Enfim, a MP no. 428 agora não é provisória mais. É lei (Lei no. 11774). Consolida a extensão dos benefícios da Lei do Bem para as empresas que se beneficiam da Lei de Informática. Permite o usufruto da Lei do Bem de empresas que se utilizam e nos projetos da Lei Informática.
As empresas que usufruem da Lei de Informática podem e devem usufruir das duas leis, simultaneamente. Para usufruir, é simples e imediato. É um benefício parcial, porque não são 100% + 60% + 20% + 20% = 200%. São somente 100% + 60% + 20% = 180%. Mas é muita coisa. Em despesas é quase tudo. Em relação à redução de 50% IPI para máquinas e equipamentos de laboratórios, infelizmente não se aplica. Mas isto é pouco. O principal são os 180%, onde se incluem as despesas transferidas às universidades e instituições de pesquisa.
As despesas são as mesmas. Não são despesas diferentes do ponto de vista das leis, portanto, não há o que separar. Lança-se 100% delas (pela Lei de Informática) e depois mais 60% (pela Lei do Bem) na base de cálculo do IRPJ e CSLL. Preenche-se com as mesmas despesas, os relatorios da lei da informátca e da lei do bem. Não importa se internas, transferidas às universidades ou a instituições de pesquisa. Sãi todas as despesas, desde que os projetos dos quais estas despesas se inserem, sejam enquadrados em projetos de inovação. Como são de P&D por causa da Lei de Informática, eles são presumivelmente, de inovação (mas isto não é direto, deve-se analizar os projetos um a um)
Inovação Aberta Negócios Parcerias Telecom Infraestrutura Compartilhamento Operação Neutra
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