quinta-feira, 2 de outubro de 2008

Lei Rouanet de Inovação

O projeto de lei da Câmara Federal nº 124, de 2006 (PLC 124/06), depois transformado na Lei no. 11.487 de 06/2007, conhecida como Lei Rouanet da Inovação, alterou o dispositivos da Lei do Bem. Por esta lei, empresas poderão excluir do lucro líquido (base de cálculo do IRPJ) e da base de cálculo da CSLL no mínimo a metade e no máximo duas vezes e meia o valor de investimentos em projeto executado por Instituição Científica e Tecnológica (ICT), conforme sua definição na Lei de Inovação - órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, portanto, ICT pública.

Diferentemente dos projetos desenvolvidos por ICTs privadas, as ICTs públicas somente poderão receber recursos os projetos apresentados por elas e previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica, constituído por representantes do MCT, MDIC e ME

A ICT pública aprova o projeto junto ao MCT, submetendo-o oem resposta à CHAMADA PÚBLICA MEC/MDIC/MCT – 01/2007. Esta chamada é de fluxo contínuo, ou seja, a qualquer momento a ICT pública poderá submeter o projeto. Se aprovado nesta chamada, a empresa parceira deste projeto da ICT pública sufruirá nestas faixas de valores.

Se o projeto não foi submetido em resposta a esta chamada para ser usufrido, se aprovado, naquelas faixas de valores, somente poderá usufgruir de 60%, que se aplica para projetos sem necessidade de serem pré-aprovados junto a estes ministérios.

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