quarta-feira, 17 de setembro de 2008

Despesas classificadas no Ativo Diferido e a Lei do Bem

Meu entendimento é que, ainda que estas despesas sejam classificadas pela empresa no ativo diferido (despesas que contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social), elas são classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, conforme Art. 349.
"Art. 349. Serão admitidas como operacionais as despesas com pesquisas científicas ou tecnológicas, inclusive com experimentação para criação ou aperfeiçoamento de produtos, processos, fórmulas e técnicas de produção, administração ou venda (Lei nº 4.506, de 1964, art. 53)".
A Lei do Bem permite a dedução, para efeito de apuração do lucro líquido, de valor correspondente à soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis e não classificadas, como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ (inciso I do caput do art. 3º)Sendo dispêndios realizados, classificáveis como despesas operacionais, conforme o Art. 349 da legislação do Imposto de Renda, aplicam-se as deduções de 60% da Base de calculo (BC) do IR e da CSLL (Art. 8o.).

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