quinta-feira, 29 de abril de 2010

A Propriedade Intelectual em projetos utilizando a Lei do MEC de Inovação (Lei Rouanet da Inovação)

A Lei do MEC de Inovação, também conhecida como Lei Rouanet da Inovação, é a Lei nº. 11.487 de 06/2007, que foi regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007. Esta lei alterou a Lei do Bem (e por isso se diz que também é parte da Lei do Bem), contempla somente projetos com ICTs públicas.

Enquanto pela Lei do Bem original, na contratação de ICTs públicas e privadas, as empresas podem usufruir de 60 a 100% de dispêndios adicionais da BC do IRPJ e CSLL, por essa lei, na contratação de ICTs públicas, as empresas podem usufruir de 50 a 250%.

Mas este usufruto desta lei de até 250% adicionais não é sem dor. Além de submeter proposta em resposta a edital de fluxo contínuo, existe a necessidade de se atentar para a Propriedade Intelectual (PI) do projeto, compartilhada com a ICT pública

O Artigo 7o. desta lei diz que "a transferência de tecnologia, o licenciamento para outorga de direitos de uso e a exploração ou a prestação de serviços podem ser objeto de contrato entre a pessoa jurídica e a ICT, na forma da legislação, observados os direitos de cada parte, nos termos dos §§ 6o e 8o, ambos deste artigo".

A forma da legislação, a que a se refere este artigo, é a Lei de Inovação, que em seu Artigo 9o, § 3o, diz que a participação nos resultados deve ser na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.

Quando a CAPES, em sua FAQ (disponível para download, juntamente com o edital de fluxo contínuo, em http://www.capes.gov.br/servicos/sala-de-imprensa/36-noticias/2352-chamada-publica-mecmdicmct) explica que a participação da PI está entre dois extremos: 83% e 15%, ela está exatamente interpretando a proporcionalidade inversa da empresa participar, usufruindo somente de 50% e, portanto, participando com mais recursos e se apropriando da PI em 83% [100 - 50% de 25% (IRPJ) - 50% de 9% (CSLL) = 83%] e, no outro extremo, usufruindo de máximo de 250% e, portanto, participando com menos recursos e se apropriando em 15% [100 - 250% de 25% (IRPJ) - 250% de 9% (CSLL) = 15%].

2 comentários:

Marck disse...

Excelente!
Agora, existem exemplos de empresas utilizando esta lei? Quais os resultados obtidos pelas empresas? Que convênio/contrato pode ser estabelecido entre a ICT e a empresa que deseja se beneficiar da Lei do Bem? Quem seria habilitada a realizar e aplicar esta Lei em Belém/PA?

Abraços,
Marck

Eduardo Grizendi disse...

Mark.

Vá ao site da CAPES, em http://www.capes.gov.br/editais/abertos/2292-chamada-publica-mecmdi e/ou fale com o Luciano Neto no telefone 61-2022-6310 ou por e-mail: luciano.neto@capes.gov.br

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