quinta-feira, 22 de julho de 2010

Aspectos relacionados à prestação de contas ao MCT do usufruto dos incentivos fiscais da Lei do Bem

Segundo o Decreto 5798, de 2006, que regulamenta a Lei do Bem, a empresa beneficiária dos incentivos fica obrigada a controlar os dispêndios e pagamentos, conforme Art. 10 “...os dispêndios e pagamentos de que tratam os arts. 3º ao 9º: I - deverão ser controlados contabilmente em contas específicas” e a prestar, em meio eletrônico, informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, na forma estabelecida no Art. 14 do decreto “A pessoa jurídica beneficiária dos incentivos de que trata este Decreto fica obrigada a prestar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, em meio eletrônico, conforme instruções por este estabelecidas, informações sobre seus programas de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, até 31 de julho de cada ano”.

No final de cada ano, o MCT publica o “Relatório Anual da Utilização dos Incentivos Fiscais” contendo uma compilação das informações prestadas por todas as empresas que usufruíram dos incentivos fiscais. Este relatório contem dois anexos – um com a lista de empresas em que ele não identificou problemas na prestação de contas (Anexo I) e outro com a lista de empresas (CNPJ’s somente} em que ele identificou “informações imprecisas e/ou incompatíveis ao atendimento dos dispositivos da lei” (Anexo II).

A partir das respostas a questões do próprio formulário de prestação de contas, pode-se enxergar vulnerabilidades que o MCT julgue como “informações imprecisas e/ou Incompatíveis”, entre elas, por exemplo , a falta de massa crítica de P&D interno, a existência de projetos fortemente terceirizados, a existência de projetos intensivos em tecnologias incorporadas, a inexistência de grupo de P&D formal na empresa, etc. A maioria destas vulnerabilidades, na verdade, é ponto que não tem aderência às questões do formulário, normalmente não conflita com “dispositivo da lei”, mas, subjetivamente, pode acarretar uma interpretação de “informação imprecisa e/ou incompatível” pelo MCT.

Ainda assim, quando da publicação do relatório em dezembro de 2010, estar inserido na lista do Anexo I do relatório é uma posição do MCT e não representa qualquer posição de “aprovação” junto à receita. Inversamente, também é verdade. Estar inserido na lista do Anexo II do relatório é uma posição do MCT e não representa necessariamente uma posição de “reprovação” junto à receita.

Quem audita é a receita e não o MCT. Segundo o MCT, ele informa à receita sobre as empresas que usufruíram do benefício, relacionando as empresas do Anexo I e do Anexo II, separadamente.

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