Desta vez, a Finep pisou demais na bola. Depois de adiar por diversas vezes o resultado e deixar o seu site desatualizado sobre a previsão de publicação dos resultados, ela postou na quinta-feira, dia 30, no final de tarde, uma lista das empresas classificadas. Algumas horas (ou minutos) depois, no entanto, trocou esta lista.
A primeira tinha 15 páginas e a segunda 11. Naturalmente que empresas e projetos da 1a. caíram fora na 2a.
Interessante que não vi nada ainda na imprensa comentando a respeito disto. Talvez pela agilidade da troca, poucos perceberam. Mas tenho as duas listas.
Lamentável!
Inovação Aberta Negócios Parcerias Telecom Infraestrutura Compartilhamento Operação Neutra
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Lista de Aquisições do Google
Interessante analisar a lista de empresas adquiridas pelo Google ao longo de sua existência (
http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Google_acquisitions ). Dá para entender um pouco da sua estratégia e confirmar que grande parte de seu sucesso está em praticar o modelo de "open innovation" e que "spin-in" está em seu DNA.
http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Google_acquisitions ). Dá para entender um pouco da sua estratégia e confirmar que grande parte de seu sucesso está em praticar o modelo de "open innovation" e que "spin-in" está em seu DNA.
Processo de "destruição criativa” [Schumpeter, 1942]
Destruição do velho, como conseqüência do surgimento do novo:
- “... que revoluciona a estrutura econômica a partir de dentro, destruindo incessantemente o antigo e criando elementos novos...”
- “... (processo)básico para se entender o capitalismo. É dele que se constitui o capitalismo e a ele deve se adaptar toda a empresa capitalista para sobreviver”
- “... (das empresas) esforço para enfrentar uma situação que tudo indica que mudará, ou seja, como uma tentativa dessas empresas de firmar-se em um terreno que lhe foge sob os pés”.
Que terreno lhe foge a seus pés atualmente?
- “... que revoluciona a estrutura econômica a partir de dentro, destruindo incessantemente o antigo e criando elementos novos...”
- “... (processo)básico para se entender o capitalismo. É dele que se constitui o capitalismo e a ele deve se adaptar toda a empresa capitalista para sobreviver”
- “... (das empresas) esforço para enfrentar uma situação que tudo indica que mudará, ou seja, como uma tentativa dessas empresas de firmar-se em um terreno que lhe foge sob os pés”.
Que terreno lhe foge a seus pés atualmente?
Serviços de Terceiros na Lei do Bem
O formulário para a prestação das informações ao MCT sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das Pessoas Jurídicas beneficiárias da Lei do Bem, prevê contratação de Universidades, Instituição de Pesquisa, Inventor Independente, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ...Outros.
Não fez sentido excluir as Médias e Grandes Empresas. No formulário estas devem ser informadas no campo "Outros". Qualquer dispêndio com serviços de terceiros, seja na contratação de micro,pequena, média ou grande empresa, poderá ser utilizado para fins de benefício da Lei do Bem, desde que o projeto do contratante esteja enquadrado em inovação e as despesas com o serviço de terceiro classificáveis em Pesquisa Básica, Pesquisa Aplicada, Desenvolvimento Experimental, Tecnologia Industrial Básica ou Serviços de Apoio Técnico (Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, Art.2o, Parágrafo II, do Decreto nº 5.798, de 07.06.2006, que regulamenta a Lei do Bem)
Não fez sentido excluir as Médias e Grandes Empresas. No formulário estas devem ser informadas no campo "Outros". Qualquer dispêndio com serviços de terceiros, seja na contratação de micro,pequena, média ou grande empresa, poderá ser utilizado para fins de benefício da Lei do Bem, desde que o projeto do contratante esteja enquadrado em inovação e as despesas com o serviço de terceiro classificáveis em Pesquisa Básica, Pesquisa Aplicada, Desenvolvimento Experimental, Tecnologia Industrial Básica ou Serviços de Apoio Técnico (Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, Art.2o, Parágrafo II, do Decreto nº 5.798, de 07.06.2006, que regulamenta a Lei do Bem)
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Lei Rouanet de Inovação
O projeto de lei da Câmara Federal nº 124, de 2006 (PLC 124/06), depois transformado na Lei no. 11.487 de 06/2007, conhecida como Lei Rouanet da Inovação, alterou o dispositivos da Lei do Bem. Por esta lei, empresas poderão excluir do lucro líquido (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor de investimentos em projeto executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), conforme sua definição na Lei de Inovação - órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, portanto, ICT pública.
Diferentemente dos projetos desenvolvidos por ICTs privadas, as ICTs públicas somente poderão receber recursos os projetos apresentados por elas e previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do MCT, MDIC e ME
A ICT pública aprova o projeto junto ao MCT, submetendo-o oem resposta à CHAMADA PÚBLICA MEC/MDIC/MCT – 01/2007. Esta chamada é de fluxo contínuo, ou seja, a qualquer momento a ICT pública poderá submeter o projeto. Se aprovado nesta chamada, a empresa parceira deste projeto da ICT pública sufruirá nestas faixas de valores.
Se o projeto não foi submetido em resposta a esta chamada para ser usufrido, se aprovado, naquelas faixas de valores, somente poderá usufgruir de 60%, que se aplica para projetos sem necessidade de serem pré-aprovados junto a estes ministérios.
Diferentemente dos projetos desenvolvidos por ICTs privadas, as ICTs públicas somente poderão receber recursos os projetos apresentados por elas e previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do MCT, MDIC e ME
A ICT pública aprova o projeto junto ao MCT, submetendo-o oem resposta à CHAMADA PÚBLICA MEC/MDIC/MCT – 01/2007. Esta chamada é de fluxo contínuo, ou seja, a qualquer momento a ICT pública poderá submeter o projeto. Se aprovado nesta chamada, a empresa parceira deste projeto da ICT pública sufruirá nestas faixas de valores.
Se o projeto não foi submetido em resposta a esta chamada para ser usufrido, se aprovado, naquelas faixas de valores, somente poderá usufgruir de 60%, que se aplica para projetos sem necessidade de serem pré-aprovados junto a estes ministérios.
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
Interatividade na TV Digital brasileira
Em outubro de 2003, fui convidado para dar uma palestra em um evento do próprio Inatel, sobre Possibilidade de Negócios em TV Digital. Naquela época se falava bastante da utilização do canal de retorno para a interatividae. Neste dia fui enfático e disse que não acreditava em canal de retorno para interatividade. Disse que a interatividade seria via Internet. Graças a Deus não se fala mais na utilização do canal de retorno, mas...
Hoje estive em um evento de TV Digital em São Paulo, promovido pelo Softex. Lá, algumas empresas e o Fórum SBTVD (não o Softex) alardearam as oportunidades em TV Digital para as empresas de software, principalmente, mas não tão somente, na interatividade plena, utilizando Ginga, o middleware aberto do Sistema Brasileiro de TV Digital (SBTVD). Estão instigando as empresas a apostarem na interatividade da TV Digital, utilizando Ginga e algum meio de comunicação, mas não o uso direto da Internet.
É fria. Não esperem que haja interatividade sem a Internet. Será downstream por broadcasting e upstream pela Internet. Não apostem o contrário, porque senão vão perder dinheiro.
Interatividade que foi mostrada, utilizando Ginga, me lembrou o serviço de Videotexto, da década de 80. Naquela época, este serviço foi devorado pela Internet. Não esperem outra coisa. Também agora, esta interatividade sem nunca ter sido, será devorada por ela.
Hoje estive em um evento de TV Digital em São Paulo, promovido pelo Softex. Lá, algumas empresas e o Fórum SBTVD (não o Softex) alardearam as oportunidades em TV Digital para as empresas de software, principalmente, mas não tão somente, na interatividade plena, utilizando Ginga, o middleware aberto do Sistema Brasileiro de TV Digital (SBTVD). Estão instigando as empresas a apostarem na interatividade da TV Digital, utilizando Ginga e algum meio de comunicação, mas não o uso direto da Internet.
É fria. Não esperem que haja interatividade sem a Internet. Será downstream por broadcasting e upstream pela Internet. Não apostem o contrário, porque senão vão perder dinheiro.
Interatividade que foi mostrada, utilizando Ginga, me lembrou o serviço de Videotexto, da década de 80. Naquela época, este serviço foi devorado pela Internet. Não esperem outra coisa. Também agora, esta interatividade sem nunca ter sido, será devorada por ela.
MP no. 428 vira Lei no. 11.774
Enfim, a MP no. 428 agora não é provisória mais. É lei (Lei no. 11774). Consolida a extensão dos benefícios da Lei do Bem para as empresas que se beneficiam da Lei de Informática. Permite o usufruto da Lei do Bem de empresas que se utilizam e nos projetos da Lei Informática.
As empresas que usufruem da Lei de Informática podem e devem usufruir das duas leis, simultaneamente. Para usufruir, é simples e imediato. É um benefício parcial, porque não são 100% + 60% + 20% + 20% = 200%. São somente 100% + 60% + 20% = 180%. Mas é muita coisa. Em despesas é quase tudo. Em relação à redução de 50% IPI para máquinas e equipamentos de laboratórios, infelizmente não se aplica. Mas isto é pouco. O principal são os 180%, onde se incluem as despesas transferidas às universidades e instituições de pesquisa.
As despesas são as mesmas. Não são despesas diferentes do ponto de vista das leis, portanto, não há o que separar. Lança-se 100% delas (pela Lei de Informática) e depois mais 60% (pela Lei do Bem) na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Preenche-se com as mesmas despesas, os relatorios da lei da informátca e da lei do bem. Não importa se internas, transferidas às universidades ou a instituições de pesquisa. Sãi todas as despesas, desde que os projetos dos quais estas despesas se inserem, sejam enquadrados em projetos de inovação. Como são de P&D por causa da Lei de Informática, eles são presumivelmente, de inovação (mas isto não é direto, deve-se analizar os projetos um a um)
As empresas que usufruem da Lei de Informática podem e devem usufruir das duas leis, simultaneamente. Para usufruir, é simples e imediato. É um benefício parcial, porque não são 100% + 60% + 20% + 20% = 200%. São somente 100% + 60% + 20% = 180%. Mas é muita coisa. Em despesas é quase tudo. Em relação à redução de 50% IPI para máquinas e equipamentos de laboratórios, infelizmente não se aplica. Mas isto é pouco. O principal são os 180%, onde se incluem as despesas transferidas às universidades e instituições de pesquisa.
As despesas são as mesmas. Não são despesas diferentes do ponto de vista das leis, portanto, não há o que separar. Lança-se 100% delas (pela Lei de Informática) e depois mais 60% (pela Lei do Bem) na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Preenche-se com as mesmas despesas, os relatorios da lei da informátca e da lei do bem. Não importa se internas, transferidas às universidades ou a instituições de pesquisa. Sãi todas as despesas, desde que os projetos dos quais estas despesas se inserem, sejam enquadrados em projetos de inovação. Como são de P&D por causa da Lei de Informática, eles são presumivelmente, de inovação (mas isto não é direto, deve-se analizar os projetos um a um)
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