segunda-feira, 8 de março de 2010

A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV?

A TV está entrando na Internet através da tecnologia WebTv. Já existem vários canais de TV que se pode assistir pela Internet - canais da TV aberta, da TV fechada e nativos da Internet. A internet está entrando na TV através da tecnologia IPTV e a disponibilização em aparelhos de TV de interfaces LAN e Wi-fi, principalmente, para conexão à Internet. Estas novas TVs trazem recursos de navegação na Internet, não somente interface física. Como agravante, os serviços triple-play estão trazendo Voz, Dados e TV simultaneamente, possibilitando ainda mais a integração da Internet à TV (ou a TV a Internet). Em conexões de par metálico, as distribuições da TV e da Internet são feitas via IP usando modens ADSL. Em conexões a cabo coaxial, a distribuição da TV é feita através de sinal analógico ou digital diretamente sobre o cabo e a da Internet misturada a este sinal, usando o cable modem.

A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV? Ou ambos? Ou ainda, Internet e TV sempre foram tudo a mesma coisa, no seu tempo, e com suas respectivas limitações e nós não nos demos conta disso?

domingo, 7 de março de 2010

A Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 986, de Dezembro de 2009

A Instrução Normativa RFB no. 986 de Dezembro de 2009 disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal, para as empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, disposto no artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008. Este artigo 13-A, na verdade, foi introduzido pela Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009, que, em seu artigo 11, modificou a Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008, introduzindo nela o artigo 13A (o artigo 13 original nesta lei tinha sido vetado).

Veja o artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008 introduzido pelo artigo 11 da Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009 abaixo:
“ Art. 11. A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.".. “

Como se pode ver, a exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação se dá sem prejuízo da dedução normal, ou seja, em dobro, funcionando da mesma maneira que a exclusão adicional de até 100% (60% + 20% + 20%) dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica da Lei do Bem, reduzindo o lucro liquido, e , portanto, a base de cálculo do IRPJ.

A instrução normativa esclarece que os custos e despesas são com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), incluindo. os custos e despesas correspondentes com curso técnico, superior ou pós-graduação, de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo. Ainda, a instrução normativa esclarece que esta exclusão pode incluir gastos com ensino e proficiência em idiomas estrangeiros se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação.

Da mesma forma que com os dispêndios com a Lei do Bem, a empresa deve controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Aplicação da Lei do Bem em Micro e Pequenas Empresas (MPEs)

A Lei do Bem só se aplica à empresa que apura por “lucro real” e não por “lucro presumido”.  Além disso, para efetivamente ter o benefício, ela tem que estar "dando lucro", para que se possa abater do IRPJ e CSLL a pagar.

Infelizmente as MPEs normalmente apuram pelo lucro presumido. No entanto, um único porém importante ponto  pode beneficiar uma MPE se ela operar com lucro presumido. É o que prevê o artigo 7º do decreto que regula a Lei do Bem, relacionado ao tratamento das MPEs.

Em resumo, se a empresa for MPE e for subcontratada em um projeto por uma outra empresa que usufrui dos incentivos fiscais da Lei do Bem neste projeto, então esta MPE pode caracterizar a “receita” que ela tem com este projeto, pago pela empresa que a contratou, como “importância transferida”, não pagando IRPJ nem CSLL sobre ela,.pois como o decreto diz, "não constitui receita". Isto é verdade, desde que este pagamento seja  integralmente referente a sua parte na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

Veja $ 2 do  artigo 7o.  abaixo.
“Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante
...
§ 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
...”

Existem outros incentivos para empresas de TI, como por exemplo, relacionados à Lei Federal nº 11.908, de 03/2009. Esta lei tem um artigo que diz que para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13)

“Art.13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal”.

Inovação aberta em áreas de apoio ao negócio

Empresas que desejam inovar em suas áreas de apoio ao negócio, como Recursos Humanos, Compras, Financeiro, Contabilidade, Patrimônio, Contra...