sábado, 6 de dezembro de 2008

Inteligência Competitiva

O Coordenador-geral de inovação tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), Reinaldo Danna, no evento da ANPEI desta quinta-feira, 04/12, disse que Inteligência Competitiva era, para ele, o mesmo que pirataria. A platéia, em um primeiro momento, ficou muda, não entendendo a comparação. Depois de alguns minutos e algumas manifestações de incredulidade, ela (platéia) percebeu que não adiantaria o diálogo. A visão e a linguagem eram muito diferentes para se manter um mínimo de conversação.

Serviços de Terceiros na Lei do Bem III

...ainda sobre os serviços de terceiros na Lei do Bem.

Neste mesmo evento da ANPEI da quinta-feira, 04/12, houve testemunho de empresa que está utilizando de benefícios desta lei, mas, por ter recebido, informalmente, informação do MCT de que tais dispêndios não poderiam ser com contratação de empresas que não MPE, ela não considerou tais dispêndios com outras empresas.

Então, preciso jantar a luz de velas com o pessoal do MCT para saber o que devo fazer na Lei do Bem e ignorar o que está publicado? Não vale a lei e sim o que consigo saber de minhas relações informais com o MCT?

Serviços de Terceiros na Lei do Bem - II

Já postei aqui minha opinião sobre as despesas com a contratação de serviços de terceiros na Lei do Bem (Quarta-feira, 8 de Outubro de 2008).

No entanto, o Boletim Gestão da C&T, de 24/11/2008, publicou declaração do coordenador-geral de inovação tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), Reinaldo Danna, chamando a atenção de que "a renúncia fiscal da Lei do Bem é para a empresa fazer pesquisa no Brasil ou contratar parte dessas atividades tecnológicas apenas com as universidades, institutos de pesquisas, consultores pessoa física e micros e empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar 123, e não junto outras empresas".

Ou seja, segundo ele, uma empresa não pode justificar como despesas operacionais para efeito de dedução, dispêndios realizados com outras empresas que não sejam micro e empresas de pequeno porte (MPE).

Em evento da ANPEI nesta última quinta-feira, dia 04/12/2008, participei de uma mesa de debate juntamente com ele, e argumentei que isto não era o meu entendimento e daqueles que participam de meu workshop que ministro mensalmente na ANPEI sobre Lei de Inovação e Lei do Bem, manifestado por experientes juristas tributários, contadores e gestores de inovação. Ele se prendeu ao $ 2o que diz que "o disposto no inciso I do caput deste artigo (Art. 17) aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios".

Ocorre que o Art. 17 , inciso I, da Lei do Bem, informa que a pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal da "dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo".

A legislação do IRPJ por sua vez, em seu Art. 349, informa que "serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53)".

Ora, as despesas operacionais de uma empresa podem ser internas ou decorrentes de contratação de serviços de terceiros e a legislação não especifica que a contratação de serviços de terceiros deva ser somente com MPE. Portanto, para a legislação do IRPJ e, por conseguinte, para o Art. 17, inciso I, não importa se tais dispêndios são realizados com MPE ou com médias e grandes empresas. Além disto, o pagamento na forma prevista no § 2o do artigo, informado no final deste inciso, está como "ou", portanto, alternativamente, ainda que este próprio § 2o não exclua, pois informa que o disposto no inciso I aplica-se "também" aos dispêndios e não "somente", mais uma vez, não excluindo as médias e grandes empresas.

Então, caríssimo coordenador-geral de Inovação Tecnológica do MCT, Reinaldo Danna, onde, na Lei do Bem, excluem-se as despesas operacionais com médias e grandes empresas? Se a intenção do MCT era excluir as despesas operacionais com médias e grandes empresas, então acabou ficando só na intenção, porque a lei não exclui (o que é um alívio, pois em se tratando de pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica, excluir empresa prestadora de serviços dos dispêndios, é excluir parceiro tecnológico e, assim, impedir a inovação tecnológica).

A declaração deste coordenador-geral é uma "desinformação" e ele está, com ela, prestando um "desserviço" ao MCT e ao nosso Estado.

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