEX Campinas – Estrada da Telebrás Km 0,97 - Unicamp


RIO DE JANEIRO
RIOSOFT
Sociedade Núcleo de Apoio a Produção e Exportação de Software do Rio de Janeiro
http://www.riosoft.softex.br
Tel: 21 3974-5031
25/05/10, 09:00 – 13:00 hs
Auditório RIOSOFT - Rua Buenos Aires 68, 14o andar / Centro. - Metrô Uruguaiana

quinta-feira, 29 de abril de 2010

A Propriedade Intelectual em projetos utilizando a Lei do MEC de Inovação (Lei Rouanet da Inovação)

A Lei do MEC de Inovação, também conhecida como Lei Rouanet da Inovação, é a Lei nº. 11.487 de 06/2007, que foi regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007. Esta lei alterou a Lei do Bem (e por isso se diz que também é parte da Lei do Bem), contempla somente projetos com ICTs públicas.

Enquanto pela Lei do Bem original, na contratação de ICTs públicas e privadas, as empresas podem usufruir de 60 a 100% de dispêndios adicionais da BC do IRPJ e CSLL, por essa lei, na contratação de ICTs públicas, as empresas podem usufruir de 50 a 250%.

Mas este usufruto desta lei de até 250% adicionais não é sem dor. Além de submeter proposta em resposta a edital de fluxo contínuo, existe a necessidade de se atentar para a Propriedade Intelectual (PI) do projeto, compartilhada com a ICT pública

O Artigo 7o. desta lei diz que "a transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo".

A forma da legislação, a que a se refere este artigo, é a Lei de Inovação, que em seu Artigo 9o, § 3o, diz que a participação nos resultados deve ser na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Quando a CAPES, em sua FAQ (disponível para download, juntamente com o edital de fluxo contínuo, em http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/2352-chamada-publica-mecmdicmct) explica que a participação da PI está entre dois extremos: 83% e 15%, ela está exatamente interpretando a proporcionalidade inversa da empresa participar, usufruindo somente de 50% e, portanto, participando com mais recursos e se apropriando da PI em 83% [100 - 50% de 25% (IRPJ) - 50% de 9% (CSLL) = 83%] e, no outro extremo, usufruindo de máximo de 250% e, portanto, participando com menos recursos e se apropriando em 15% [100 - 250% de 25% (IRPJ) - 250% de 9% (CSLL) = 15%].

segunda-feira, 8 de março de 2010

A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV?

A TV está entrando na Internet através da tecnologia WebTv. Já existem vários canais de TV que se pode assistir pela Internet - canais da TV aberta, da TV fechada e nativos da Internet. A internet está entrando na TV através da tecnologia IPTV e a disponibilização em aparelhos de TV de interfaces LAN e Wi-fi, principalmente, para conexão à Internet. Estas novas TVs trazem recursos de navegação na Internet, não somente interface física. Como agravante, os serviços triple-play estão trazendo Voz, Dados e TV simultaneamente, possibilitando ainda mais a integração da Internet à TV (ou a TV a Internet). Em conexões de par metálico, as distribuições da TV e da Internet são feitas via IP usando modens ADSL. Em conexões a cabo coaxial, a distribuição da TV é feita através de sinal analógico ou digital diretamente sobre o cabo e a da Internet misturada a este sinal, usando o cable modem.

A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV? Ou ambos? Ou ainda, Internet e TV sempre foram tudo a mesma coisa, no seu tempo, e com suas respectivas limitações e nós não nos demos conta disso?

domingo, 7 de março de 2010

A Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 986, de Dezembro de 2009

A Instrução Normativa RFB no. 986 de Dezembro de 2009 disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal, para as empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, disposto no artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008. Este artigo 13-A, na verdade, foi introduzido pela Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009, que, em seu artigo 11, modificou a Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008, introduzindo nela o artigo 13A (o artigo 13 original nesta lei tinha sido vetado).

Veja o artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008 introduzido pelo artigo 11 da Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009 abaixo:
“ Art. 11. A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.".. “

Como se pode ver, a exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação se dá sem prejuízo da dedução normal, ou seja, em dobro, funcionando da mesma maneira que a exclusão adicional de até 100% (60% + 20% + 20%) dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica da Lei do Bem, reduzindo o lucro liquido, e , portanto, a base de cálculo do IRPJ.

A instrução normativa esclarece que os custos e despesas são com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), incluindo. os custos e despesas correspondentes com curso técnico, superior ou pós-graduação, de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo. Ainda, a instrução normativa esclarece que esta exclusão pode incluir gastos com ensino e proficiência em idiomas estrangeiros se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação.

Da mesma forma que com os dispêndios com a Lei do Bem, a empresa deve controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Aplicação da Lei do Bem em Micro e Pequenas Empresas (MPEs)

A Lei do Bem só se aplica à empresa que apura por “lucro real” e não por “lucro presumido”.  Além disso, para efetivamente ter o benefício, ela tem que estar "dando lucro", para que se possa abater do IRPJ e CSLL a pagar.

Infelizmente as MPEs normalmente apuram pelo lucro presumido. No entanto, um único porém importante ponto  pode beneficiar uma MPE se ela operar com lucro presumido. É o que prevê o artigo 7º do decreto que regula a Lei do Bem, relacionado ao tratamento das MPEs.

Em resumo, se a empresa for MPE e for subcontratada em um projeto por uma outra empresa que usufrui dos incentivos fiscais da Lei do Bem neste projeto, então esta MPE pode caracterizar a “receita” que ela tem com este projeto, pago pela empresa que a contratou, como “importância transferida”, não pagando IRPJ nem CSLL sobre ela,.pois como o decreto diz, "não constitui receita". Isto é verdade, desde que este pagamento seja  integralmente referente a sua parte na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

Veja $ 2 do  artigo 7o.  abaixo.
“Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante
...
§ 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
...”

Existem outros incentivos para empresas de TI, como por exemplo, relacionados à Lei Federal nº 11.908, de 03/2009. Esta lei tem um artigo que diz que para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13)

“Art.13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal”.

As rotas ópticas de telecomunicações e as construções de infra-estrutura para o País

De algum tempo venho acompanhando os projetos de infra-estrutura propostos para o país e lamento ao ver que tais propostas não aproveitam a ...