O MCTI, no formulário de prestação de informações pelas empresas do usufruto dos incentivos à inovação tecnológica da Lei do Bem, solicita que as descrições das atividades dos projetos de P,D&I devem informar:
a)O elemento tecnologicamente novo ou inovador do projeto
b)A aplicação de conhecimento ou técnica de uma nova fórmula no projeto;
c)Os avanços científicos tecnológicos embutidos do projeto;
d)Os métodos utilizados no desenvolvimento do projeto;
e)A data de início e fim de cada projeto.
Este ministério tem insistido que as atividades de P,D&I precisam, necessariamente, evidenciar progressos científicos e/ou tecnológicos. Isto é característico de projetos de Pesquisa Básica ou de Pesquisa Aplicadoa e não de Desenvolvimento Experimental. A maioria dos projetos das empresas são de Desenvolvimento Experimental (DE), e, portanto, NÃO são de Pesquisa Básica (PB) ou de Pesquisa Aplicada (PA).
Preocupa-nos o ministério exigir características de PB e PA em TODOS os projetos, ainda que se encontre tais características, em um ou outro, mesmo sendo essencialmente de DE, indo além do Cap. III da Lei nº 11.196 11/2005 (Lei do Bem), do Decreto nº 5.798 de 06/2006 que a regulamenta e da Instrução Normativa da Receita Federal, IN RFB nº 1.187, de 29/08/2011 , que a normatiza.
Abaixo, reproduzi o que diz, por exemplo, a IN, em seu capítulo I - Das Disposições Gerais (negrito nosso). Esta descrição da IN é a mesma da lei e do decreto.:
“Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
..
II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de:
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores;
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas;
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;
Portanto, vê-se que NÃO se pode exigir dos projetos de Desenvolvimento Experimental (DE), além de suas características de “trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos”.
O formulário, inclusive pede para informar, para cada projeto descrito, se ele é de Pesquisa Básica (PB), Pesquisa Aplicada (PA) ou de Desenvolvimento Experimental (DE), conforme previsto na lei. Ou seja, prevê estes 3 tipos de projeto. Para projetos do tipo DE, portanto, NÃO há previsão legal para que o ministério exiga características, além do que está previsto na lei.
Inovação Aberta Negócios Parcerias Telecom Infraestrutura Compartilhamento Operação Neutra
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7 comentários:
Grizendi, tem acontecido casos de empresas com projetos apenas de Desenvolvimento Experimental, ainda que sólidos e bem descritos, caírem na 'lista negra' do MCTI?
Abs,
Guilherme Pedroso
Guilherme
..sim, infelizmente.
O MCTI tem uma lei do bem em que ele se apoia que é um pouco diferente da Lei do Bem promulgada pelo Congresso. Suas interpretações sobre a Lei do Bem do congresso é de tirar o sono das empresas e acabamos convivendo com esta situação esdrúxula
Abrç
Eduardo Grizendi.
Grizendi, parabéns pelo seu blog, o conteúdo é atualizado e altamente pertinente. Encontrei-o pesquisando sobre Lei do Bem, Lei da Inovação, Manual de Frascati e de Oslo - assuntos que serão cobrados no próximo concurso público do FINEP. Como bacharel em Administração, não vi absolutamente nada sobre o tema na graduação - o que é lamentável se queremos um país mais competitivo - e ruim também porque irei prestar esse concurso em janeiro de 2014. Como o tempo de preparação é curto e a matéria muito extensa, o que você, como profundo conhecedor do assunto, acredita que devo focar nestas leis e manuais que podem vir a ser exigidos pela CESGRANRIO?
Obrigado, abraço!
Caro Luan
Obrigado por suas palavras. fico feliz saber que o blog é útil.
Presunçosamente, sugiro que você leia meus dois manuais. Um deles, é o Manual de Orientações Gerais sobre Inovação, patrocinado pelo Itamaraty (www.itamaraty.gov.br), que está disponível em http://www.slideshare.net/egrizendi/manual-inovao-v-60 e também em http://www.finep.gov.br/dcom/manualinovacao.pdf . Outro, é o Manual de Inovação para Empresas Brasileiras de TIC, patrocinado pela SOCIEDADE SOFTEX (www.softex.br ) e publicado pela Editora Publit, Rio de Janeiro, que está disponível em cópia impressa pela editora e em cópia eletrônica, em http://arquivos.publit.com.br/Manual_de_Inovacao_em_Empresas_TIC_Eduardo_Grizendi_SOFTEX.pdf
Além destes manuais, veja o manual de preenchimento da PINTEC do IBGE e dos resultados desta pesquisa PINTEC.
Boa sorte e grande abraço
Eduardo Grizendi
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