quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Adoção de patente de Inventor Independente pelo NIT

O NIT de ICT pública não deve utilizar os mesmos valores de remuneração de "royalties" indiferentemente para servidor público e para inventor independente. O Art. 14 do Decreto no. 5.563, que regulamenta a Lei de Inovação, trata do "criador" e da "criação" da qual tenha sido o inventor, de servidor público da ICT pública obtentor ou autor da patente.
O valor da remuneração dos "royalties" de até 1/3 é porque a criação, neste caso, é de um servidor público que serve a ICT pública e utiliza sua infraestrutura para desenvolvê-la. Por isto a propriedade é dela e ela só está remunerando o servidor por estímulo. Em outras palavras, o Art. 14 trata de inventor que é servidores público da ICT pública e não de inventor independente. Vejam abaixo o Cap. III - Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação e o Art. 14. Vejam que ele trata da remuneração e até aponta para a Lei no 9.279 que trata da remuneração de servidor público.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 14. É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.

Art. 93 da Lei no 9.279, de 1996

Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal

No caso de inventor independente, o artigo que trata disso no decreto está no Cap. V - Do Estímulo ao Inventor Independente. Com o inventor independente, a negociação deve ser aberta. Se o inventor independete não é servidor público da ICT e se sua invenção não foi desenvolvida lá utilizando de sua infraestrutura, dentro de algum projeto de pesquisa executado por ela, o NIT da ICT não deve simplesmente aplicar a regra para servidor público.
Portanto, o inventor independente tem que colocar isto na mesa e discutir outra relação ganha-ganha em contrato com o NIT da ICT que está adotando a sua patente. Vejam abaixo o Cap. V e o parágrafo $4 do Art. 23.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 23. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 4o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
Minha orientação é o inventor independente não aceitar menos que 50% dos "royalties".

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Projetos 130:000.02-001 e 130:000.03-001 – Gestão da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação (PD&I) da ABNT

A ABNT está desenvolvendo dois importantes projetos de norma para Gestão da P&D&I nas empresas e instituições de pesquisa. Os projetos são:
  1. Projeto 130:000.02-001 – Gestão da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação (PD&I) – Requisitos do projeto, elaborado pelo GT 02 – Projetos. Está para análise e envio de comentários até 07.10.2009
  2. Projeto 130:000.03-001 - Gestão da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação (PD&I) – Requisitos do sistema, elaborado pelo GT 03 – Sistemas. Está para análise e envio de comentários até 09.10.2009.

Ambos projetos de norma e os templates para envio de coment'arios, podem ser solicitados a Eduardo Silva de Lima, Gerência do Processo de Normalização, eduardo.lima@abnt.org.br ou a este, que lhes informa.

Considero importantes projetos de normatização da ABNT. São baseados em norma espanhola. Separam a gestão da P&D&I da sua própria execução, ou seja, corroboram a existência de um NIT, que chamam de "Unidade de Gestão da PD&I", nclusive ligando a gestão de P&D&I com a gestão da qualidade dentro da empresa.

Sugiro não deixarem de tomar conhecimento, acompanharem e contribuirem.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Leis que alteraram a Lei do Bem

Resumo:
- A Lei Rouanet da Inovação (Lei nº. 11.487 de 05/2006):
. Regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007
. Contemplou projetos com ICTs públicas;
. Introduziu as deduções de 50 a 250%.
- A Lei nº 11.774 de 09/2008 (antiga MP no. 428):
. Alterou a Lei do Bem para contemplar também empresas que utilizam a Lei de Informática;
. Introduziu a Depreciação integral;
- A Lei nº 11.908, de 03/2009 (decorrente do Projeto de Lei de Conversão nº 30 de 2008 )
. Introduziu a dedução em dobro para despesas com capacitação de SW para os setores de TI&TIC
- O Decreto nº 6.909 de 07/2009:
. Detalhou/estendeu para CSLL o tratamento contábil da Depreciação integral e Amortização Acelerada
. Atualizou a referencia para o conceito de Micro e Pequena Empresa
. Detalhou a lista de atividades de informática e automação que podem usfruir da Lei do Bem para empresas da Lei de Informática

domingo, 23 de agosto de 2009

O NIT de ICT privada

A Lei de Inovação Federal estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição e introduz, entre outros, o conceito de NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica.

Para a lei, o NIT é o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação. A ICT - Instituição Científica e Tecnológica é órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

A Lei de Inovação, no entanto, se refere apenas a NITs de ICTs públicas. No entanto, uma ICT privada pode estruturar seu NIT e a ele atribuir papéis que melhor atendam a seus interesses. No entanto, a gestão da política de inovação deverá ser uma de suas principais funções, como definido na Lei de Inovação para NITs de ICTs públicas. Isto quer dizer que as competências mínimas descritas na lei podem e devem também ser observadas e previstas na estruturação do NIT para uma ICT privada.

Além do papel de gestor da política da inovação, o NIT de uma ICT privada deve dispor de políticas gerais de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, paralelamente àquelas definidas para a ICT pública, descritas na Lei. Isto quer dizer que uma ICT privada também deve dispor de política para, por exemplo:

  • Constituição de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, outras ICTs públicas e privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;
  • Integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como a ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, incluindo aí incubadoras e parques tecnológicos;
  • Compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade final;
  • Utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite;
  • Participação no capital de empresa privada que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, para obtenção de produto ou processo inovador;
  • Remuneração adicional de seu(s) pesquisador(es) envolvido(s) na prestação de serviços a empresas, instituições públicas ou privadas em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
  • Participação do(s) criador(es) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha(m) sido o(s) inventor(es), obtentor(es) ou autor(es);
  • Concessão ao pesquisador da ICT, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação;
  • Adoção da criação de inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pela ICT que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo;

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Figura jurídica de ICT privada

Volta e meia me perguntam se existe a figura juridica de ICT privada, se a Lei de Inovação inclui as ICTs privadas ou que valor esta lei agrega, mesmo que indiretamente, às ICTs privadas

Ocorre que a expressão ICT privada não está formalmente definida na Lei de Inovação ou na Lei do Bem. No entanto, a Finep tem utilizado em alguns editais, significando instituição de pesquisa privada sem fins lucrativos, ou, mais exatamente ICT- Instituição Científica e Tecnológica privada. Vejam, por exemplo, em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/acao_transversal/editais/Chamada%20Publica%20PNI%20PRONINC%20Versao%2005-05-2009%20v4%20_1_.pdf, pg 2, logo na 4a linha, ou em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/ct_energ/editais/Cadeia_da_Energia_2009_Final.pdf, logo no final da pg 1.

Todos os institutos privados, como, por exemplo, o CESAR de Recife, CPqD, Instituto Eldorado, Venturus, Instituto Nokia, Fundação Biominas, Instituto Samsung, etc. são ICTs privadas, São também ICTs privadas as universidades privadas como a Unifor em Fortaleza, a PUC-RJ, PUC-RS, etc.

Ainda não existe a figura jurídica e, portanto, não há/não conheço lei que trata deste assunto (a Lei de Inovação é que poderia ou deveria ter tratado disso). A Lei de Inovação quando fala em ICT, está falando de ICT pública. Quando ela fala de "organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento"(p. ex, Arts. 3o e 4o) ou "instituições privadas" (Arts. 8o e 9o.), ela está falando de ICT privada.

Ainda que o centro de atenção da Lei de Inovação seja a ICT pública, ela traz muitas coisas boas que pode servir também a ICT privada e não somente quando ela fala de organizações ou instituições privada, mas também quando ela fala de ICT pública. A princípio, praticamente tudo que a lei diz para que a ICT pública deve fazer para maior participação no processo de inovação e contribuição para o Sistema Nacional de Inovação, pode e deve ser transportado para a ICT privada, ainda que a lei não a "obrigue" a fazê-lo. Há muitas coisas que a Lei de Inovação traz que é bom para ICT pública, privada, empresas, agências de fomento, etc.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Serviços de terceiros na Lei do Bem IV

O formulário eletrônico do MCT para prestação de informações sobre os benefícios fiscais da Lei do Bem usufruídos pela empresa infelizmente não reflete a a amplitude dos benefícios da lei. Ele (formulário) trás sim é uma visão restritiva do usufruto dos benefícios fiscais, correspondente à interpretação viciosa do MCT da aplicação dos benefícios da lei.

Tenho insistido que o MCT está impondo a ferro e fogo sua vontade, aquém da lei, insistindo em não aceitar de forma abrangente, como descrito no Art. 3o da lei, todas as despesas classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, restringindo tão somente às despesas internas, sub-contratadas de Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventores Independentes ou transferidas a Micro e Pequenas Empresas. Ou seja, excluem-se as despesas com Médias e Grandes Empresas. Vejam meus comentários em

http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/12/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem-iii.html
http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/12/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem-ii.html
http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/10/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem.html

O formulário, conforme mostrado abaixo, permite que se preencha somente valores para Serviços de Terceiros Contratados (2.1) de Universidades, Instituição de Pesquisa e Inventores Independentes e de Valores Transferidos (não tratados como receita) (2.2), para Micro-empresas, Empresas de Pequeno Porte e Inventor Independente. Em Outros (2.3), o MCT faz referência ao Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06, reproduzido abaixo, induzindo que somente aceitará outros que não os terceiros elencados acima (sobram as Médias e Grandes Empresas) para execução das atividades de "serviços de apoio técnico".

Decreto no. 5.798/06
Art. 2o, inciso II, alinea "e"
"e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados"

Formulário do MCT
2. Serviços de Terceiros
2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)
Universidades
Instituição de Pesquisa
Inventores Independentes
2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)
Microempresas
Empresas de Pequeno Porte
Inventor Independente
2.3. Outros (Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06)

Benefícios da Lei do Bem para as empresas que usfruem dos benefícios da Lei de Informática

O MCT informou "informalmente" (dsculpe, mas é que veio esta informação de lá e não há nada escrito e publicado, exceto as próprias leis) que somente os projetos excedentes à Lei de Informática podem ser utilizados para incentivos fiscais da Lei do Bem nas empresas, ou seja, uma despesa que tenha sido utilizada para Lei de Informática em uma empresa não pode ser utilizada por ela para usufruto da Lei do Bem e vice-versa.

Prefiro acreditar que simplesmente está havendo uma confusão com estas informações, pois originalmente a Lei do Bem realmente excluia as empresas que usufrem da Lei de Informática. A MP no. 428 depois le Lei no. 11774 até manteve esta exclusão (veja o Art. 26 da Lei no. 11.774 abaixo), mas introduziu benefícios avulsos da Lei do Bem, portanto de forma parcial, para somente 100% + 60% + 20% = 180% para estas mesmas empresas, e para estes mesmos projetos contemplados por ela. Vejam os § 1o. e § 2o abaixo, que se aplicam, como descrito "à pessoa jurídica que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação "que é exatamente as pessoas júridicas que se beneficiam da Lei de Informática e dos projetos beneficiados por ela, ou, como descrito no próprio Art. 26, "às pessoas jurídicas que se utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991", que é a Lei de informática. Para os projetos que não se enquadrarem na Lei de Informática, vale todos os benefícios (§ 4o.

O MCT pode ter participado da elaboração da Lei do Bem, mas pelo que parecer não participou desta Lei no. 11.774, elaborada e discutida na Câmara, liderada pelo Dep. Julio Semeghini.

Entendo que está prá lá de mal escrito e que gera confusão. Mas que gere confusão entre nós seres mortais, mas não para o nosso admirado MCT, que é o poder executivo.

"Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológicaa.

§ 2o A dedução de que trata o § 1o deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)

Vejam ooutros comentários de jurísticas, consultores, etc.

http://www.institutoinovacao.com.br/internas/noticia/idioma/1/164/Lei+1177408+altera+Lei+do+Bem
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=13747&sid=3

http://blog.allagi.com.br/tag/lei-do-bem/

e o meu, naturalmente,

http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/09/mp-no-428-vira-lei-no-11774.html

As rotas ópticas de telecomunicações e as construções de infra-estrutura para o País

De algum tempo venho acompanhando os projetos de infra-estrutura propostos para o país e lamento ao ver que tais propostas não aproveitam a ...