segunda-feira, 18 de outubro de 2010

NIT de ICT Privada


NIT DE ICT PRIVADA

1 OS NITs E A LEI DE INOVAÇÃO

1.1 O Conceito de NIT segundo a Lei de Inovação

A Lei de Inovação estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição e introduz, entre outros, o conceito de NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica.

Para a lei, o NIT é o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação. A ICT - Instituição Científica e Tecnológica é órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

Ainda, segundo a lei, em seu Art. 16, a ICT deverá dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT), próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de gerir sua política de inovação, com as seguintes competências mínimas:

• Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia;
• Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da lei;
• Avaliar solicitações de inventores independentes para adoção de invenção;
• Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição;
• Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual;
• Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.

Portanto, o NIT, segundo esta lei, representa um Escritório de Transferência Tecnológica da ICT pública, tendo, porém, um papel mais abrangente.

Os legisladores, preocupados com a necessidade de aprovisionar recursos para a operação destes NITs de ICTs públicas, estabeleceram, no Art. 18 da Lei, que, na elaboração e execução dos seus orçamentos, as ICTs adotarão as medidas cabíveis para a administração e gestão da sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas decorrentes da aplicação do disposto na Lei, o pagamento das despesas para a proteção da propriedade intelectual e os pagamentos devidos aos criadores e eventuais colaboradores. Os recursos financeiros estabelecidos pela Lei, percebidos pelas ICTs, constituem receita própria e deverão ser aplicados, exclusivamente, em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação.

A Lei de Inovação, no entanto, se refere apenas a NITs de ICTs públicas.

1.2 O NIT em Instituições Privadas

Aplicando o mesmo modelo, uma ICT privada pode estruturar seu NIT e a ele atribuir papéis que melhor atendam a seus interesses. No entanto, a gestão da política de inovação deverá ser uma de suas principais funções, como definido na Lei de Inovação para NITs de ICTs públicas. Isto quer dizer que as competências mínimas descritas na lei podem e devem também ser observadas e previstas na estruturação do NIT para uma ICT privada.

Além do papel de gestor da política da inovação, o NIT de uma ICT privada deve dispor de políticas gerais de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, paralelamente àquelas definidas para a ICT pública, descritas na Lei. Isto quer dizer que uma ICT privada também deve dispor de política para:

• Constituição de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, outras ICTs públicas e privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;
• Integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como a ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, incluindo aí incubadoras e parques tecnológicos;
• Compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade final;
• Utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite;
• Participação minoritária no capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, para obtenção de produto ou processo inovador;
• Remuneração adicional de seu(s) pesquisador(es) envolvido(s) na prestação de serviços a empresas, instituições públicas ou privadas em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
• Participação do(s) criador(es) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha(m) sido o(s) inventor(es), obtentor(es) ou autor(es);
• Concessão ao pesquisador da ICT, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação;
• Adoção da criação de inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pela ICT que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo;

2 O PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DE UM NIT EM ICT PRIVADA

A Lei da Inovação estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, porém a ICT - Instituição Científica e Tecnológica - nela referida é, um órgão ou entidade da administração pública. Uma instituição de pesquisa de direito privado sem fins lucrativos é, aos olhos da Lei de Inovação , uma ICT privada.

A Lei de Inovação, em seu Art. 16, estabelece que uma ICT deve dispor de Núcleo de Inovação Tecnológica, próprio ou em associação com outras ICTs, com a finalidade de “gerir sua (da ICT) política de inovação”. A complementação em parênteses “da ICT” não consta na lei, mas é importante considerá-la, porque a política de inovação deve ser entendida como da ICT e não do NIT. A este último cabe somente a sua gestão.

Naturalmente que uma ICT privada também deve dispor de um NIT, no mínimo para desenvolver atividades similares, quando aplicável, mas não se restringindo a elas, podendo ser mais abrangente e desenvolver outras atividades que a instituição de pesquisa identifique e atribua a ele.

2.1. Competências Mínimas segundo a Lei de Inovação

A lei estabelece competências mínimas (Art. 17, § único, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei) que devem ser observadas para uma ICT privada .

As competências de “Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia”, “Opinar pela conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição”, “Opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual” e “Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição”, são integralmente aplicáveis à ICT privada e, por isto, devem ser estabelecidas diretrizes para Gestão da Propriedade Intelectual na ICT privada.

A competência de “Avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da lei” também se aplicam, pois tal competência é necessária para o melhor desenvolvimento das competências destacadas anteriormente. O levantamento dos resultados de projetos de pesquisa está incluído em uma atividade mais abrangente de levantamento das competências e para isto o NIT deve estabelecer diretrizes, para Levantamento de Competências na ICT privada. Finalmente, a competência de “Avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção” é uma competência que se entrelaça com as competências exigidas do NIT de uma ICT privada, entre elas a de “Zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à proteção das criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia” e a de “Acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição”. Outras competências relacionadas a ela, como a “Valoração de Negócios envolvendo a invenção do inventor independente ou a própria Comercialização da Invenção” não diferem daquelas competências análogas que devem ser estabelecidas no ICT privada relacionadas à Gestão da Propriedade Intelectual.

Naturalmente que uma ICT privada não necessita atender o Inventor Independente, conforme conceito da própria lei. No entanto, sugere-se que o faça, por ser uma atividade de prestação de serviço à sociedade, estar intimamente associada às atividades de estímulo ao empreendedorismo e geração de empresas, estabelecidas nas diretrizes para o Empreendedorismo e Geração de Empresas Nascentes (“spin-offs”) e porque pode ser vista como uma fonte de receita para amortização dos custos fixos do NIT.

2.2 Políticas Gerais de Incentivo à Inovação e à Pesquisa Científica e Tecnológica da ICT privada

A gestão da política da inovação da ICT privada deverá ser uma das principais funções do NIT. A ICT privada deve dispor, no mínimo, de políticas gerais de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, paralelamente àquelas definidas para uma ICT pública, descritas na lei.

Isto quer dizer que a ICT privada deve dispor de política de:

1. Constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, outras ICTs públicas e privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores (Art. 3 do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei); e

O NIT deve ter um papel ativo na gestão desta política, devendo propô-la para a ICT privada.

2. Integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como a ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos (Art. 3, § único, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

Esta política, em grande parte será desenvolvida pelo NIT, a partir das diretrizes de Estímulo ao Empreendedorismo e Geração de Empresas Nascentes (‘spin-offs”). A política de integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica é mais abrangente que o papel delineado para o NIT. A intensificação de ações dentro desta política de integração depende de outras áreas e de recursos financeiros da ICT privada e, por isto, sugere-se que seja escalada em nível acima do NIT. Deve-se considerar, no entanto, que a integração a redes e projetos internacionais contribui significativamente para o desenvolvimento de negócios, pois difundem internacionalmente as pesquisas tecnológicas e competências da ICT privada e podem gerar patentes internacionais em co-titularidade com outros pesquisadores e instituições internacionais.

3. Compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade final (Art. 4, § I, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei); e

4. Utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite (Art. 4, § II, do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei); e

O NIT deve ter também um papel importante na gestão destas duas políticas. Neste caso, não necessariamente deve propô-la, mas colocá-la em pauta para uma discussão ampla na ICT privada, pois o desenvolvimento de suas atividades depende em grande parte delas, em especial estabelecidas nas suas diretrizes de Estímulo ao Empreendedorismo e Geração de Empresas Nascentes ( “spin-offs), diretrizes para Estímulo e Apoio à Submissão de Projetos de Recursos de Fomento e diretrizes para Desenvolvimento de Negócios. Por isto, a ICT privada deverá estabelecer, através de acordo entre os responsáveis pelos laboratórios e coordenadores de projetos e programas, regras para compartilhamento dos laboratórios e seus equipamentos e instrumentos, podendo ser de forma onerosa, a custos razoáveis e não impeditivos para utilização por estas empresas e, por conseguinte, não impeditivos para o desenvolvimento de inovação tecnológica destas empresas.

A estratégia sugerida é fazer deste compartilhamento e utilização, uma alavanca para o desenvolvimento de outros negócios com tais empresas, além da sua simples cessão onerosa.


5. Participação minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovador (Art. 5 do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei).

Esta política é uma ousadia ao papel atual das ICTs públicas. A decisão da ICT privada de participar minoritária ou majoritariamente do capital em empresas deve ser avaliada em nível ainda maior, transcendendo a própria ICT privada e atingindo os interesses de seus mantenedores. De qualquer maneira, deve-se enfatizar que oportunidades existirão já com os primeiros resultados de “spin-off’s” e isto pode interessar a seus mantenedores e parceiros .

6. Remuneração adicional de seu(s) pesquisador(es) envolvido(s) na prestação de serviços a empresas, instituições públicas ou privadas em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo (Art. 9, § 3 do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

Esta remuneração deve estar em harmonia com a política de Recursos Humanos da ICT privada. Um esforço deve ser feito para considerá-la, pois muitos dos projetos com empresas ou outras instituições poderão demandar o envolvimento destes pesquisadores na prestação dos serviços realizada pela ICT privada. O desenvolvimento de negócios do NIT depende em parte desta flexibilidade de não somente licenciar a tecnologia, mas também oferecer pesquisadores durante um período, para que eles possam levar não somente o conhecimento científico, mas também o conhecimento tácito na pesquisa científica e tecnológica e no ambiente produtivo.

7. Participação do(s) criador(es) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha(m) sido o(s) inventor(es), obtentor(es) ou autor(es) (Art. 14 do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

A ICT privada deve implantar uma política de participação dos criadores nos ganhos econômicos auferidos por ela. Propõe-se a remuneração máxima admitida na lei para as ICTs públicas, de 1/3 para os pesquisadores. Novamente, não cabe ao NIT propô-la, mas sim geri-la.

8. Concessão ao pesquisador da ICT, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação (Art. 16º do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

Esta política deve ser tratada de forma similar àquela de remuneração comentada anteriormente; esta licença deve estar em harmonia com a política de Recursos Humanos da ICT privada. Um esforço deve ser feito para considerá-la, pois o desenvolvimento de atividade empresarial relativa à inovação poderá retornar à ICT privada em outros negócios para ela, de licenciamento de tecnologias ou desenvolvimento de projetos conjuntos com a empresa, naturalmente que desde que a relação com o pesquisador da ICT privada se fortaleça com sua licença.

9. Adoção da criação de inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pela ICT que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo (Art. 23º do Decreto no 5.563/2005 que regulamenta a lei);

Como comentado em 2.2.1 - Competências Mínimas segundo a Lei de Inovação, a ICT privada não necessita atender o Inventor Independente, portanto, não necessita adotar a sua criação. No entanto, sugere-se que o faça, e para isto faz-se necessário que a ICT privada tenha uma política para isto, gerida pelo NIT.

Uma vez implantada, o NIT poderá, a partir de uma análise prévia de sua conveniência e posterior negociação com o inventor independente de uma remuneração à ICT privada para isto, valorá-la e comercializá-la. A ICT privada, inversamente ao resultado de pesquisa de um pesquisador em relação à universidade, poderá receber uma participação no licenciamento realizado pelo escritório ou uma simples remuneração pela prestação de serviço.

2.3 A ESTRUTURA DO NIT DE UMA ICT PRIVADA

A estrutura de um NIT de uma ICT privada deve ter o papel funcional de um Escritório de Transferência de Tecnologia (TTO – “Technology Transfer Office”) cuidando de sua Propriedade Intelectual e, ao mesmo tempo, de uma Agência de Desenvolvimento Tecnológico, induzindo ambientes de pré-incubação de negócios tecnológicos e de incubadora de base tecnológica.

A estrutura deve prever uma Coordenação Executiva do NIT. Esta coordenação deverá estar subordinada diretamente à alta direção da ICT privada e deverá contar com uma Área de Propriedade Intelectual, concentrando as atividades de prospecção, organização, proteção e “follow-up” da PI da ICT privada, uma outra área de Desenvolvimento Tecnológico, concentrando as atividades do Programa de Empreendedorismo, Pré-incubação, Incubadoras, Parque Tecnológico e o apoio a Projetos de Fomento da ICT privada e uma terceira área de Desenvolvimento de Negócios, concentrando as atividades comerciais do NIT, entre outras de “compra” e “venda” de P&D.

A figura mostra a estrutura básica de um NIT. É importante salientar que a conexão direta com a alta direção da ICT privada é condição primordial para o seu sucesso, conferindo a ele autonomia e agilidade necessárias à interação da universidade com o mercado.

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