sábado, 6 de dezembro de 2008

Inteligência Competitiva

O Coordenador-geral de inovação tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), Reinaldo Danna, no evento da ANPEI desta quinta-feira, 04/12, disse que Inteligência Competitiva era, para ele, o mesmo que pirataria. A platéia, em um primeiro momento, ficou muda, não entendendo a comparação. Depois de alguns minutos e algumas manifestações de incredulidade, ela (platéia) percebeu que não adiantaria o diálogo. A visão e a linguagem eram muito diferentes para se manter um mínimo de conversação.

Serviços de Terceiros na Lei do Bem III

...ainda sobre os serviços de terceiros na Lei do Bem.

Neste mesmo evento da ANPEI da quinta-feira, 04/12, houve testemunho de empresa que está utilizando de benefícios desta lei, mas, por ter recebido, informalmente, informação do MCT de que tais dispêndios não poderiam ser com contratação de empresas que não MPE, ela não considerou tais dispêndios com outras empresas.

Então, preciso jantar a luz de velas com o pessoal do MCT para saber o que devo fazer na Lei do Bem e ignorar o que está publicado? Não vale a lei e sim o que consigo saber de minhas relações informais com o MCT?

Serviços de Terceiros na Lei do Bem - II

Já postei aqui minha opinião sobre as despesas com a contratação de serviços de terceiros na Lei do Bem (Quarta-feira, 8 de Outubro de 2008).

No entanto, o Boletim Gestão da C&T, de 24/11/2008, publicou declaração do coordenador-geral de inovação tecnológica do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), Reinaldo Danna, chamando a atenção de que "a renúncia fiscal da Lei do Bem é para a empresa fazer pesquisa no Brasil ou contratar parte dessas atividades tecnológicas apenas com as universidades, institutos de pesquisas, consultores pessoa física e micros e empresas de pequeno porte, conforme definição da Lei Complementar 123, e não junto outras empresas".

Ou seja, segundo ele, uma empresa não pode justificar como despesas operacionais para efeito de dedução, dispêndios realizados com outras empresas que não sejam micro e empresas de pequeno porte (MPE).

Em evento da ANPEI nesta última quinta-feira, dia 04/12/2008, participei de uma mesa de debate juntamente com ele, e argumentei que isto não era o meu entendimento e daqueles que participam de meu workshop que ministro mensalmente na ANPEI sobre Lei de Inovação e Lei do Bem, manifestado por experientes juristas tributários, contadores e gestores de inovação. Ele se prendeu ao $ 2o que diz que "o disposto no inciso I do caput deste artigo (Art. 17) aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios".

Ocorre que o Art. 17 , inciso I, da Lei do Bem, informa que a pessoa jurídica poderá usufruir do incentivo fiscal da "dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ ou como pagamento na forma prevista no § 2o deste artigo".

A legislação do IRPJ por sua vez, em seu Art. 349, informa que "serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53)".

Ora, as despesas operacionais de uma empresa podem ser internas ou decorrentes de contratação de serviços de terceiros e a legislação não especifica que a contratação de serviços de terceiros deva ser somente com MPE. Portanto, para a legislação do IRPJ e, por conseguinte, para o Art. 17, inciso I, não importa se tais dispêndios são realizados com MPE ou com médias e grandes empresas. Além disto, o pagamento na forma prevista no § 2o do artigo, informado no final deste inciso, está como "ou", portanto, alternativamente, ainda que este próprio § 2o não exclua, pois informa que o disposto no inciso I aplica-se "também" aos dispêndios e não "somente", mais uma vez, não excluindo as médias e grandes empresas.

Então, caríssimo coordenador-geral de Inovação Tecnológica do MCT, Reinaldo Danna, onde, na Lei do Bem, excluem-se as despesas operacionais com médias e grandes empresas? Se a intenção do MCT era excluir as despesas operacionais com médias e grandes empresas, então acabou ficando só na intenção, porque a lei não exclui (o que é um alívio, pois em se tratando de pesquisa tecnológica e desenvolvimento da inovação tecnológica, excluir empresa prestadora de serviços dos dispêndios, é excluir parceiro tecnológico e, assim, impedir a inovação tecnológica).

A declaração deste coordenador-geral é uma "desinformação" e ele está, com ela, prestando um "desserviço" ao MCT e ao nosso Estado.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Resultado da Subvenção Econômica Finep 2008

Desta vez, a Finep pisou demais na bola. Depois de adiar por diversas vezes o resultado e deixar o seu site desatualizado sobre a previsão de publicação dos resultados, ela postou na quinta-feira, dia 30, no final de tarde, uma lista das empresas classificadas. Algumas horas (ou minutos) depois, no entanto, trocou esta lista.

A primeira tinha 15 páginas e a segunda 11. Naturalmente que empresas e projetos da 1a. caíram fora na 2a.

Interessante que não vi nada ainda na imprensa comentando a respeito disto. Talvez pela agilidade da troca, poucos perceberam. Mas tenho as duas listas.

Lamentável!

quarta-feira, 8 de outubro de 2008

Lista de Aquisições do Google

Interessante analisar a lista de empresas adquiridas pelo Google ao longo de sua existência (
http://en.wikipedia.org/wiki/List_of_Google_acquisitions ). Dá para entender um pouco da sua estratégia e confirmar que grande parte de seu sucesso está em praticar o modelo de "open innovation" e que "spin-in" está em seu DNA.

Processo de "destruição criativa” [Schumpeter, 1942]

Destruição do velho, como conseqüência do surgimento do novo:
- “... que revoluciona a estrutura econômica a partir de dentro, destruindo incessantemente o antigo e criando elementos novos...”
- “... (processo)básico para se entender o capitalismo. É dele que se constitui o capitalismo e a ele deve se adaptar toda a empresa capitalista para sobreviver”
- “... (das empresas) esforço para enfrentar uma situação que tudo indica que mudará, ou seja, como uma tentativa dessas empresas de firmar-se em um terreno que lhe foge sob os pés”.

Que terreno lhe foge a seus pés atualmente?

Serviços de Terceiros na Lei do Bem

O formulário para a prestação das informações ao MCT sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica das Pessoas Jurídicas beneficiárias da Lei do Bem, prevê contratação de Universidades, Instituição de Pesquisa, Inventor Independente, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e ...Outros.

Não fez sentido excluir as Médias e Grandes Empresas. No formulário estas devem ser informadas no campo "Outros". Qualquer dispêndio com serviços de terceiros, seja na contratação de micro,pequena, média ou grande empresa, poderá ser utilizado para fins de benefício da Lei do Bem, desde que o projeto do contratante esteja enquadrado em inovação e as despesas com o serviço de terceiro classificáveis em Pesquisa Básica, Pesquisa Aplicada, Desenvolvimento Experimental, Tecnologia Industrial Básica ou Serviços de Apoio Técnico (Atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, Art.2o, Parágrafo II, do Decreto nº 5.798, de 07.06.2006, que regulamenta a Lei do Bem)

quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Lei Rouanet de Inovação

O projeto de lei da Câmara Federal nº 124, de 2006 (PLC 124/06), depois transformado na Lei no. 11.487 de 06/2007, conhecida como Lei Rouanet da Inovação, alterou o dispositivos da Lei do Bem. Por esta lei, empresas poderão excluir do lucro líquido (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor de investimentos em projeto executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), conforme sua definição na Lei de Inovação - órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, portanto, ICT pública.

Diferentemente dos projetos desenvolvidos por ICTs privadas, as ICTs públicas somente poderão receber recursos os projetos apresentados por elas e previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do MCT, MDIC e ME

A ICT pública aprova o projeto junto ao MCT, submetendo-o oem resposta à CHAMADA PÚBLICA MEC/MDIC/MCT – 01/2007. Esta chamada é de fluxo contínuo, ou seja, a qualquer momento a ICT pública poderá submeter o projeto. Se aprovado nesta chamada, a empresa parceira deste projeto da ICT pública sufruirá nestas faixas de valores.

Se o projeto não foi submetido em resposta a esta chamada para ser usufrido, se aprovado, naquelas faixas de valores, somente poderá usufgruir de 60%, que se aplica para projetos sem necessidade de serem pré-aprovados junto a estes ministérios.

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Interatividade na TV Digital brasileira

Em outubro de 2003, fui convidado para dar uma palestra em um evento do próprio Inatel, sobre Possibilidade de Negócios em TV Digital. Naquela época se falava bastante da utilização do canal de retorno para a interatividae. Neste dia fui enfático e disse que não acreditava em canal de retorno para interatividade. Disse que a interatividade seria via Internet. Graças a Deus não se fala mais na utilização do canal de retorno, mas...

Hoje estive em um evento de TV Digital em São Paulo, promovido pelo Softex. Lá, algumas empresas e o Fórum SBTVD (não o Softex) alardearam as oportunidades em TV Digital para as empresas de software, principalmente, mas não tão somente, na interatividade plena, utilizando Ginga, o middleware aberto do Sistema Brasileiro de TV Digital (SBTVD). Estão instigando as empresas a apostarem na interatividade da TV Digital, utilizando Ginga e algum meio de comunicação, mas não o uso direto da Internet.

É fria. Não esperem que haja interatividade sem a Internet. Será downstream por broadcasting e upstream pela Internet. Não apostem o contrário, porque senão vão perder dinheiro.

Interatividade que foi mostrada, utilizando Ginga, me lembrou o serviço de Videotexto, da década de 80. Naquela época, este serviço foi devorado pela Internet. Não esperem outra coisa. Também agora, esta interatividade sem nunca ter sido, será devorada por ela.

MP no. 428 vira Lei no. 11.774

Enfim, a MP no. 428 agora não é provisória mais. É lei (Lei no. 11774). Consolida a extensão dos benefícios da Lei do Bem para as empresas que se beneficiam da Lei de Informática. Permite o usufruto da Lei do Bem de empresas que se utilizam e nos projetos da Lei Informática.

As empresas que usufruem da Lei de Informática podem e devem usufruir das duas leis, simultaneamente. Para usufruir, é simples e imediato. É um benefício parcial, porque não são 100% + 60% + 20% + 20% = 200%. São somente 100% + 60% + 20% = 180%. Mas é muita coisa. Em despesas é quase tudo. Em relação à redução de 50% IPI para máquinas e equipamentos de laboratórios, infelizmente não se aplica. Mas isto é pouco. O principal são os 180%, onde se incluem as despesas transferidas às universidades e instituições de pesquisa.

As despesas são as mesmas. Não são despesas diferentes do ponto de vista das leis, portanto, não há o que separar. Lança-se 100% delas (pela Lei de Informática) e depois mais 60% (pela Lei do Bem) na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Preenche-se com as mesmas despesas, os relatorios da lei da informátca e da lei do bem. Não importa se internas, transferidas às universidades ou a instituições de pesquisa. Sãi todas as despesas, desde que os projetos dos quais estas despesas se inserem, sejam enquadrados em projetos de inovação. Como são de P&D por causa da Lei de Informática, eles são presumivelmente, de inovação (mas isto não é direto, deve-se analizar os projetos um a um)

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Aplicabilidade da Lei do Bem às Instituições Financeiras

Um banco certamente tem muitas inovações de produto e processo. Veja que o home-banking, quando surgiu, era uma inovação tecnológica de produto para o mercado. Posteriormente, todas as melhorias que ocorreram e vem ocorrendo podem ser consideradas em grande parte melhorias de produto.

Grosseiramente, se o projeto envolver TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), ele tem grandes chances de se enquadrar em inovação tecnológica, seja de produto ou processo. Portanto, toda a "tralha" de maquinas de auto-atendimento, caixa-automático, infra-estrutura de rede, etc. são TIC e todos os produtos e processos fins nos quais toda esta ''tralha" se insere, são suspeitos de enquadramento.

Entre em uma agência e veja em sua volta o que tem de TIC. Imagine o que tem de hardware e software em um centro de processamento de dados de um banco. Entre em sua conta bancária via internet e veja os serviços oferecidos e imagine o que tem de TIC por trás disto.

Máquina em novo processo ou melhoria de processo e a Lei do Bem

Gostaria de oferecer a minha visão de que máquina utilizada em novo processo ou melhoria de processo, desde que limitada à pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica, portanto em ambiente controlado - processo piloto, de teste ou experimental, pode se beneficiar da reduçao do IPI da Lei do Bem

Veja no link http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/8586.html o que diz o próprio MCT "...a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D".
A expressão "máquinas" nos remete a processo produtivo e não a laboratórios de desenvolvimento de produto. Karl Marx já se referia à infra-estrutura das manufaturas como "maquinaria" ( O Capital, vol. 1, cap. XIII -Maquinaria e Grande Indústria).

Dentre as atividades de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica, está o "desenvolvimento experimental", que, segundo o Manual Frascatti, "consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes". Vejam que "implantação de novos processos ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes" surge com atividades de P&D da inovação tecnológica.

Qualificação de pesquisadores para usufruto dos benefícios da Lei do Bem

Segundo o item 5.2 - QUADRO DE PESSOAL do Formulário do MCT, deve-se informar o número de pessoas do quadro da empresa, normalmente ocupadas com as atividades de P&D no ano de referência, segundo o seguinte nível de qualificação e o tempo de dedicação a essas atividades:
- Nível de qualificação: Técnicos de nível superior, Doutores, Mestres, Graduados, Técnicos de nível médio e Outros de suporte;
- Dedicação: Número de pessoas em dedicação exclusiva e Número de pessoas em dedicação parcialPercentual médio de dedicação (apenas para as pessoas com dedicação parcial)

Portanto, pesquisadores podem ter diferentes níveis de qualificação técnica e não se deve informar somente pessoal "full time".

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Possibilidade de dedução de gastos em P&D com terceiros na Lei do Bem

Eu não tenho dúvidas quanto a isto. Tanto é que no formulário do MCT existe a opção "Outros" e logo a seguir, há uma tabela para preenchimento do nome e CNPJ.

Modernamente, existem empresas que fazem P&D. Por exemplo, as empresas de TIC são potencialmente terçeiros em um desenvolvimento de inovação tecnológica de produto ou processo.

Isto não apareceu ostensivamente na lei, porque arcaicamente, o legislador lembrou-se se de, predominantemente, haver P&D na própria empresa, na Universidades, Institutos de Pesquisa e em Inventor Independente. Modernamente, no modelo de Inovação Aberta ("Open Innovation"), o P&D pode vir de vários lugares, incluindo um "spin-in" (aquisição de uma empresa) de empresa de base tecnológica, de outra empresa (prestação de serviços), do seu fornecedor, etc.

FTTH - Fiber To The Home

Não vejo um movimento por fibra como via em 1999-2001. Isto parece que adormeceu (vai acordar com certeza um dia, mas não creio que está acordando hoje). O "agora" do FTTH não é para hoje, nem aqui nem lá (EUA e EU), mas para daqui a 8-12anos. Até lá, eu acredito que vai se exaurir ainda mais a tecnologia xDSL (5a 8 anos) e o mundo vai pagar para ver as tecnologias wireless. querendo saber até onde elas poderão atender multimídia (Wimax,Wi-fi, 3G, 4G, WCDMA, etc.).

Ainda irá ocorrer um momento de estressamento maior do xDSL e uso comercial doWi-XX. Somente após isto, o FTTH vai realmente ganhar força. Isto não quer dizer que não exista aplicações que puxe o FTTH. Pelo contrário. Para oferecer canais de HDTV e outras coisas mais, é difícil acreditar que o wireless dê conta. No entanto, os usuários estão experimentando isto gradativamente e, principalmente, sem saltos nas tarifas.

Há uma dificuldade não aparente do FTTH que é a abordagem ao usuário final.Somente passar fibra na rua, abordando o usuário, não basta. É necessário construir os acessos à casa do usuário ("home").

Não é somente problema de equipamento, aparentemente diminuído com a tecnologia PON. É construção mesmo!. Abrir vala, passar duto, lançar cabo, etc. Em ambiente já atendido(principalmente condomínios verticais), é muito difícil você entrar comalguma coisa a mais. Há necessidade de negociar o acesso um a um com o "dono do pedaço" e alguém tem que pagar a conta.Em wireless, é "plug-and-play".

Isto ainda vai fazer diferença por algum tempo (até que se exaure o par metálico, o coaxial e a banda de wireless). O que poderia mudar este prognóstico é a regulamentação ambiental, restringindo drasticamente o uso de wireless - aumento de sua potência e a instalação de torres. Mas não me parece que os ambientalistas vão conseguir isto a curto prazo (próximos 10 anos).

No entanto, continuará vagarosamente o FTTC ( "...the Curb") e continuará a construção de backbones locais, metropolitanos e de longa distância, para suportar o "core" das redes metálicas em áreas densamente comerciais e até mesmo atingir as ERBs wireless. O FTTC vai não tão velozmente chegar até o FTTH

Despesas classificadas no Ativo Diferido e a Lei do Bem

Meu entendimento é que, ainda que estas despesas sejam classificadas pela empresa no ativo diferido (despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social), elas são classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, conforme Art. 349.
"Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53)".
A Lei do Bem permite a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis e não classificadas, como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ (inciso I do caput do art. 3º)Sendo dispêndios realizados, classificáveis como despesas operacionais, conforme o Art. 349 da legislação do Imposto de Renda, aplicam-se as deduções de 60% da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL (Art. 8o.).

A Lei do Bem, a Lei de Informática e a Medida Provisória MP no. 428

A Medida Provisória nº 428 de 12 de maio de 2008:
–Alterou a A legislação tributária federal, em especial, o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – Repes e o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap
–Modificou alguns artigos da Lei do Bem, em especial, o criticado artigo 26 Lei do Bem que excluía as empresas que se utilizavam dos benefícios fiscais da Lei de Informática de se beneficiarem dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem.

A alteração não liberou completamente as empresas da Lei de Informática para os benefícios.
–Para as atividades de informática e automação destas empresas, a alteração trouxe apenas o benefício da exclusão de 160% a 180% dos dispêndios com inovação da base de cálculo do IR e CSLL.
–Para as atividades não relacionadas à informática e automação destas empresas, a alteração trouxe todos os benefícios da Lei do Bem (depreciação e amortização acelerada, redução do IPI, crédito do IRRF, redução à zero do IRRF, etc.)

A alteração não contempla a redução de 50% do IPI.

A Lei do Bem e a Medida Provisória MP no. 428

A MP 428 trata do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap e da Lei do Bem ( e outros, que não nos interessam neste momento), incluindo as empresas que se beneficiam da Lei de Informática.

Nos dois primeiros regimes - Repes e Recap, realmente há vários benefícios para empresas de TI porém ambos regimes voltados para exportação.

Em destaque, para as empresas de TI vejo, além do benefício (ainda que limitado) da Lei do Bem para empresas que se beneficiam da Lei de Informática:

- Para qualquer setor, a depreciação agora é integral (mudança no Art. 17. III )

"III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;"

- Para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13).

" Art. 13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal."

Redes Digitais dos Municípios

...as redes digitais dos municípios são como as redes de água e esgoto - essenciais para os cidadãos, seus múnicipes.

Inovação aberta em áreas de apoio ao negócio

Empresas que desejam inovar em suas áreas de apoio ao negócio, como Recursos Humanos, Compras, Financeiro, Contabilidade, Patrimônio, Contra...