Acabou de ser publicado o edital de subvenção econômica Finep. Vejam em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/subvencao_economica/subvencao_economica_editais.asp?codFundo=24.
O prazo para submissão da proposta é 07/10. Uma novidade é que estão exigindo plano de negócio da empresa juntamente com o envio do formulário impresso preenchido. Isto quer dizer que, além de elaborar os projetos, deve-se trabalhar também nos seus respectivos planos de negócio (Anexo 3 do Edital).
Atentem para a contra-partida. Os valores e os limites de faturamento para pequena, média e média-grande empresa foram alterados. Atentem também para as áreas, principalmente TIC, Defesa e Desenvolvimento Social que tem projetos em TIC em geral.
Como poderão constatar, o Plano Nacional de Banda Larga induziu temas de projetos, juntamente com Copa e Olimpíadas.
Inovação Aberta Negócios Parcerias Telecom Infraestrutura Compartilhamento Operação Neutra
quarta-feira, 4 de agosto de 2010
segunda-feira, 2 de agosto de 2010
Tese de doutorado sobre o Sistema de Inovação de Sorocaba
Quem trabalha com APL, pólo tecnológico, parque e incubadora de base tecnológica, não deve deixar de ler interessante e utilíssima tese de doutorado do pesquisador da USP Devanildo Damião da Silva sobre o Sistema de Inovação de Sorocaba. Recém defendida em Junho de 2010, a tese traz um ótimo apanhado sobre Sistemas de Inovação (revisão da literatura) e de alguns sistemas franceses e nacionais de inovação, entre eles do Porto Digital e Tecnopuc, de Porto Alegre..
Ela está em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/85/85131/tde-08102009-160607/
Devanildo teve como orientadores a Dra. Desiree Moraes Zouain e o Dr. Guilherme Ary Plonsk.
Ela está em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/85/85131/tde-08102009-160607/
Devanildo teve como orientadores a Dra. Desiree Moraes Zouain e o Dr. Guilherme Ary Plonsk.
sexta-feira, 30 de julho de 2010
A MP no. 497 e a Subvenção Econômica Finep
O governo federal editou a MP no. 497 em 27 de Junho de 2010 que, entre outras coisas não relacionadas à inovação, desonera do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as subvenções econômicas (recursos não reembolsáveis) que são disponibilizados às empresas por meio de editais da Finep, vinculada ao MCT.
Na verdade, neste ponto, a MP não trouxe novidade. Simplesmente ela ajusta um ambiente que, até agora, era de incerteza, mas que o mercado já fazia. As empresas já não recolhiam IRPJ e CSLL sobre recursos de subvenção, mas havia uma corrente na receita federal de que tais recursos deveriam ser tributados. Então a MP simplesmente acabou com a discussão.
Muito bom ter um ambiente de incentivos à inovação com menos incertezas
Na verdade, neste ponto, a MP não trouxe novidade. Simplesmente ela ajusta um ambiente que, até agora, era de incerteza, mas que o mercado já fazia. As empresas já não recolhiam IRPJ e CSLL sobre recursos de subvenção, mas havia uma corrente na receita federal de que tais recursos deveriam ser tributados. Então a MP simplesmente acabou com a discussão.
Muito bom ter um ambiente de incentivos à inovação com menos incertezas
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Aspectos relacionados à prestação de contas ao MCT do usufruto dos incentivos fiscais da Lei do Bem
Segundo o Decreto 5798, de 2006, que regulamenta a Lei do Bem, a empresa beneficiária dos incentivos fica obrigada a controlar os dispêndios e pagamentos, conforme Art. 10 “...os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3º ao 9º: I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas” e a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida no Art. 14 do decreto “A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano”.
No final de cada ano, o MCT publica o “Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais” contendo uma compilação das informações prestadas por todas as empresas que usufruíram dos incentivos fiscais. Este relatório contem dois anexos – um com a lista de empresas em que ele não identificou problemas na prestação de contas (Anexo I) e outro com a lista de empresas (CNPJ’s somente} em que ele identificou “informações imprecisas e/ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da lei” (Anexo II).
A partir das respostas a questões do próprio formulário de prestação de contas, pode-se enxergar vulnerabilidades que o MCT julgue como “informações imprecisas e/ou Incompatíveis”, entre elas, por exemplo , a falta de massa crítica de P&D interno, a existência de projetos fortemente terceirizados, a existência de projetos intensivos em tecnologias incorporadas, a inexistência de grupo de P&D formal na empresa, etc. A maioria destas vulnerabilidades, na verdade, é ponto que não tem aderência às questões do formulário, normalmente não conflita com “dispositivo da lei”, mas, subjetivamente, pode acarretar uma interpretação de “informação imprecisa e/ou incompatível” pelo MCT.
Ainda assim, quando da publicação do relatório em dezembro de 2010, estar inserido na lista do Anexo I do relatório é uma posição do MCT e não representa qualquer posição de “aprovação” junto à receita. Inversamente, também é verdade. Estar inserido na lista do Anexo II do relatório é uma posição do MCT e não representa necessariamente uma posição de “reprovação” junto à receita.
Quem audita é a receita e não o MCT. Segundo o MCT, ele informa à receita sobre as empresas que usufruíram do benefício, relacionando as empresas do Anexo I e do Anexo II, separadamente.
No final de cada ano, o MCT publica o “Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais” contendo uma compilação das informações prestadas por todas as empresas que usufruíram dos incentivos fiscais. Este relatório contem dois anexos – um com a lista de empresas em que ele não identificou problemas na prestação de contas (Anexo I) e outro com a lista de empresas (CNPJ’s somente} em que ele identificou “informações imprecisas e/ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da lei” (Anexo II).
A partir das respostas a questões do próprio formulário de prestação de contas, pode-se enxergar vulnerabilidades que o MCT julgue como “informações imprecisas e/ou Incompatíveis”, entre elas, por exemplo , a falta de massa crítica de P&D interno, a existência de projetos fortemente terceirizados, a existência de projetos intensivos em tecnologias incorporadas, a inexistência de grupo de P&D formal na empresa, etc. A maioria destas vulnerabilidades, na verdade, é ponto que não tem aderência às questões do formulário, normalmente não conflita com “dispositivo da lei”, mas, subjetivamente, pode acarretar uma interpretação de “informação imprecisa e/ou incompatível” pelo MCT.
Ainda assim, quando da publicação do relatório em dezembro de 2010, estar inserido na lista do Anexo I do relatório é uma posição do MCT e não representa qualquer posição de “aprovação” junto à receita. Inversamente, também é verdade. Estar inserido na lista do Anexo II do relatório é uma posição do MCT e não representa necessariamente uma posição de “reprovação” junto à receita.
Quem audita é a receita e não o MCT. Segundo o MCT, ele informa à receita sobre as empresas que usufruíram do benefício, relacionando as empresas do Anexo I e do Anexo II, separadamente.
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Futebol sem inovação
...pois é. Faltou inovação na equipe do Dunga. Sem inovação, perdeu competitividade. Sem competitividade, perdeu a partida e voltou prá casa.
Fica a lição. Na próxima, treinador e jogadores, inovem!!!
Fica a lição. Na próxima, treinador e jogadores, inovem!!!
quinta-feira, 20 de maio de 2010
O financiamento de capital semente em empresas "start-ups" e o papel dos investidores anjos e das redes formais e informais
O financiamento de capital semente em empresas “start-ups” se dá principalmente pelos Investidores Anjos ("Business Angels", em inglês). Estes Investidores Anjos são indivíduos, pessoas físicas, que investem recursos financeiros em participações acionárias em um determinado negócio, geralmente resultante de inovação tecnológica ou de mercado, com forte potencial de crescimento, e com perspectiva de retorno elevado, a médio e longo prazo, sobre o capital investido. Geralmente, investem subscrevendo uma fração minoritária do capital da empresa “start-up”, sem necessariamente participação direita na gestão.
Um Investidor Anjo, investindo seus próprios recursos, tem uma capacidade de decisão bastante rápida, ao contrario dos fundos privados ou institucionais, que têm geralmente um processo mais burocrático de investimento.
De fato, em todos os países onde o desenvolvimento econômico é altamente dependente das empresas “start-ups”, os Investidores Anjos constituem uma das principais fontes de financiamento para a alavancagem inicial destas empresas. Eles normalmente oferecem, além do financiamento, experiência na condução e desenvolvimento da empresa, fundamental a uma “start-up”.
Estes investidores se organizam em redes locais por que:
- Gostam de trabalhar juntos com outros pares,
- Juntos, conseguem financiar projetos maiores, que um Investidor Anjo sozinho não poderia fazer ou não gostaria de ariscar inteiramente.
- Investem localmente em empresas que podem visitar facilmente, sem precisar de grandes deslocamentos.
Estas redes são geralmente organizadas como:
- Clubes informais de pessoas físicas;
- Associação privada sem fins lucrativos;
- Empresa de fundo de investimento;
- Mistura de duas ou mais possibilidades acima.
Já existe no Brasil pelo menos uma empresa especializada em captar estes investidores, estruturar e operar estas redes e também acompanhar as empresas "start-ups" - a INOVA TOOLS (www.inovatools.com.br). O seu principal executivo, Michel Brunet, é um francês radicado no Brasil que tem uma grande experiência nisso pois ajudou a criar e atuou na "France Angels", uma associação francesa que promove o desenvolvimento e a cultura de Investidores Anjos, por meio de estruturação destas redes locais.
Um Investidor Anjo, investindo seus próprios recursos, tem uma capacidade de decisão bastante rápida, ao contrario dos fundos privados ou institucionais, que têm geralmente um processo mais burocrático de investimento.
De fato, em todos os países onde o desenvolvimento econômico é altamente dependente das empresas “start-ups”, os Investidores Anjos constituem uma das principais fontes de financiamento para a alavancagem inicial destas empresas. Eles normalmente oferecem, além do financiamento, experiência na condução e desenvolvimento da empresa, fundamental a uma “start-up”.
Estes investidores se organizam em redes locais por que:
- Gostam de trabalhar juntos com outros pares,
- Juntos, conseguem financiar projetos maiores, que um Investidor Anjo sozinho não poderia fazer ou não gostaria de ariscar inteiramente.
- Investem localmente em empresas que podem visitar facilmente, sem precisar de grandes deslocamentos.
Estas redes são geralmente organizadas como:
- Clubes informais de pessoas físicas;
- Associação privada sem fins lucrativos;
- Empresa de fundo de investimento;
- Mistura de duas ou mais possibilidades acima.
Já existe no Brasil pelo menos uma empresa especializada em captar estes investidores, estruturar e operar estas redes e também acompanhar as empresas "start-ups" - a INOVA TOOLS (www.inovatools.com.br). O seu principal executivo, Michel Brunet, é um francês radicado no Brasil que tem uma grande experiência nisso pois ajudou a criar e atuou na "France Angels", uma associação francesa que promove o desenvolvimento e a cultura de Investidores Anjos, por meio de estruturação destas redes locais.
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Fundações de apoio das ICTs são impedidas pelo TCU de receberem repasse de recursos, para Projetos de Inovação
O TCU, através do Acórdão 1255/2010, da 2ª Câmara, decidiu “determinar ao MCT orientar as agências de fomento a não efetuarem repasses de recursos financeiros, com objetivos de desenvolvimento de projetos de cooperação que visem à geração de produtos e processos inovadores, diretamente às fundações de apoio das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), se destinadas a projetos abrangidos pela Lei 10.973/2004.”
Tratam-se das fundações de apoio às universidades e instituições públicas de pesquisa, como a Funcamp, FUSP, FapUNIFESP, FUJB, etc. Não são quaisquer fundações.Existe legislação própria que as regem.
De fato, a partir da Lei de Inovação, ficou esvaziada a função destas fundações como “de apoio” às universidades, pois a lei flexibilizou bastante a contratação de projetos diretamente, sem a intervenção delas.
Por outro lado, elas não são realmente ICTs ou Instituições de Pesquisa Privadas sem fins lucrativos. São de "apoio", ou seja, estão mais para "atravessadoras".
Vejam o artigo da Lei de Inovação que prevê subvenção para as empresas e instituições de pesquisa. Em negrito, o objetivo de estarem voltadas paraa atividades de pesquisa.
Art. 19
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
Tratam-se das fundações de apoio às universidades e instituições públicas de pesquisa, como a Funcamp, FUSP, FapUNIFESP, FUJB, etc. Não são quaisquer fundações.Existe legislação própria que as regem.
De fato, a partir da Lei de Inovação, ficou esvaziada a função destas fundações como “de apoio” às universidades, pois a lei flexibilizou bastante a contratação de projetos diretamente, sem a intervenção delas.
Por outro lado, elas não são realmente ICTs ou Instituições de Pesquisa Privadas sem fins lucrativos. São de "apoio", ou seja, estão mais para "atravessadoras".
Vejam o artigo da Lei de Inovação que prevê subvenção para as empresas e instituições de pesquisa. Em negrito, o objetivo de estarem voltadas paraa atividades de pesquisa.
Art. 19
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
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