O governo federal editou a MP no. 497 em 27 de Junho de 2010 que, entre outras coisas não relacionadas à inovação, desonera do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as subvenções econômicas (recursos não reembolsáveis) que são disponibilizados às empresas por meio de editais da Finep, vinculada ao MCT.
Na verdade, neste ponto, a MP não trouxe novidade. Simplesmente ela ajusta um ambiente que, até agora, era de incerteza, mas que o mercado já fazia. As empresas já não recolhiam IRPJ e CSLL sobre recursos de subvenção, mas havia uma corrente na receita federal de que tais recursos deveriam ser tributados. Então a MP simplesmente acabou com a discussão.
Muito bom ter um ambiente de incentivos à inovação com menos incertezas
Inovação Aberta Negócios Parcerias Telecom Infraestrutura Compartilhamento Operação Neutra
sexta-feira, 30 de julho de 2010
quinta-feira, 22 de julho de 2010
Aspectos relacionados à prestação de contas ao MCT do usufruto dos incentivos fiscais da Lei do Bem
Segundo o Decreto 5798, de 2006, que regulamenta a Lei do Bem, a empresa beneficiária dos incentivos fica obrigada a controlar os dispêndios e pagamentos, conforme Art. 10 “...os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3º ao 9º: I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas” e a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida no Art. 14 do decreto “A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano”.
No final de cada ano, o MCT publica o “Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais” contendo uma compilação das informações prestadas por todas as empresas que usufruíram dos incentivos fiscais. Este relatório contem dois anexos – um com a lista de empresas em que ele não identificou problemas na prestação de contas (Anexo I) e outro com a lista de empresas (CNPJ’s somente} em que ele identificou “informações imprecisas e/ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da lei” (Anexo II).
A partir das respostas a questões do próprio formulário de prestação de contas, pode-se enxergar vulnerabilidades que o MCT julgue como “informações imprecisas e/ou Incompatíveis”, entre elas, por exemplo , a falta de massa crítica de P&D interno, a existência de projetos fortemente terceirizados, a existência de projetos intensivos em tecnologias incorporadas, a inexistência de grupo de P&D formal na empresa, etc. A maioria destas vulnerabilidades, na verdade, é ponto que não tem aderência às questões do formulário, normalmente não conflita com “dispositivo da lei”, mas, subjetivamente, pode acarretar uma interpretação de “informação imprecisa e/ou incompatível” pelo MCT.
Ainda assim, quando da publicação do relatório em dezembro de 2010, estar inserido na lista do Anexo I do relatório é uma posição do MCT e não representa qualquer posição de “aprovação” junto à receita. Inversamente, também é verdade. Estar inserido na lista do Anexo II do relatório é uma posição do MCT e não representa necessariamente uma posição de “reprovação” junto à receita.
Quem audita é a receita e não o MCT. Segundo o MCT, ele informa à receita sobre as empresas que usufruíram do benefício, relacionando as empresas do Anexo I e do Anexo II, separadamente.
No final de cada ano, o MCT publica o “Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais” contendo uma compilação das informações prestadas por todas as empresas que usufruíram dos incentivos fiscais. Este relatório contem dois anexos – um com a lista de empresas em que ele não identificou problemas na prestação de contas (Anexo I) e outro com a lista de empresas (CNPJ’s somente} em que ele identificou “informações imprecisas e/ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da lei” (Anexo II).
A partir das respostas a questões do próprio formulário de prestação de contas, pode-se enxergar vulnerabilidades que o MCT julgue como “informações imprecisas e/ou Incompatíveis”, entre elas, por exemplo , a falta de massa crítica de P&D interno, a existência de projetos fortemente terceirizados, a existência de projetos intensivos em tecnologias incorporadas, a inexistência de grupo de P&D formal na empresa, etc. A maioria destas vulnerabilidades, na verdade, é ponto que não tem aderência às questões do formulário, normalmente não conflita com “dispositivo da lei”, mas, subjetivamente, pode acarretar uma interpretação de “informação imprecisa e/ou incompatível” pelo MCT.
Ainda assim, quando da publicação do relatório em dezembro de 2010, estar inserido na lista do Anexo I do relatório é uma posição do MCT e não representa qualquer posição de “aprovação” junto à receita. Inversamente, também é verdade. Estar inserido na lista do Anexo II do relatório é uma posição do MCT e não representa necessariamente uma posição de “reprovação” junto à receita.
Quem audita é a receita e não o MCT. Segundo o MCT, ele informa à receita sobre as empresas que usufruíram do benefício, relacionando as empresas do Anexo I e do Anexo II, separadamente.
sexta-feira, 2 de julho de 2010
Futebol sem inovação
...pois é. Faltou inovação na equipe do Dunga. Sem inovação, perdeu competitividade. Sem competitividade, perdeu a partida e voltou prá casa.
Fica a lição. Na próxima, treinador e jogadores, inovem!!!
Fica a lição. Na próxima, treinador e jogadores, inovem!!!
quinta-feira, 20 de maio de 2010
O financiamento de capital semente em empresas "start-ups" e o papel dos investidores anjos e das redes formais e informais
O financiamento de capital semente em empresas “start-ups” se dá principalmente pelos Investidores Anjos ("Business Angels", em inglês). Estes Investidores Anjos são indivíduos, pessoas físicas, que investem recursos financeiros em participações acionárias em um determinado negócio, geralmente resultante de inovação tecnológica ou de mercado, com forte potencial de crescimento, e com perspectiva de retorno elevado, a médio e longo prazo, sobre o capital investido. Geralmente, investem subscrevendo uma fração minoritária do capital da empresa “start-up”, sem necessariamente participação direita na gestão.
Um Investidor Anjo, investindo seus próprios recursos, tem uma capacidade de decisão bastante rápida, ao contrario dos fundos privados ou institucionais, que têm geralmente um processo mais burocrático de investimento.
De fato, em todos os países onde o desenvolvimento econômico é altamente dependente das empresas “start-ups”, os Investidores Anjos constituem uma das principais fontes de financiamento para a alavancagem inicial destas empresas. Eles normalmente oferecem, além do financiamento, experiência na condução e desenvolvimento da empresa, fundamental a uma “start-up”.
Estes investidores se organizam em redes locais por que:
- Gostam de trabalhar juntos com outros pares,
- Juntos, conseguem financiar projetos maiores, que um Investidor Anjo sozinho não poderia fazer ou não gostaria de ariscar inteiramente.
- Investem localmente em empresas que podem visitar facilmente, sem precisar de grandes deslocamentos.
Estas redes são geralmente organizadas como:
- Clubes informais de pessoas físicas;
- Associação privada sem fins lucrativos;
- Empresa de fundo de investimento;
- Mistura de duas ou mais possibilidades acima.
Já existe no Brasil pelo menos uma empresa especializada em captar estes investidores, estruturar e operar estas redes e também acompanhar as empresas "start-ups" - a INOVA TOOLS (www.inovatools.com.br). O seu principal executivo, Michel Brunet, é um francês radicado no Brasil que tem uma grande experiência nisso pois ajudou a criar e atuou na "France Angels", uma associação francesa que promove o desenvolvimento e a cultura de Investidores Anjos, por meio de estruturação destas redes locais.
Um Investidor Anjo, investindo seus próprios recursos, tem uma capacidade de decisão bastante rápida, ao contrario dos fundos privados ou institucionais, que têm geralmente um processo mais burocrático de investimento.
De fato, em todos os países onde o desenvolvimento econômico é altamente dependente das empresas “start-ups”, os Investidores Anjos constituem uma das principais fontes de financiamento para a alavancagem inicial destas empresas. Eles normalmente oferecem, além do financiamento, experiência na condução e desenvolvimento da empresa, fundamental a uma “start-up”.
Estes investidores se organizam em redes locais por que:
- Gostam de trabalhar juntos com outros pares,
- Juntos, conseguem financiar projetos maiores, que um Investidor Anjo sozinho não poderia fazer ou não gostaria de ariscar inteiramente.
- Investem localmente em empresas que podem visitar facilmente, sem precisar de grandes deslocamentos.
Estas redes são geralmente organizadas como:
- Clubes informais de pessoas físicas;
- Associação privada sem fins lucrativos;
- Empresa de fundo de investimento;
- Mistura de duas ou mais possibilidades acima.
Já existe no Brasil pelo menos uma empresa especializada em captar estes investidores, estruturar e operar estas redes e também acompanhar as empresas "start-ups" - a INOVA TOOLS (www.inovatools.com.br). O seu principal executivo, Michel Brunet, é um francês radicado no Brasil que tem uma grande experiência nisso pois ajudou a criar e atuou na "France Angels", uma associação francesa que promove o desenvolvimento e a cultura de Investidores Anjos, por meio de estruturação destas redes locais.
segunda-feira, 3 de maio de 2010
Fundações de apoio das ICTs são impedidas pelo TCU de receberem repasse de recursos, para Projetos de Inovação
O TCU, através do Acórdão 1255/2010, da 2ª Câmara, decidiu “determinar ao MCT orientar as agências de fomento a não efetuarem repasses de recursos financeiros, com objetivos de desenvolvimento de projetos de cooperação que visem à geração de produtos e processos inovadores, diretamente às fundações de apoio das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), se destinadas a projetos abrangidos pela Lei 10.973/2004.”
Tratam-se das fundações de apoio às universidades e instituições públicas de pesquisa, como a Funcamp, FUSP, FapUNIFESP, FUJB, etc. Não são quaisquer fundações.Existe legislação própria que as regem.
De fato, a partir da Lei de Inovação, ficou esvaziada a função destas fundações como “de apoio” às universidades, pois a lei flexibilizou bastante a contratação de projetos diretamente, sem a intervenção delas.
Por outro lado, elas não são realmente ICTs ou Instituições de Pesquisa Privadas sem fins lucrativos. São de "apoio", ou seja, estão mais para "atravessadoras".
Vejam o artigo da Lei de Inovação que prevê subvenção para as empresas e instituições de pesquisa. Em negrito, o objetivo de estarem voltadas paraa atividades de pesquisa.
Art. 19
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
Tratam-se das fundações de apoio às universidades e instituições públicas de pesquisa, como a Funcamp, FUSP, FapUNIFESP, FUJB, etc. Não são quaisquer fundações.Existe legislação própria que as regem.
De fato, a partir da Lei de Inovação, ficou esvaziada a função destas fundações como “de apoio” às universidades, pois a lei flexibilizou bastante a contratação de projetos diretamente, sem a intervenção delas.
Por outro lado, elas não são realmente ICTs ou Instituições de Pesquisa Privadas sem fins lucrativos. São de "apoio", ou seja, estão mais para "atravessadoras".
Vejam o artigo da Lei de Inovação que prevê subvenção para as empresas e instituições de pesquisa. Em negrito, o objetivo de estarem voltadas paraa atividades de pesquisa.
Art. 19
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.
Workshop "Incentivos à Inovação para o Setor de Software”
ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA EXCELÊNCIA DO SOFTWARE BRASILEIRO - SOFTEX
Workshop "Incentivos à Inovação para o Setor de Software”
LOCAL
AGENTES SOFTEX
TELEFONE / FAX
DATA E HORA
LOCAL DO EVENTO
RECIFE
SOFTEX RECIFE - Centro de Excelência em Tecnologia de Software do Recife
http://www.recife.softex.br/
Tel: 81 3224-4251.
27/04/10, 13:00 – 17:00 hs
Evento Realizado
SÃO PAULO
ITS - Instituto de Tecnologia de Software de São Paulo
http://www.softex.br
Tel: 11 2165-1321
06/05/10, 09:00 – 13:00 hs
CONATI – Congresso Softex de Alianças Empresarias
MAKSOUD PLAZA - SP
BELO HORIZONTE
FUMSOFT – Sociedade Mineira de Software
http://www.fumsoft.softex.br
Tel: 31 3281-1148
11/05/10 , 13:00 – 17:00 hs
Auditório da Fumsoft – Av Afonso Pena, 4.000 – 3º andar – Cruzeiro - BH
BRASÍLIA
TECSOFT - Centro de Tecnologia de Software de Brasília
http://www.tecsoft.softex.br
Tel: 61 3201-9252
12/05/10, 09:00 – 13:00 hs
UNB – (Edifício CDT Campus Universitário Darcy Ribeiro)
FLORIANÓPOLIS
SOFTPOLIS - ACATE – Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia
http://www.acate.com.br
Tel: 48 2107-2729
18/05/10, 14:00 – 18:00 hs
Auditório Àtico ACATE
Rua Lauro Linhares, 589 - Trindade
PORTO ALEGRE
SOFTSUL
Associação Sul - Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software SOFTSUL
http://www.softsul.org.br
Tel: 51 3346-4422
19/05/10, 09:00 – 13:00 hs
SOFTSUL - Rua Padre Chagas, 79 – conj. 802
CAMPINAS
SOFTEX CAMPINAS
http://www.cps.softex.br
Tel: 19 3287-7060
24/05/10, 14:00 – 18:00 hs
SOFTEX Campinas – Estrada da Telebrás Km 0,97 - Unicamp
RIO DE JANEIRO
RIOSOFT
Sociedade Núcleo de Apoio a Produção e Exportação de Software do Rio de Janeiro
http://www.riosoft.softex.br
Tel: 21 3974-5031
25/05/10, 09:00 – 13:00 hs
Auditório RIOSOFT - Rua Buenos Aires 68, 14o andar / Centro. - Metrô Uruguaiana
Workshop "Incentivos à Inovação para o Setor de Software”
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TELEFONE / FAX
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06/05/10, 09:00 – 13:00 hs
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MAKSOUD PLAZA - SP
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FLORIANÓPOLIS
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quinta-feira, 29 de abril de 2010
A Propriedade Intelectual em projetos utilizando a Lei do MEC de Inovação (Lei Rouanet da Inovação)
A Lei do MEC de Inovação, também conhecida como Lei Rouanet da Inovação, é a Lei nº. 11.487 de 06/2007, que foi regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007. Esta lei alterou a Lei do Bem (e por isso se diz que também é parte da Lei do Bem), contempla somente projetos com ICTs públicas.
Enquanto pela Lei do Bem original, na contratação de ICTs públicas e privadas, as empresas podem usufruir de 60 a 100% de dispêndios adicionais da BC do IRPJ e CSLL, por essa lei, na contratação de ICTs públicas, as empresas podem usufruir de 50 a 250%.
Mas este usufruto desta lei de até 250% adicionais não é sem dor. Além de submeter proposta em resposta a edital de fluxo contínuo, existe a necessidade de se atentar para a Propriedade Intelectual (PI) do projeto, compartilhada com a ICT pública
O Artigo 7o. desta lei diz que "a transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo".
A forma da legislação, a que a se refere este artigo, é a Lei de Inovação, que em seu Artigo 9o, § 3o, diz que a participação nos resultados deve ser na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Quando a CAPES, em sua FAQ (disponível para download, juntamente com o edital de fluxo contínuo, em http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/2352-chamada-publica-mecmdicmct) explica que a participação da PI está entre dois extremos: 83% e 15%, ela está exatamente interpretando a proporcionalidade inversa da empresa participar, usufruindo somente de 50% e, portanto, participando com mais recursos e se apropriando da PI em 83% [100 - 50% de 25% (IRPJ) - 50% de 9% (CSLL) = 83%] e, no outro extremo, usufruindo de máximo de 250% e, portanto, participando com menos recursos e se apropriando em 15% [100 - 250% de 25% (IRPJ) - 250% de 9% (CSLL) = 15%].
Enquanto pela Lei do Bem original, na contratação de ICTs públicas e privadas, as empresas podem usufruir de 60 a 100% de dispêndios adicionais da BC do IRPJ e CSLL, por essa lei, na contratação de ICTs públicas, as empresas podem usufruir de 50 a 250%.
Mas este usufruto desta lei de até 250% adicionais não é sem dor. Além de submeter proposta em resposta a edital de fluxo contínuo, existe a necessidade de se atentar para a Propriedade Intelectual (PI) do projeto, compartilhada com a ICT pública
O Artigo 7o. desta lei diz que "a transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo".
A forma da legislação, a que a se refere este artigo, é a Lei de Inovação, que em seu Artigo 9o, § 3o, diz que a participação nos resultados deve ser na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.
Quando a CAPES, em sua FAQ (disponível para download, juntamente com o edital de fluxo contínuo, em http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/2352-chamada-publica-mecmdicmct) explica que a participação da PI está entre dois extremos: 83% e 15%, ela está exatamente interpretando a proporcionalidade inversa da empresa participar, usufruindo somente de 50% e, portanto, participando com mais recursos e se apropriando da PI em 83% [100 - 50% de 25% (IRPJ) - 50% de 9% (CSLL) = 83%] e, no outro extremo, usufruindo de máximo de 250% e, portanto, participando com menos recursos e se apropriando em 15% [100 - 250% de 25% (IRPJ) - 250% de 9% (CSLL) = 15%].
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