Quando a Lei do Bem defini inovação tecnológica de processo, ela menciona processo de fabricação. O processo de provisionamento de serviços deve ser considerado porque está claro no Manual de Oslo que produto quer dizer bens e serviços. No entanto, considere que a Lei do Bem aceita "chorando" processo em serviços, porque o foco da lei é a industria de produção de artefatos, mas a Lei de Inovação, da qual decorreu a Lei do Bem, trata de "produtos, processos e serviços". Muitas empresas "utilities" prestadoras de serviços tem aplicado a Lei do Bem (vejam relatório de 2007 do MCT em seu site)
O ERP está relacionado a processos administrativo-financeiros e de gestão organizacional. Arrisco a dizer que a implantação de um ERP, ainda que este seja tratado como uma ferramenta para um novo processo de gestão e uma empresa, incluindo ou não o redesenho dos processos internos, poode se enquadrar em inovação organizacional, mas não em inovação tecnológica.
Para complicar, não vejo boa vontade do MCT em enxergar inovação tecnológica na área adminstrativa e financeira, ainda que de uma indústria.
Inovação Aberta Negócios Parcerias Telecom Infraestrutura Compartilhamento Operação Neutra
quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
Comissão interministerial vai discutir a aplicação da Lei de Inovação e a Lei do Bem
Bom saber que uma portaria interministerial de nº 934, de 17.12.2008, instituiu uma Comissão Técnica Interministerial entre o MCT, MDIC, MF, MEC e MPOG, para identificar e propor medidas de interesse comum que contribuam para a implementação e aperfeiçoamento da Lei de Inovação e da Lei do Bem.
Melhor ainda saber que o MCT, através da portaria nº 971, de 29.12.2008, já designou os seguintes representantes para comporem esta comissão:
- MCT (Coordenador da comissão):
Guilherme Henrique Pereira (Titular)
Reinaldo Dias Ferraz de Souza (Suplente)
- MF:
Dyogo Henrique de Oliveira (Titular)
Josélia Cristina Nogueira de Araújo Almeida (Suplente)
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB:
Itamar Pedro da Silva (Titular)
Augusto Carlos Rodrigues da Cunha (Suplente)
- MP:
Aldino Graef (Titular)
Felipe Daruich Neto (Suplente)
- MEC:
Luciano de Azevedo Soares Neto (Titular)
Sergio Oswaldo de Carvalho Avellar (Suplente)
- MDIC:
Francelino José Lamy de Miranda Grando (Titular)
Marcos Vinícius de Souza (Suplente)
Como previsto no § 3º “ da portaria interministerial, a comissão "poderá contar com a participação de representantes de outras instituições, entidades ou organizações públicas ou privadas, convidadas a seu critério”. Torço para ver representante das empresas para realimentar o Estado quanto a real aplicação destas leis e usufruto de seus benefícios.
Melhor ainda saber que o MCT, através da portaria nº 971, de 29.12.2008, já designou os seguintes representantes para comporem esta comissão:
- MCT (Coordenador da comissão):
Guilherme Henrique Pereira (Titular)
Reinaldo Dias Ferraz de Souza (Suplente)
- MF:
Dyogo Henrique de Oliveira (Titular)
Josélia Cristina Nogueira de Araújo Almeida (Suplente)
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB:
Itamar Pedro da Silva (Titular)
Augusto Carlos Rodrigues da Cunha (Suplente)
- MP:
Aldino Graef (Titular)
Felipe Daruich Neto (Suplente)
- MEC:
Luciano de Azevedo Soares Neto (Titular)
Sergio Oswaldo de Carvalho Avellar (Suplente)
- MDIC:
Francelino José Lamy de Miranda Grando (Titular)
Marcos Vinícius de Souza (Suplente)
Como previsto no § 3º “ da portaria interministerial, a comissão "poderá contar com a participação de representantes de outras instituições, entidades ou organizações públicas ou privadas, convidadas a seu critério”. Torço para ver representante das empresas para realimentar o Estado quanto a real aplicação destas leis e usufruto de seus benefícios.
sábado, 6 de dezembro de 2008
Inteligência Competitiva
O Coordenador-geral de inovação tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), Reinaldo Danna, no evento da ANPEI desta quinta-feira, 04/12, disse que Inteligência Competitiva era, para ele, o mesmo que pirataria. A platéia, em um primeiro momento, ficou muda, não entendendo a comparação. Depois de alguns minutos e algumas manifestações de incredulidade, ela (platéia) percebeu que não adiantaria o diálogo. A visão e a linguagem eram muito diferentes para se manter um mínimo de conversação.
Serviços de Terceiros na Lei do Bem III
...ainda sobre os serviços de terceiros na Lei do Bem.
Neste mesmo evento da ANPEI da quinta-feira, 04/12, houve testemunho de empresa que está utilizando de benefícios desta lei, mas, por ter recebido, informalmente, informação do MCT de que tais dispêndios não poderiam ser com contratação de empresas que não MPE, ela não considerou tais dispêndios com outras empresas.
Então, preciso jantar a luz de velas com o pessoal do MCT para saber o que devo fazer na Lei do Bem e ignorar o que está publicado? Não vale a lei e sim o que consigo saber de minhas relações informais com o MCT?
Neste mesmo evento da ANPEI da quinta-feira, 04/12, houve testemunho de empresa que está utilizando de benefícios desta lei, mas, por ter recebido, informalmente, informação do MCT de que tais dispêndios não poderiam ser com contratação de empresas que não MPE, ela não considerou tais dispêndios com outras empresas.
Então, preciso jantar a luz de velas com o pessoal do MCT para saber o que devo fazer na Lei do Bem e ignorar o que está publicado? Não vale a lei e sim o que consigo saber de minhas relações informais com o MCT?
Serviços de Terceiros na Lei do Bem - II
Já postei aqui minha opinião sobre as despesas com a contratação de serviços de terceiros na Lei do Bem (Quarta-feira, 8 de Outubro de 2008).
No entanto, o Boletim Gestão da C&T, de 24/11/2008, publicou declaração do coordenador-geral de inovação tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), Reinaldo Danna, chamando a atenção de que "a renúncia fiscal da Lei do Bem é para a empresa fazer pesquisa no Brasil ou contratar parte dessas atividades tecnológicas apenas com as universidades, institutos de pesquisas, consultores pessoa física e micros e empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar 123, e não junto outras empresas".
Ou seja, segundo ele, uma empresa não pode justificar como despesas operacionais para efeito de dedução, dispêndios realizados com outras empresas que não sejam micro e empresas de pequeno porte (MPE).
Em evento da ANPEI nesta última quinta-feira, dia 04/12/2008, participei de uma mesa de debate juntamente com ele, e argumentei que isto não era o meu entendimento e daqueles que participam de meu workshop que ministro mensalmente na ANPEI sobre Lei de Inovação e Lei do Bem, manifestado por experientes juristas tributários, contadores e gestores de inovação. Ele se prendeu ao $ 2o que diz que "o disposto no inciso I do caput deste artigo (Art. 17) aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios".
Ocorre que o Art. 17 , inciso I, da Lei do Bem, informa que a pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal da "dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo".
A legislação do IRPJ por sua vez, em seu Art. 349, informa que "serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53)".
Ora, as despesas operacionais de uma empresa podem ser internas ou decorrentes de contratação de serviços de terceiros e a legislação não especifica que a contratação de serviços de terceiros deva ser somente com MPE. Portanto, para a legislação do IRPJ e, por conseguinte, para o Art. 17, inciso I, não importa se tais dispêndios são realizados com MPE ou com médias e grandes empresas. Além disto, o pagamento na forma prevista no § 2o do artigo, informado no final deste inciso, está como "ou", portanto, alternativamente, ainda que este próprio § 2o não exclua, pois informa que o disposto no inciso I aplica-se "também" aos dispêndios e não "somente", mais uma vez, não excluindo as médias e grandes empresas.
Então, caríssimo coordenador-geral de Inovação Tecnológica do MCT, Reinaldo Danna, onde, na Lei do Bem, excluem-se as despesas operacionais com médias e grandes empresas? Se a intenção do MCT era excluir as despesas operacionais com médias e grandes empresas, então acabou ficando só na intenção, porque a lei não exclui (o que é um alívio, pois em se tratando de pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica, excluir empresa prestadora de serviços dos dispêndios, é excluir parceiro tecnológico e, assim, impedir a inovação tecnológica).
A declaração deste coordenador-geral é uma "desinformação" e ele está, com ela, prestando um "desserviço" ao MCT e ao nosso Estado.
No entanto, o Boletim Gestão da C&T, de 24/11/2008, publicou declaração do coordenador-geral de inovação tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), Reinaldo Danna, chamando a atenção de que "a renúncia fiscal da Lei do Bem é para a empresa fazer pesquisa no Brasil ou contratar parte dessas atividades tecnológicas apenas com as universidades, institutos de pesquisas, consultores pessoa física e micros e empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar 123, e não junto outras empresas".
Ou seja, segundo ele, uma empresa não pode justificar como despesas operacionais para efeito de dedução, dispêndios realizados com outras empresas que não sejam micro e empresas de pequeno porte (MPE).
Em evento da ANPEI nesta última quinta-feira, dia 04/12/2008, participei de uma mesa de debate juntamente com ele, e argumentei que isto não era o meu entendimento e daqueles que participam de meu workshop que ministro mensalmente na ANPEI sobre Lei de Inovação e Lei do Bem, manifestado por experientes juristas tributários, contadores e gestores de inovação. Ele se prendeu ao $ 2o que diz que "o disposto no inciso I do caput deste artigo (Art. 17) aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios".
Ocorre que o Art. 17 , inciso I, da Lei do Bem, informa que a pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal da "dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo".
A legislação do IRPJ por sua vez, em seu Art. 349, informa que "serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53)".
Ora, as despesas operacionais de uma empresa podem ser internas ou decorrentes de contratação de serviços de terceiros e a legislação não especifica que a contratação de serviços de terceiros deva ser somente com MPE. Portanto, para a legislação do IRPJ e, por conseguinte, para o Art. 17, inciso I, não importa se tais dispêndios são realizados com MPE ou com médias e grandes empresas. Além disto, o pagamento na forma prevista no § 2o do artigo, informado no final deste inciso, está como "ou", portanto, alternativamente, ainda que este próprio § 2o não exclua, pois informa que o disposto no inciso I aplica-se "também" aos dispêndios e não "somente", mais uma vez, não excluindo as médias e grandes empresas.
Então, caríssimo coordenador-geral de Inovação Tecnológica do MCT, Reinaldo Danna, onde, na Lei do Bem, excluem-se as despesas operacionais com médias e grandes empresas? Se a intenção do MCT era excluir as despesas operacionais com médias e grandes empresas, então acabou ficando só na intenção, porque a lei não exclui (o que é um alívio, pois em se tratando de pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica, excluir empresa prestadora de serviços dos dispêndios, é excluir parceiro tecnológico e, assim, impedir a inovação tecnológica).
A declaração deste coordenador-geral é uma "desinformação" e ele está, com ela, prestando um "desserviço" ao MCT e ao nosso Estado.
quinta-feira, 6 de novembro de 2008
Resultado da Subvenção Econômica Finep 2008
Desta vez, a Finep pisou demais na bola. Depois de adiar por diversas vezes o resultado e deixar o seu site desatualizado sobre a previsão de publicação dos resultados, ela postou na quinta-feira, dia 30, no final de tarde, uma lista das empresas classificadas. Algumas horas (ou minutos) depois, no entanto, trocou esta lista.
A primeira tinha 15 páginas e a segunda 11. Naturalmente que empresas e projetos da 1a. caíram fora na 2a.
Interessante que não vi nada ainda na imprensa comentando a respeito disto. Talvez pela agilidade da troca, poucos perceberam. Mas tenho as duas listas.
Lamentável!
A primeira tinha 15 páginas e a segunda 11. Naturalmente que empresas e projetos da 1a. caíram fora na 2a.
Interessante que não vi nada ainda na imprensa comentando a respeito disto. Talvez pela agilidade da troca, poucos perceberam. Mas tenho as duas listas.
Lamentável!
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Lista de Aquisições do Google
Interessante analisar a lista de empresas adquiridas pelo Google ao longo de sua existência (
http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Google_acquisitions ). Dá para entender um pouco da sua estratégia e confirmar que grande parte de seu sucesso está em praticar o modelo de "open innovation" e que "spin-in" está em seu DNA.
http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Google_acquisitions ). Dá para entender um pouco da sua estratégia e confirmar que grande parte de seu sucesso está em praticar o modelo de "open innovation" e que "spin-in" está em seu DNA.
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