sexta-feira, 5 de março de 2010

Aplicação da Lei do Bem em Micro e Pequenas Empresas (MPEs)

A Lei do Bem só se aplica à empresa que apura por “lucro real” e não por “lucro presumido”.  Além disso, para efetivamente ter o benefício, ela tem que estar "dando lucro", para que se possa abater do IRPJ e CSLL a pagar.

Infelizmente as MPEs normalmente apuram pelo lucro presumido. No entanto, um único porém importante ponto  pode beneficiar uma MPE se ela operar com lucro presumido. É o que prevê o artigo 7º do decreto que regula a Lei do Bem, relacionado ao tratamento das MPEs.

Em resumo, se a empresa for MPE e for subcontratada em um projeto por uma outra empresa que usufrui dos incentivos fiscais da Lei do Bem neste projeto, então esta MPE pode caracterizar a “receita” que ela tem com este projeto, pago pela empresa que a contratou, como “importância transferida”, não pagando IRPJ nem CSLL sobre ela,.pois como o decreto diz, "não constitui receita". Isto é verdade, desde que este pagamento seja  integralmente referente a sua parte na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

Veja $ 2 do  artigo 7o.  abaixo.
“Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante
...
§ 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
...”

Existem outros incentivos para empresas de TI, como por exemplo, relacionados à Lei Federal nº 11.908, de 03/2009. Esta lei tem um artigo que diz que para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13)

“Art.13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal”.

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