segunda-feira, 18 de outubro de 2010

NIT de ICT Privada


NIT DE ICT PRIVADA

1 OS NITs E A LEI DE INOVAÇÃO

1.1 O Conceito de NIT segundo a Lei de Inovação

A Lei de Inovação estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição e introduz, entre outros, o conceito de NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica.

Para a lei, o NIT é o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação. A ICT - Instituição Científica e Tecnológica é órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

Ainda, segundo a lei, em seu Art. 16, a ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação, com as seguintes competências mínimas:

• Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
• Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da lei;
• Avaliar solicitações de inventores independentes para adoção de invenção;
• Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
• Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
• Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

Portanto, o NIT, segundo esta lei, representa um Escritório de Transferência Tecnológica da ICT pública, tendo, porém, um papel mais abrangente.

Os legisladores, preocupados com a necessidade de aprovisionar recursos para a operação destes NITs de ICTs públicas, estabeleceram, no Art. 18 da Lei, que, na elaboração e execução dos seus orçamentos, as ICTs adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto na Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. Os recursos financeiros estabelecidos pela Lei, percebidos pelas ICTs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A Lei de Inovação, no entanto, se refere apenas a NITs de ICTs públicas.

1.2 O NIT em Instituições Privadas

Aplicando o mesmo modelo, uma ICT privada pode estruturar seu NIT e a ele atribuir papéis que melhor atendam a seus interesses. No entanto, a gestão da política de inovação deverá ser uma de suas principais funções, como definido na Lei de Inovação para NITs de ICTs públicas. Isto quer dizer que as competências mínimas descritas na lei podem e devem também ser observadas e previstas na estruturação do NIT para uma ICT privada.

Além do papel de gestor da política da inovação, o NIT de uma ICT privada deve dispor de políticas gerais de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, paralelamente àquelas definidas para a ICT pública, descritas na Lei. Isto quer dizer que uma ICT privada também deve dispor de política para:

• Constituição de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, outras ICTs públicas e privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;
• Integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como a ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, incluindo aí incubadoras e parques tecnológicos;
• Compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade final;
• Utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite;
• Participação minoritária no capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, para obtenção de produto ou processo inovador;
• Remuneração adicional de seu(s) pesquisador(es) envolvido(s) na prestação de serviços a empresas, instituições públicas ou privadas em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
• Participação do(s) criador(es) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha(m) sido o(s) inventor(es), obtentor(es) ou autor(es);
• Concessão ao pesquisador da ICT, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação;
• Adoção da criação de inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pela ICT que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo;

2 O PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE UM NIT EM ICT PRIVADA

A Lei da Inovação estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, porém a ICT - Instituição Científica e Tecnológica - nela referida é, um órgão ou entidade da administração pública. Uma instituição de pesquisa de direito privado sem fins lucrativos é, aos olhos da Lei de Inovação , uma ICT privada.

A Lei de Inovação, em seu Art. 16, estabelece que uma ICT deve dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de “gerir sua (da ICT) política de inovação”. A complementação em parênteses “da ICT” não consta na lei, mas é importante considerá-la, porque a política de inovação deve ser entendida como da ICT e não do NIT. A este último cabe somente a sua gestão.

Naturalmente que uma ICT privada também deve dispor de um NIT, no mínimo para desenvolver atividades similares, quando aplicável, mas não se restringindo a elas, podendo ser mais abrangente e desenvolver outras atividades que a instituição de pesquisa identifique e atribua a ele.

2.1. Competências Mínimas segundo a Lei de Inovação

A lei estabelece competências mínimas (Art. 17, § único, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei) que devem ser observadas para uma ICT privada .

As competências de “Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia”, “Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição”, “Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual” e “Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição”, são integralmente aplicáveis à ICT privada e, por isto, devem ser estabelecidas diretrizes para Gestão da Propriedade Intelectual na ICT privada.

A competência de “Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da lei” também se aplicam, pois tal competência é necessária para o melhor desenvolvimento das competências destacadas anteriormente. O levantamento dos resultados de projetos de pesquisa está incluído em uma atividade mais abrangente de levantamento das competências e para isto o NIT deve estabelecer diretrizes, para Levantamento de Competências na ICT privada. Finalmente, a competência de “Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção” é uma competência que se entrelaça com as competências exigidas do NIT de uma ICT privada, entre elas a de “Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia” e a de “Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição”. Outras competências relacionadas a ela, como a “Valoração de Negócios envolvendo a invenção do inventor independente ou a própria Comercialização da Invenção” não diferem daquelas competências análogas que devem ser estabelecidas no ICT privada relacionadas à Gestão da Propriedade Intelectual.

Naturalmente que uma ICT privada não necessita atender o Inventor Independente, conforme conceito da própria lei. No entanto, sugere-se que o faça, por ser uma atividade de prestação de serviço à sociedade, estar intimamente associada às atividades de estímulo ao empreendedorismo e geração de empresas, estabelecidas nas diretrizes para o Empreendedorismo e Geração de Empresas Nascentes (“spin-offs”) e porque pode ser vista como uma fonte de receita para amortização dos custos fixos do NIT.

2.2 Políticas Gerais de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica da ICT privada

A gestão da política da inovação da ICT privada deverá ser uma das principais funções do NIT. A ICT privada deve dispor, no mínimo, de políticas gerais de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, paralelamente àquelas definidas para uma ICT pública, descritas na lei.

Isto quer dizer que a ICT privada deve dispor de política de:

1. Constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, outras ICTs públicas e privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores (Art. 3 do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei); e

O NIT deve ter um papel ativo na gestão desta política, devendo propô-la para a ICT privada.

2. Integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como a ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos (Art. 3, § único, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

Esta política, em grande parte será desenvolvida pelo NIT, a partir das diretrizes de Estímulo ao Empreendedorismo e Geração de Empresas Nascentes (‘spin-offs”). A política de integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica é mais abrangente que o papel delineado para o NIT. A intensificação de ações dentro desta política de integração depende de outras áreas e de recursos financeiros da ICT privada e, por isto, sugere-se que seja escalada em nível acima do NIT. Deve-se considerar, no entanto, que a integração a redes e projetos internacionais contribui significativamente para o desenvolvimento de negócios, pois difundem internacionalmente as pesquisas tecnológicas e competências da ICT privada e podem gerar patentes internacionais em co-titularidade com outros pesquisadores e instituições internacionais.

3. Compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade final (Art. 4, § I, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei); e

4. Utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite (Art. 4, § II, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei); e

O NIT deve ter também um papel importante na gestão destas duas políticas. Neste caso, não necessariamente deve propô-la, mas colocá-la em pauta para uma discussão ampla na ICT privada, pois o desenvolvimento de suas atividades depende em grande parte delas, em especial estabelecidas nas suas diretrizes de Estímulo ao Empreendedorismo e Geração de Empresas Nascentes ( “spin-offs), diretrizes para Estímulo e Apoio à Submissão de Projetos de Recursos de Fomento e diretrizes para Desenvolvimento de Negócios. Por isto, a ICT privada deverá estabelecer, através de acordo entre os responsáveis pelos laboratórios e coordenadores de projetos e programas, regras para compartilhamento dos laboratórios e seus equipamentos e instrumentos, podendo ser de forma onerosa, a custos razoáveis e não impeditivos para utilização por estas empresas e, por conseguinte, não impeditivos para o desenvolvimento de inovação tecnológica destas empresas.

A estratégia sugerida é fazer deste compartilhamento e utilização, uma alavanca para o desenvolvimento de outros negócios com tais empresas, além da sua simples cessão onerosa.


5. Participação minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador (Art. 5 do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei).

Esta política é uma ousadia ao papel atual das ICTs públicas. A decisão da ICT privada de participar minoritária ou majoritariamente do capital em empresas deve ser avaliada em nível ainda maior, transcendendo a própria ICT privada e atingindo os interesses de seus mantenedores. De qualquer maneira, deve-se enfatizar que oportunidades existirão já com os primeiros resultados de “spin-off’s” e isto pode interessar a seus mantenedores e parceiros .

6. Remuneração adicional de seu(s) pesquisador(es) envolvido(s) na prestação de serviços a empresas, instituições públicas ou privadas em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo (Art. 9, § 3 do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

Esta remuneração deve estar em harmonia com a política de Recursos Humanos da ICT privada. Um esforço deve ser feito para considerá-la, pois muitos dos projetos com empresas ou outras instituições poderão demandar o envolvimento destes pesquisadores na prestação dos serviços realizada pela ICT privada. O desenvolvimento de negócios do NIT depende em parte desta flexibilidade de não somente licenciar a tecnologia, mas também oferecer pesquisadores durante um período, para que eles possam levar não somente o conhecimento científico, mas também o conhecimento tácito na pesquisa científica e tecnológica e no ambiente produtivo.

7. Participação do(s) criador(es) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha(m) sido o(s) inventor(es), obtentor(es) ou autor(es) (Art. 14 do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

A ICT privada deve implantar uma política de participação dos criadores nos ganhos econômicos auferidos por ela. Propõe-se a remuneração máxima admitida na lei para as ICTs públicas, de 1/3 para os pesquisadores. Novamente, não cabe ao NIT propô-la, mas sim geri-la.

8. Concessão ao pesquisador da ICT, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação (Art. 16º do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

Esta política deve ser tratada de forma similar àquela de remuneração comentada anteriormente; esta licença deve estar em harmonia com a política de Recursos Humanos da ICT privada. Um esforço deve ser feito para considerá-la, pois o desenvolvimento de atividade empresarial relativa à inovação poderá retornar à ICT privada em outros negócios para ela, de licenciamento de tecnologias ou desenvolvimento de projetos conjuntos com a empresa, naturalmente que desde que a relação com o pesquisador da ICT privada se fortaleça com sua licença.

9. Adoção da criação de inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pela ICT que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo (Art. 23º do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

Como comentado em 2.2.1 - Competências Mínimas segundo a Lei de Inovação, a ICT privada não necessita atender o Inventor Independente, portanto, não necessita adotar a sua criação. No entanto, sugere-se que o faça, e para isto faz-se necessário que a ICT privada tenha uma política para isto, gerida pelo NIT.

Uma vez implantada, o NIT poderá, a partir de uma análise prévia de sua conveniência e posterior negociação com o inventor independente de uma remuneração à ICT privada para isto, valorá-la e comercializá-la. A ICT privada, inversamente ao resultado de pesquisa de um pesquisador em relação à universidade, poderá receber uma participação no licenciamento realizado pelo escritório ou uma simples remuneração pela prestação de serviço.

2.3 A ESTRUTURA DO NIT DE UMA ICT PRIVADA

A estrutura de um NIT de uma ICT privada deve ter o papel funcional de um Escritório de Transferência de Tecnologia (TTO – “Technology Transfer Office”) cuidando de sua Propriedade Intelectual e, ao mesmo tempo, de uma Agência de Desenvolvimento Tecnológico, induzindo ambientes de pré-incubação de negócios tecnológicos e de incubadora de base tecnológica.

A estrutura deve prever uma Coordenação Executiva do NIT. Esta coordenação deverá estar subordinada diretamente à alta direção da ICT privada e deverá contar com uma Área de Propriedade Intelectual, concentrando as atividades de prospecção, organização, proteção e “follow-up” da PI da ICT privada, uma outra área de Desenvolvimento Tecnológico, concentrando as atividades do Programa de Empreendedorismo, Pré-incubação, Incubadoras, Parque Tecnológico e o apoio a Projetos de Fomento da ICT privada e uma terceira área de Desenvolvimento de Negócios, concentrando as atividades comerciais do NIT, entre outras de “compra” e “venda” de P&D.

A figura mostra a estrutura básica de um NIT. É importante salientar que a conexão direta com a alta direção da ICT privada é condição primordial para o seu sucesso, conferindo a ele autonomia e agilidade necessárias à interação da universidade com o mercado.

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Pontos endereçados pelos incentivos fiscais do Cap. III da Lei do Bem

Os principais pontos da Política de Inovação de uma empresa, endereçados pelos incentivos fiscais do Cap. III da Lei do Bem, são:
- Utilização de recursos humanos próprios para P&D;
- Aumento da equipe de “pesquisadores” de um ano para outro;
- Sub-contratação de Universidades, Instituições de Pesquisa, Micro e Pequenas Empresas para P&D;
- Montagem de instalações laboratoriais e aquisição de equipamentos para utilização exclusivamente em P&D;
- Proteção a Propriedade Intelectual(patentes) no país e no exterior

terça-feira, 21 de setembro de 2010

O Estado e sua infra-estrutura óptica para suporte às atividades de C&T

Volto a discutir sobre as rotas ópticas de telecomunicações e as construções de infra-estrutura para o País, completando minha postagem sobre isto em 2009 (http://eduardogrizendi.blogspot.com/2009/03/as-rotas-opticas-de-telecomunicacoes-e.html

Gostaria de destacar a oportunidade que o Estado tem para melhorar sua infra-estrutura de C&T e reduzir suas despesas com a infra-estrutura atual, em especial, aquela infra-estrutura óptica de comunicação de ensino e pesquisa, quando ele constrói ou concede o direito de construir ou explorar a concessão de uma infra-estrutura potencialmente “mãe”.

O Estado pode e deve, quando da construção da infra-estrutura “mãe”, modelar o negócio de provedor de infra-estrutura, e, como tal, apropriar-se de parte desta infra-estrutura excedente desta incorporação e comercialização, e em especial, para uso em ensino e pesquisa, para suporte às atividade de C&T. Quando da concessão, o Estado pode e deve inserir cláusulas de indução da construção desta infra-estrutura óptica e modelagem do negócio de provedor de infra-estrutura, novamente se apropriando de alguns pares de fibra para uso em ensino e pesquisa. Diante dos investimentos requeridos pelo Estado ou pela Concessão, este custo da infra-estrutura apropriada é irrisório e irrelevante para quem cede e extremamente importante e relevante para quem se beneficia.

Um exemplo de instituição que pode se beneficiar desta infra-estrutura é a RNP, www.rnp.br. Ela é uma associação privada sem fins lucrativos, qualificada pelo governo federal como organização social, que cumpre um contrato de gestão sob a supervisão do Ministério da Ciência e Tecnologia para gerir a Rede Nacional de Ensino e Pesquisa, interligando todas as instituições federais de ensino superior e unidades federais de pesquisa (cerca de 350 instituições em todos os 26 estados brasileiros e o Distrito Federal) e propiciando um laboratório para o desenvolvimento experimental de novas aplicações e serviços de rede para benefício de suas organizações usuárias e indiretamente para a sociedade brasileira

A RNP conta com financiamento público e capta recursos privados por meio de projetos de P&D e Inovação e sua infra-estrutura óptica de longa distância ainda é composta por circuitos alugados de operadoras de serviços de telecomunicações. Ainda que ela seja uma operadora e tratada como tal, os preços praticados pelas “carrier of carriers” para ela, são significativamente altos, agravados pelas altas velocidades contratadas (lambdas, da ordem de gigabits por segundo).

Na verdade, a RNP se beneficiando, o Ministério da Ciência e Tecnologia se beneficia, as instituições federais de ensino superior se beneficiam e, enfim, a sociedade se beneficia.

quinta-feira, 9 de setembro de 2010

Figura jurídica de ICT privada II

Volto a discutir sobre a figura jurídica de ICT privada, completando minha postagem sobre isto em 2009 (http://eduardogrizendi.blogspot.com/2009/08/volta-e-meia-me-perguntam-se-existe.html):
- Instituição, ainda que o termo remeta a um modelo de “sem fins lucrativos” não é sinônimo de tal. O termo instituto não é uma figura jurídica do código civil, como são empresa, associação e fundação. Por exemplo, o Instituto Inovação (www.institutoinovacao.com.br) é uma empresa privada, apesar de utilizar o termo “instituto”.
- ICT pode ser pública ou privada, com ou sem fins lucrativos.
- ICT privada sem fins lucrativos, pode ser na figura jurídica de associação ou fundação (talvez outras mais, como por exemplo, cooperativa, mas não estou certo sobre isso!). Somente elas são elegíveis nos editais da Finep e CNPq, quando estes mencionam ICTs públicas ou privadas. Curiosamente, uma ICT privada com fins lucrativos no modelo de empresa é elegível no edital da FInep de Subvenção Econômica, pois é uma empresa, com fins lucrativos.
- Universidades federais e estaduais públicas são ICTs públicas
- CESAR de Recife, Venturus, Instituto Eldorado, etc, são ICTs privadas sem fins lucrativos.
- É raro achar uma ICT privada com fins lucrativos. É como cabeça de bacalhau. Ninguém vê.
- Centro de P&D de empresa, quando tem seu próprio CNPJ, pode ter sido constituído como empresa, como associação ou fundação, dependendo do objetivo daquele(s) que o criou(aram).

No decreto que regulamenta a Lei do Bem, o Artigo 8. § 3º “Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica...”, o legislador quiz dizer uma figura jurídica que se dedica somente a P&D, ou seja uma ICT. No entanto, se ela vai usufruir dos incentivos fiscais, ela deve estar apurando um lucro, podendo ser uma ICT com fins lucrativos ou uma ICT sem fins lucrativos praticando uma atividade tributada com IRPJ. Normalmente, a figura jurídica de uma ICT com fins lucrativos é uma empresa, ainda que exista ICT sem fins lucrativos, praticando uma atividade tributada por IRPJ.

Um exemplo deste último é o CPqD. Ele não é uma empresa. Ele é uma fundação sem fins lucrativos. No entanto, é uma ICT que recolhe imposto de renda em algumas atividades e, portanto, pode se beneficiar dos incentivos fiscais da Lei do Bem. Alguns produtos dele, quando faturados a seus clientes, implicam em IRPJ recolhido. Se o produto se enquadrar em um projeto de inovação, ele pode usufruir da Lei do Bem. E o fez. Vejam que ele está na lista do Anexo I das pessoas jurídicas que usufruíram dos benefícios em 2008, do Relatório do MCT de 2009.

sábado, 7 de agosto de 2010

Edital de Subvenção Econômica Finep 2010 re-publicado

Ufa!

Foi apenas um susto. A Finep re-publicou o edital de Subvenção Econômica Finep 2010. Vejam em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/subvencao_economica/subvencao_economica_editais.asp?codFundo=24.

Estava faltando a notícia, para destaque, em http://www.finep.gov.br//imprensa/noticia.asp?cod_noticia=2314.

quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Edital de Subvenção Econômica Finep 2010 já publicado foi retirado

...sinto.

A Finep retirou ontem do link http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/subvencao_economica/subvencao_economica_editais.asp?codFundo=24, o edital de Subvenção Econômica Finep 2010.

Provavelmente é um problema técnico que certamente se resolverá e ela retorná em breve com o edital.

Aguardemos!

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Edital de Subvenção Econômica Finep 2010 já publicado

Acabou de ser publicado o edital de subvenção econômica Finep. Vejam em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/subvencao_economica/subvencao_economica_editais.asp?codFundo=24.

O prazo para submissão da proposta é 07/10. Uma novidade é que estão exigindo plano de negócio da empresa juntamente com o envio do formulário impresso preenchido. Isto quer dizer que, além de elaborar os projetos, deve-se trabalhar também nos seus respectivos planos de negócio (Anexo 3 do Edital).

Atentem para a contra-partida. Os valores e os limites de faturamento para pequena, média e média-grande empresa foram alterados. Atentem também para as áreas, principalmente TIC, Defesa e Desenvolvimento Social que tem projetos em TIC em geral.

Como poderão constatar, o Plano Nacional de Banda Larga induziu temas de projetos, juntamente com Copa e Olimpíadas.

segunda-feira, 2 de agosto de 2010

Tese de doutorado sobre o Sistema de Inovação de Sorocaba

Quem trabalha com APL, pólo tecnológico, parque e incubadora de base tecnológica, não deve deixar de ler interessante e utilíssima tese de doutorado do pesquisador da USP Devanildo Damião da Silva sobre o Sistema de Inovação de Sorocaba. Recém defendida em Junho de 2010, a tese traz um ótimo apanhado sobre Sistemas de Inovação (revisão da literatura) e de alguns sistemas franceses e nacionais de inovação, entre eles do Porto Digital e Tecnopuc, de Porto Alegre..

Ela está em http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/85/85131/tde-08102009-160607/

Devanildo teve como orientadores a Dra. Desiree Moraes Zouain e o Dr. Guilherme Ary Plonsk.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

A MP no. 497 e a Subvenção Econômica Finep

O governo federal editou a MP no. 497 em 27 de Junho de 2010 que, entre outras coisas não relacionadas à inovação, desonera do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido as subvenções econômicas (recursos não reembolsáveis) que são disponibilizados às empresas por meio de editais da Finep, vinculada ao MCT.

Na verdade, neste ponto, a MP não trouxe novidade. Simplesmente ela ajusta um ambiente que, até agora, era de incerteza, mas que o mercado já fazia. As empresas já não recolhiam IRPJ e CSLL sobre recursos de subvenção, mas havia uma corrente na receita federal de que tais recursos deveriam ser tributados. Então a MP simplesmente acabou com a discussão.

Muito bom ter um ambiente de incentivos à inovação com menos incertezas

quinta-feira, 22 de julho de 2010

Aspectos relacionados à prestação de contas ao MCT do usufruto dos incentivos fiscais da Lei do Bem

Segundo o Decreto 5798, de 2006, que regulamenta a Lei do Bem, a empresa beneficiária dos incentivos fica obrigada a controlar os dispêndios e pagamentos, conforme Art. 10 “...os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3º ao 9º: I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas” e a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida no Art. 14 do decreto “A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano”.

No final de cada ano, o MCT publica o “Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais” contendo uma compilação das informações prestadas por todas as empresas que usufruíram dos incentivos fiscais. Este relatório contem dois anexos – um com a lista de empresas em que ele não identificou problemas na prestação de contas (Anexo I) e outro com a lista de empresas (CNPJ’s somente} em que ele identificou “informações imprecisas e/ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da lei” (Anexo II).

A partir das respostas a questões do próprio formulário de prestação de contas, pode-se enxergar vulnerabilidades que o MCT julgue como “informações imprecisas e/ou Incompatíveis”, entre elas, por exemplo , a falta de massa crítica de P&D interno, a existência de projetos fortemente terceirizados, a existência de projetos intensivos em tecnologias incorporadas, a inexistência de grupo de P&D formal na empresa, etc. A maioria destas vulnerabilidades, na verdade, é ponto que não tem aderência às questões do formulário, normalmente não conflita com “dispositivo da lei”, mas, subjetivamente, pode acarretar uma interpretação de “informação imprecisa e/ou incompatível” pelo MCT.

Ainda assim, quando da publicação do relatório em dezembro de 2010, estar inserido na lista do Anexo I do relatório é uma posição do MCT e não representa qualquer posição de “aprovação” junto à receita. Inversamente, também é verdade. Estar inserido na lista do Anexo II do relatório é uma posição do MCT e não representa necessariamente uma posição de “reprovação” junto à receita.

Quem audita é a receita e não o MCT. Segundo o MCT, ele informa à receita sobre as empresas que usufruíram do benefício, relacionando as empresas do Anexo I e do Anexo II, separadamente.

sexta-feira, 2 de julho de 2010

Futebol sem inovação

...pois é. Faltou inovação na equipe do Dunga. Sem inovação, perdeu competitividade. Sem competitividade, perdeu a partida e voltou prá casa.

Fica a lição. Na próxima, treinador e jogadores, inovem!!!

quinta-feira, 20 de maio de 2010

O financiamento de capital semente em empresas "start-ups" e o papel dos investidores anjos e das redes formais e informais

O financiamento de capital semente em empresas “start-ups” se dá principalmente pelos Investidores Anjos ("Business Angels", em inglês). Estes Investidores Anjos são indivíduos, pessoas físicas, que investem recursos financeiros em participações acionárias em um determinado negócio, geralmente resultante de inovação tecnológica ou de mercado, com forte potencial de crescimento, e com perspectiva de retorno elevado, a médio e longo prazo, sobre o capital investido. Geralmente, investem subscrevendo uma fração minoritária do capital da empresa “start-up”, sem necessariamente participação direita na gestão.

Um Investidor Anjo, investindo seus próprios recursos, tem uma capacidade de decisão bastante rápida, ao contrario dos fundos privados ou institucionais, que têm geralmente um processo mais burocrático de investimento.

De fato, em todos os países onde o desenvolvimento econômico é altamente dependente das empresas “start-ups”, os Investidores Anjos constituem uma das principais fontes de financiamento para a alavancagem inicial destas empresas. Eles normalmente oferecem, além do financiamento, experiência na condução e desenvolvimento da empresa, fundamental a uma “start-up”.

Estes investidores se organizam em redes locais por que:
- Gostam de trabalhar juntos com outros pares,
- Juntos, conseguem financiar projetos maiores, que um Investidor Anjo sozinho não poderia fazer ou não gostaria de ariscar inteiramente.
- Investem localmente em empresas que podem visitar facilmente, sem precisar de grandes deslocamentos.

Estas redes são geralmente organizadas como:

- Clubes informais de pessoas físicas;
- Associação privada sem fins lucrativos;
- Empresa de fundo de investimento;
- Mistura de duas ou mais possibilidades acima.

Já existe no Brasil pelo menos uma empresa especializada em captar estes investidores, estruturar e operar estas redes e também acompanhar as empresas "start-ups" - a INOVA TOOLS (www.inovatools.com.br). O seu principal executivo, Michel Brunet, é um francês radicado no Brasil que tem uma grande experiência nisso pois ajudou a criar e atuou na "France Angels", uma associação francesa que promove o desenvolvimento e a cultura de Investidores Anjos, por meio de estruturação destas redes locais.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Fundações de apoio das ICTs são impedidas pelo TCU de receberem repasse de recursos, para Projetos de Inovação

O TCU, através do Acórdão 1255/2010, da 2ª Câmara, decidiu “determinar ao MCT orientar as agências de fomento a não efetuarem repasses de recursos financeiros, com objetivos de desenvolvimento de projetos de cooperação que visem à geração de produtos e processos inovadores, diretamente às fundações de apoio das Instituições Científicas e Tecnológicas (ICT), se destinadas a projetos abrangidos pela Lei 10.973/2004.”

Tratam-se das fundações de apoio às universidades e instituições públicas de pesquisa, como a Funcamp, FUSP, FapUNIFESP, FUJB, etc. Não são quaisquer fundações.Existe legislação própria que as regem.

De fato, a partir da Lei de Inovação, ficou esvaziada a função destas fundações como “de apoio” às universidades, pois a lei flexibilizou bastante a contratação de projetos diretamente, sem a intervenção delas.

Por outro lado, elas não são realmente ICTs ou Instituições de Pesquisa Privadas sem fins lucrativos. São de "apoio", ou seja, estão mais para "atravessadoras".

Vejam o artigo da Lei de Inovação que prevê subvenção para as empresas e instituições de pesquisa. Em negrito, o objetivo de estarem voltadas paraa atividades de pesquisa.

Art. 19
A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão o desenvolvimento de produtos e processos inovadores em empresas nacionais e nas entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados em convênios ou contratos específicos, destinados a apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento, para atender às prioridades da política industrial e tecnológica nacional.

Workshop "Incentivos à Inovação para o Setor de Software”

ASSOCIAÇÃO PARA PROMOÇÃO DA EXCELÊNCIA DO SOFTWARE BRASILEIRO - SOFTEX


Workshop "Incentivos à Inovação para o Setor de Software”


LOCAL
AGENTES SOFTEX
TELEFONE / FAX
DATA E HORA
LOCAL DO EVENTO

RECIFE
SOFTEX RECIFE - Centro de Excelência em Tecnologia de Software do Recife
http://www.recife.softex.br/
Tel: 81 3224-4251.
27/04/10, 13:00 – 17:00 hs
Evento Realizado


SÃO PAULO
ITS - Instituto de Tecnologia de Software de São Paulo
http://www.softex.br
Tel: 11 2165-1321
06/05/10, 09:00 – 13:00 hs
CONATI – Congresso Softex de Alianças Empresarias
MAKSOUD PLAZA - SP


BELO HORIZONTE
FUMSOFT – Sociedade Mineira de Software
http://www.fumsoft.softex.br
Tel: 31 3281-1148
11/05/10 , 13:00 – 17:00 hs
Auditório da Fumsoft – Av Afonso Pena, 4.000 – 3º andar – Cruzeiro - BH

BRASÍLIA
TECSOFT - Centro de Tecnologia de Software de Brasília
http://www.tecsoft.softex.br
Tel: 61 3201-9252
12/05/10, 09:00 – 13:00 hs
UNB – (Edifício CDT Campus Universitário Darcy Ribeiro)

FLORIANÓPOLIS
SOFTPOLIS - ACATE – Associação Catarinense de Empresas de Tecnologia
http://www.acate.com.br
Tel: 48 2107-2729
18/05/10, 14:00 – 18:00 hs
Auditório Àtico ACATE
Rua Lauro Linhares, 589 - Trindade

PORTO ALEGRE
SOFTSUL
Associação Sul - Riograndense de Apoio ao Desenvolvimento de Software SOFTSUL
http://www.softsul.org.br
Tel: 51 3346-4422
19/05/10, 09:00 – 13:00 hs
SOFTSUL - Rua Padre Chagas, 79 – conj. 802

CAMPINAS
SOFTEX CAMPINAS
http://www.cps.softex.br
Tel: 19 3287-7060
24/05/10, 14:00 – 18:00 hs
SOFTEX Campinas – Estrada da Telebrás Km 0,97 - Unicamp


RIO DE JANEIRO
RIOSOFT
Sociedade Núcleo de Apoio a Produção e Exportação de Software do Rio de Janeiro
http://www.riosoft.softex.br
Tel: 21 3974-5031
25/05/10, 09:00 – 13:00 hs
Auditório RIOSOFT - Rua Buenos Aires 68, 14o andar / Centro. - Metrô Uruguaiana

quinta-feira, 29 de abril de 2010

A Propriedade Intelectual em projetos utilizando a Lei do MEC de Inovação (Lei Rouanet da Inovação)

A Lei do MEC de Inovação, também conhecida como Lei Rouanet da Inovação, é a Lei nº. 11.487 de 06/2007, que foi regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007. Esta lei alterou a Lei do Bem (e por isso se diz que também é parte da Lei do Bem), contempla somente projetos com ICTs públicas.

Enquanto pela Lei do Bem original, na contratação de ICTs públicas e privadas, as empresas podem usufruir de 60 a 100% de dispêndios adicionais da BC do IRPJ e CSLL, por essa lei, na contratação de ICTs públicas, as empresas podem usufruir de 50 a 250%.

Mas este usufruto desta lei de até 250% adicionais não é sem dor. Além de submeter proposta em resposta a edital de fluxo contínuo, existe a necessidade de se atentar para a Propriedade Intelectual (PI) do projeto, compartilhada com a ICT pública

O Artigo 7o. desta lei diz que "a transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo".

A forma da legislação, a que a se refere este artigo, é a Lei de Inovação, que em seu Artigo 9o, § 3o, diz que a participação nos resultados deve ser na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Quando a CAPES, em sua FAQ (disponível para download, juntamente com o edital de fluxo contínuo, em http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/2352-chamada-publica-mecmdicmct) explica que a participação da PI está entre dois extremos: 83% e 15%, ela está exatamente interpretando a proporcionalidade inversa da empresa participar, usufruindo somente de 50% e, portanto, participando com mais recursos e se apropriando da PI em 83% [100 - 50% de 25% (IRPJ) - 50% de 9% (CSLL) = 83%] e, no outro extremo, usufruindo de máximo de 250% e, portanto, participando com menos recursos e se apropriando em 15% [100 - 250% de 25% (IRPJ) - 250% de 9% (CSLL) = 15%].

segunda-feira, 8 de março de 2010

A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV?

A TV está entrando na Internet através da tecnologia WebTv. Já existem vários canais de TV que se pode assistir pela Internet - canais da TV aberta, da TV fechada e nativos da Internet. A internet está entrando na TV através da tecnologia IPTV e a disponibilização em aparelhos de TV de interfaces LAN e Wi-fi, principalmente, para conexão à Internet. Estas novas TVs trazem recursos de navegação na Internet, não somente interface física. Como agravante, os serviços triple-play estão trazendo Voz, Dados e TV simultaneamente, possibilitando ainda mais a integração da Internet à TV (ou a TV a Internet). Em conexões de par metálico, as distribuições da TV e da Internet são feitas via IP usando modens ADSL. Em conexões a cabo coaxial, a distribuição da TV é feita através de sinal analógico ou digital diretamente sobre o cabo e a da Internet misturada a este sinal, usando o cable modem.

A TV está entrando na Internet ou é a Internet que está entrando na TV? Ou ambos? Ou ainda, Internet e TV sempre foram tudo a mesma coisa, no seu tempo, e com suas respectivas limitações e nós não nos demos conta disso?

domingo, 7 de março de 2010

A Instrução Normativa da Receita Federal RFB nº 986, de Dezembro de 2009

A Instrução Normativa RFB no. 986 de Dezembro de 2009 disciplina o tratamento da exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação de pessoal, para as empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação – TIC, disposto no artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008. Este artigo 13-A, na verdade, foi introduzido pela Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009, que, em seu artigo 11, modificou a Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008, introduzindo nela o artigo 13A (o artigo 13 original nesta lei tinha sido vetado).

Veja o artigo 13-A da Lei nº 11.774, de 11 de setembro de 2008 introduzido pelo artigo 11 da Lei nº 11.908, de 03 de Março de 2009 abaixo:
“ Art. 11. A Lei no 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A:

"Art. 13-A. As empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software ), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.

Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.".. “

Como se pode ver, a exclusão do lucro líquido de custos e despesas com capacitação se dá sem prejuízo da dedução normal, ou seja, em dobro, funcionando da mesma maneira que a exclusão adicional de até 100% (60% + 20% + 20%) dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica da Lei do Bem, reduzindo o lucro liquido, e , portanto, a base de cálculo do IRPJ.

A instrução normativa esclarece que os custos e despesas são com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), incluindo. os custos e despesas correspondentes com curso técnico, superior ou pós-graduação, de formação ou especialização específica em TI ou TIC, inclusive custeio de bolsa de estudo. Ainda, a instrução normativa esclarece que esta exclusão pode incluir gastos com ensino e proficiência em idiomas estrangeiros se o treinamento for prestado no âmbito do curso técnico, superior ou de pós-graduação.

Da mesma forma que com os dispêndios com a Lei do Bem, a empresa deve controlar contabilmente de forma individualizada os gastos com custeio de cada curso técnico, superior ou avançado, identificando também, de forma individualizada, os gasto por instituição de ensino e por trabalhador beneficiado.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Aplicação da Lei do Bem em Micro e Pequenas Empresas (MPEs)

A Lei do Bem só se aplica à empresa que apura por “lucro real” e não por “lucro presumido”.  Além disso, para efetivamente ter o benefício, ela tem que estar "dando lucro", para que se possa abater do IRPJ e CSLL a pagar.

Infelizmente as MPEs normalmente apuram pelo lucro presumido. No entanto, um único porém importante ponto  pode beneficiar uma MPE se ela operar com lucro presumido. É o que prevê o artigo 7º do decreto que regula a Lei do Bem, relacionado ao tratamento das MPEs.

Em resumo, se a empresa for MPE e for subcontratada em um projeto por uma outra empresa que usufrui dos incentivos fiscais da Lei do Bem neste projeto, então esta MPE pode caracterizar a “receita” que ela tem com este projeto, pago pela empresa que a contratou, como “importância transferida”, não pagando IRPJ nem CSLL sobre ela,.pois como o decreto diz, "não constitui receita". Isto é verdade, desde que este pagamento seja  integralmente referente a sua parte na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.

Veja $ 2 do  artigo 7o.  abaixo.
“Art. 7o Poderão ser também deduzidas como despesas operacionais, na forma do inciso I do caput do art. 3o e do art. 4o, as importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante
...
§ 2o As importâncias recebidas na forma do caput deste artigo não constituem receita das microempresas e empresa de pequeno porte, nem rendimento do inventor independente, desde que utilizadas integralmente na realização de pesquisa ou desenvolvimento de inovação tecnológica.
...”

Existem outros incentivos para empresas de TI, como por exemplo, relacionados à Lei Federal nº 11.908, de 03/2009. Esta lei tem um artigo que diz que para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13)

“Art.13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal”.

terça-feira, 23 de fevereiro de 2010

Pontos Principais da Lei de Inovação (Lei no. 10.973 de Dez/2004, regulamentada pelo Decreto no. 5.563, de Out/2005)

  • Autoriza a incubação de empresas dentro de ICTs;
  • Permite a utilização de laboratórios, equipamentos e instrumentos, materiais e instalações das ICTs por empresa;
  • Facilita o licenciamento de patentes e transferência de tecnologias desenvolvidas pelas ICTs;
  • Inttroduz a participação dos pesquisadores das ICTs nos royalties de licenciamento;
  • Prevê a estruturação de NIT – Núcleo de Inovação Tecnológica, nas ICTs para gerir sua política de inovação
  • Autoriza a concessão de recursos diretamente para a empresa (Subvenção Econômica);
  • Introduz um novo regime fiscal que facilite e incentive as empresas a investir em P&D (Lei do Bem);
  • Autoriza a participação minoritária do capital de EPE cuja atividade principal seja a inovação;
  • Autoriza a instituição de fundos mútuos de investimento em empresas cuja atividade principal seja a inovação

quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

A Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), segundo o Manual Frascati

A Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), segundo o Manual Frascati, englobam os trabalhos de criação empreendidos de modo sistemático com o objetivo de aumentar a soma de conhecimentos, incluindo-se o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como o uso desse conhecimento para novas aplicações. O termo P&D, segundo o manual, abrange três atividades interligadas:


a) Pesquisa básica, que consiste na realização de trabalhos teóricos ou experimentais, cuja finalidade principal seja a aquisição de novos conhecimentos sobre os fundamentos de fenômenos e fatos observáveis, sem objetivo particular de aplicação ou utilização.

b) Pesquisa aplicada, que consiste na realização de trabalhos originais com finalidade de aquisição de novos conhecimentos, porém dirigida primariamente para um determinado fim ou objetivo prático.

c) Desenvolvimento experimental, que consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes.

O manual considera que além destas atividades de P&D, seis outras atividades conexas freqüentemente podem ser distinguidas no processo de inovação:

a) Ferramentaria e engenharia industrial, cobrindo a aquisição e a modificação de máquinas e ferramentais de produção, os procedimentos de produção e de controle de qualidade e as normas exigidas para a fabricação de novos produtos ou para a utilização de novos processos;

b) Partida de produção e desenvolvimento de pré-produção, incluindo modificações no produto ou no processo, a reciclagem do pessoal em novas técnicas ou no uso de novas máquinas e os testes de produção, se estes forem acompanhados de trabalhos complementares de engenharia;

c) Comercialização de novos produtos, cobrindo as atividades associadas ao lançamento de um novo produto, incluindo testes de mercado, adaptação do produto a diferentes mercados e publicidade no lançamento, excluindo-se a implantação de redes de distribuição da inovação no mercado;

d) Aquisição de tecnologia não incorporada, compreendendo a aquisição de tecnologia externa à firma na forma de patentes, invenções não patenteadas, licenças, divulgação de know-how, marcas registradas, projetos, modelos e serviços com conteúdo tecnológico;

e) Aquisição de tecnologia incorporada, cobrindo a aquisição de máquinas e equipamentos cujo conteúdo tecnológico esteja ligado às inovações em produtos e processos introduzidos pela empresa; e

f) Design ou desenho industrial, parte essencial do processo de inovação, considerando os projetos e desenhos que definem procedimentos, especificações técnicas e características de funcionamento necessárias à concepção, desenvolvimento, fabricação e comercialização de novos produtos e processos, podendo ser parte da concepção inicial de produto ou processo, isto é, da P&D, ou estar ligado simultaneamente à ferramentaria, à engenharia industrial, à partida de produção e à comercialização de novos produtos.
 
[ Frascati Manual - Proposed Standard Practice for Surveys on Research and Experimental Development, Organisation for Economic Co-operation and Development (OECD), 2002]

terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Exemplos práticos de PB, PA e DE. como atividades de P&D&I para usufruto dos incentivos fiscais da Lei do Bem

Exemplos práticos de:

Pesquisa básica dirigida (PB) : os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;

Pesquisa aplicada (PA) : os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;

Desenvolvimento experimental (DE) : os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;

Um doutorado, com despesas pagas pela empresa, incluindo salário + encargos, dentro do contexto de um projeto, certamente se caracteriza como PB.

Uma tese de mestrado ou monografia de especialização, incluindo salário + encargos, dentro do contexto de um projeto, pode caracterizar-se como PA e até PB, em alguns casos.

No entanto, outras atividades de P&D realizadas na empresa podem se caracterizar como PB (mais restrito) ou como PA (mais amplo). Normalmente quando se cria algo, avançando o conhecimento, caracteriza-se como PB. Neste caso, a criação, muitas vezes, é patenteável, como invenção. Normalmente quando se utiliza algum conhecimento novo, caracteriza-se como PA. Neste caso, a utilização, muitas vezes, é patenteável - modelo de utilidade.

O desenvolvimento experimental é muito utilizado na empresa. Quando se prototipa, vai se a campo para experimentação, produz-se lote piloto, coloca-se em testes no cliente, etc , via de regra, está-se fazendo DE.

Inovação aberta em áreas de apoio ao negócio

Empresas que desejam inovar em suas áreas de apoio ao negócio, como Recursos Humanos, Compras, Financeiro, Contabilidade, Patrimônio, Contra...