quarta-feira, 24 de setembro de 2008

Interatividade na TV Digital brasileira

Em outubro de 2003, fui convidado para dar uma palestra em um evento do próprio Inatel, sobre Possibilidade de Negócios em TV Digital. Naquela época se falava bastante da utilização do canal de retorno para a interatividae. Neste dia fui enfático e disse que não acreditava em canal de retorno para interatividade. Disse que a interatividade seria via Internet. Graças a Deus não se fala mais na utilização do canal de retorno, mas...

Hoje estive em um evento de TV Digital em São Paulo, promovido pelo Softex. Lá, algumas empresas e o Fórum SBTVD (não o Softex) alardearam as oportunidades em TV Digital para as empresas de software, principalmente, mas não tão somente, na interatividade plena, utilizando Ginga, o middleware aberto do Sistema Brasileiro de TV Digital (SBTVD). Estão instigando as empresas a apostarem na interatividade da TV Digital, utilizando Ginga e algum meio de comunicação, mas não o uso direto da Internet.

É fria. Não esperem que haja interatividade sem a Internet. Será downstream por broadcasting e upstream pela Internet. Não apostem o contrário, porque senão vão perder dinheiro.

Interatividade que foi mostrada, utilizando Ginga, me lembrou o serviço de Videotexto, da década de 80. Naquela época, este serviço foi devorado pela Internet. Não esperem outra coisa. Também agora, esta interatividade sem nunca ter sido, será devorada por ela.

MP no. 428 vira Lei no. 11.774

Enfim, a MP no. 428 agora não é provisória mais. É lei (Lei no. 11774). Consolida a extensão dos benefícios da Lei do Bem para as empresas que se beneficiam da Lei de Informática. Permite o usufruto da Lei do Bem de empresas que se utilizam e nos projetos da Lei Informática.

As empresas que usufruem da Lei de Informática podem e devem usufruir das duas leis, simultaneamente. Para usufruir, é simples e imediato. É um benefício parcial, porque não são 100% + 60% + 20% + 20% = 200%. São somente 100% + 60% + 20% = 180%. Mas é muita coisa. Em despesas é quase tudo. Em relação à redução de 50% IPI para máquinas e equipamentos de laboratórios, infelizmente não se aplica. Mas isto é pouco. O principal são os 180%, onde se incluem as despesas transferidas às universidades e instituições de pesquisa.

As despesas são as mesmas. Não são despesas diferentes do ponto de vista das leis, portanto, não há o que separar. Lança-se 100% delas (pela Lei de Informática) e depois mais 60% (pela Lei do Bem) na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Preenche-se com as mesmas despesas, os relatorios da lei da informátca e da lei do bem. Não importa se internas, transferidas às universidades ou a instituições de pesquisa. Sãi todas as despesas, desde que os projetos dos quais estas despesas se inserem, sejam enquadrados em projetos de inovação. Como são de P&D por causa da Lei de Informática, eles são presumivelmente, de inovação (mas isto não é direto, deve-se analizar os projetos um a um)

quinta-feira, 18 de setembro de 2008

Aplicabilidade da Lei do Bem às Instituições Financeiras

Um banco certamente tem muitas inovações de produto e processo. Veja que o home-banking, quando surgiu, era uma inovação tecnológica de produto para o mercado. Posteriormente, todas as melhorias que ocorreram e vem ocorrendo podem ser consideradas em grande parte melhorias de produto.

Grosseiramente, se o projeto envolver TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação), ele tem grandes chances de se enquadrar em inovação tecnológica, seja de produto ou processo. Portanto, toda a "tralha" de maquinas de auto-atendimento, caixa-automático, infra-estrutura de rede, etc. são TIC e todos os produtos e processos fins nos quais toda esta ''tralha" se insere, são suspeitos de enquadramento.

Entre em uma agência e veja em sua volta o que tem de TIC. Imagine o que tem de hardware e software em um centro de processamento de dados de um banco. Entre em sua conta bancária via internet e veja os serviços oferecidos e imagine o que tem de TIC por trás disto.

Máquina em novo processo ou melhoria de processo e a Lei do Bem

Gostaria de oferecer a minha visão de que máquina utilizada em novo processo ou melhoria de processo, desde que limitada à pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica, portanto em ambiente controlado - processo piloto, de teste ou experimental, pode se beneficiar da reduçao do IPI da Lei do Bem

Veja no link http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/8586.html o que diz o próprio MCT "...a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na compra de máquinas e equipamentos para P&D".
A expressão "máquinas" nos remete a processo produtivo e não a laboratórios de desenvolvimento de produto. Karl Marx já se referia à infra-estrutura das manufaturas como "maquinaria" ( O Capital, vol. 1, cap. XIII -Maquinaria e Grande Indústria).

Dentre as atividades de pesquisa e desenvolvimento da inovação tecnológica, está o "desenvolvimento experimental", que, segundo o Manual Frascatti, "consiste na realização de trabalhos sistemáticos, baseados em conhecimentos preexistentes, obtidos por meio de pesquisa e/ou experiência prática, com a finalidade de produção de novos materiais, produtos ou dispositivos; a implantação de novos processos, sistemas e serviços; ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes". Vejam que "implantação de novos processos ou o aperfeiçoamento considerável dos preexistentes" surge com atividades de P&D da inovação tecnológica.

Qualificação de pesquisadores para usufruto dos benefícios da Lei do Bem

Segundo o item 5.2 - QUADRO DE PESSOAL do Formulário do MCT, deve-se informar o número de pessoas do quadro da empresa, normalmente ocupadas com as atividades de P&D no ano de referência, segundo o seguinte nível de qualificação e o tempo de dedicação a essas atividades:
- Nível de qualificação: Técnicos de nível superior, Doutores, Mestres, Graduados, Técnicos de nível médio e Outros de suporte;
- Dedicação: Número de pessoas em dedicação exclusiva e Número de pessoas em dedicação parcialPercentual médio de dedicação (apenas para as pessoas com dedicação parcial)

Portanto, pesquisadores podem ter diferentes níveis de qualificação técnica e não se deve informar somente pessoal "full time".

quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Possibilidade de dedução de gastos em P&D com terceiros na Lei do Bem

Eu não tenho dúvidas quanto a isto. Tanto é que no formulário do MCT existe a opção "Outros" e logo a seguir, há uma tabela para preenchimento do nome e CNPJ.

Modernamente, existem empresas que fazem P&D. Por exemplo, as empresas de TIC são potencialmente terçeiros em um desenvolvimento de inovação tecnológica de produto ou processo.

Isto não apareceu ostensivamente na lei, porque arcaicamente, o legislador lembrou-se se de, predominantemente, haver P&D na própria empresa, na Universidades, Institutos de Pesquisa e em Inventor Independente. Modernamente, no modelo de Inovação Aberta ("Open Innovation"), o P&D pode vir de vários lugares, incluindo um "spin-in" (aquisição de uma empresa) de empresa de base tecnológica, de outra empresa (prestação de serviços), do seu fornecedor, etc.

FTTH - Fiber To The Home

Não vejo um movimento por fibra como via em 1999-2001. Isto parece que adormeceu (vai acordar com certeza um dia, mas não creio que está acordando hoje). O "agora" do FTTH não é para hoje, nem aqui nem lá (EUA e EU), mas para daqui a 8-12anos. Até lá, eu acredito que vai se exaurir ainda mais a tecnologia xDSL (5a 8 anos) e o mundo vai pagar para ver as tecnologias wireless. querendo saber até onde elas poderão atender multimídia (Wimax,Wi-fi, 3G, 4G, WCDMA, etc.).

Ainda irá ocorrer um momento de estressamento maior do xDSL e uso comercial doWi-XX. Somente após isto, o FTTH vai realmente ganhar força. Isto não quer dizer que não exista aplicações que puxe o FTTH. Pelo contrário. Para oferecer canais de HDTV e outras coisas mais, é difícil acreditar que o wireless dê conta. No entanto, os usuários estão experimentando isto gradativamente e, principalmente, sem saltos nas tarifas.

Há uma dificuldade não aparente do FTTH que é a abordagem ao usuário final.Somente passar fibra na rua, abordando o usuário, não basta. É necessário construir os acessos à casa do usuário ("home").

Não é somente problema de equipamento, aparentemente diminuído com a tecnologia PON. É construção mesmo!. Abrir vala, passar duto, lançar cabo, etc. Em ambiente já atendido(principalmente condomínios verticais), é muito difícil você entrar comalguma coisa a mais. Há necessidade de negociar o acesso um a um com o "dono do pedaço" e alguém tem que pagar a conta.Em wireless, é "plug-and-play".

Isto ainda vai fazer diferença por algum tempo (até que se exaure o par metálico, o coaxial e a banda de wireless). O que poderia mudar este prognóstico é a regulamentação ambiental, restringindo drasticamente o uso de wireless - aumento de sua potência e a instalação de torres. Mas não me parece que os ambientalistas vão conseguir isto a curto prazo (próximos 10 anos).

No entanto, continuará vagarosamente o FTTC ( "...the Curb") e continuará a construção de backbones locais, metropolitanos e de longa distância, para suportar o "core" das redes metálicas em áreas densamente comerciais e até mesmo atingir as ERBs wireless. O FTTC vai não tão velozmente chegar até o FTTH

Despesas classificadas no Ativo Diferido e a Lei do Bem

Meu entendimento é que, ainda que estas despesas sejam classificadas pela empresa no ativo diferido (despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social), elas são classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, conforme Art. 349.
"Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53)".
A Lei do Bem permite a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis e não classificadas, como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ (inciso I do caput do art. 3º)Sendo dispêndios realizados, classificáveis como despesas operacionais, conforme o Art. 349 da legislação do Imposto de Renda, aplicam-se as deduções de 60% da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL (Art. 8o.).

A Lei do Bem, a Lei de Informática e a Medida Provisória MP no. 428

A Medida Provisória nº 428 de 12 de maio de 2008:
–Alterou a A legislação tributária federal, em especial, o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação – Repes e o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap
–Modificou alguns artigos da Lei do Bem, em especial, o criticado artigo 26 Lei do Bem que excluía as empresas que se utilizavam dos benefícios fiscais da Lei de Informática de se beneficiarem dos incentivos fiscais à inovação tecnológica da Lei do Bem.

A alteração não liberou completamente as empresas da Lei de Informática para os benefícios.
–Para as atividades de informática e automação destas empresas, a alteração trouxe apenas o benefício da exclusão de 160% a 180% dos dispêndios com inovação da base de cálculo do IR e CSLL.
–Para as atividades não relacionadas à informática e automação destas empresas, a alteração trouxe todos os benefícios da Lei do Bem (depreciação e amortização acelerada, redução do IPI, crédito do IRRF, redução à zero do IRRF, etc.)

A alteração não contempla a redução de 50% do IPI.

A Lei do Bem e a Medida Provisória MP no. 428

A MP 428 trata do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - Repes, Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - Recap e da Lei do Bem ( e outros, que não nos interessam neste momento), incluindo as empresas que se beneficiam da Lei de Informática.

Nos dois primeiros regimes - Repes e Recap, realmente há vários benefícios para empresas de TI porém ambos regimes voltados para exportação.

Em destaque, para as empresas de TI vejo, além do benefício (ainda que limitado) da Lei do Bem para empresas que se beneficiam da Lei de Informática:

- Para qualquer setor, a depreciação agora é integral (mudança no Art. 17. III )

"III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;"

- Para os setores de TI, em relação à capacitação de SW, a dedução é em dobro, ou seja, dedução de 100% adicional (Art. 13).

" Art. 13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal."

Redes Digitais dos Municípios

...as redes digitais dos municípios são como as redes de água e esgoto - essenciais para os cidadãos, seus múnicipes.

Inovação aberta em áreas de apoio ao negócio

Empresas que desejam inovar em suas áreas de apoio ao negócio, como Recursos Humanos, Compras, Financeiro, Contabilidade, Patrimônio, Contra...