domingo, 26 de maio de 2013

Prestação de Informações ao MCTI de Projetos de Desenvolvimento Experimental de P&D&I de Inovação Tecnológica, de usufruto dos incentivos fiscais da Lei do Bem

O MCTI, no formulário de prestação de informações pelas empresas do usufruto dos incentivos à inovação tecnológica da Lei do Bem, solicita que as descrições das atividades dos projetos de P,D&I devem informar:

a)O elemento tecnologicamente novo ou inovador do projeto
b)A aplicação de conhecimento ou técnica de uma nova fórmula no projeto;
c)Os avanços científicos tecnológicos embutidos do projeto;
d)Os métodos utilizados no desenvolvimento do projeto;
 e)A data de início e fim de cada projeto.

Este ministério tem insistido que as atividades de P,D&I precisam, necessariamente, evidenciar progressos científicos e/ou tecnológicos. Isto é característico de projetos de Pesquisa Básica ou de Pesquisa Aplicadoa e não de Desenvolvimento Experimental. A maioria dos projetos das empresas são de Desenvolvimento Experimental (DE), e, portanto, NÃO são de Pesquisa Básica (PB) ou de Pesquisa Aplicada (PA).

Preocupa-nos o ministério exigir características de PB e PA em TODOS os projetos, ainda que se encontre tais características, em um ou outro, mesmo sendo essencialmente de DE, indo além do Cap. III da Lei nº 11.196 11/2005 (Lei do Bem), do Decreto nº 5.798 de 06/2006 que a regulamenta e da Instrução Normativa da Receita Federal, IN RFB nº 1.187, de 29/08/2011 , que a normatiza.

Abaixo, reproduzi o que diz, por exemplo, a IN, em seu capítulo I - Das Disposições Gerais (negrito nosso). Esta descrição da IN é a mesma da lei e do decreto.:
 
“Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: .. II - pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, as atividades de: 
a) pesquisa básica dirigida: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir conhecimentos quanto à compreensão de novos fenômenos, com vistas ao desenvolvimento de produtos, processos ou sistemas inovadores; 
b) pesquisa aplicada: os trabalhos executados com o objetivo de adquirir novos conhecimentos, com vistas ao desenvolvimento ou aprimoramento de produtos, processos e sistemas; 
c) desenvolvimento experimental: os trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos;
d) tecnologia industrial básica: aquelas tais como a aferição e calibração de máquinas e equipamentos, o projeto e a confecção de instrumentos de medida específicos, a certificação de conformidade, inclusive os ensaios correspondentes, a normalização ou a documentação técnica gerada e o patenteamento do produto ou processo desenvolvido; e 
e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados;

Portanto, vê-se que NÃO se pode exigir dos projetos de Desenvolvimento Experimental (DE), além de suas características de “trabalhos sistemáticos delineados a partir de conhecimentos pré-existentes, visando a comprovação ou demonstração da viabilidade técnica ou funcional de novos produtos, processos, sistemas e serviços ou, ainda, um evidente aperfeiçoamento dos já produzidos ou estabelecidos”.

O formulário, inclusive pede para informar, para cada projeto descrito, se ele é de Pesquisa Básica (PB), Pesquisa Aplicada (PA) ou de Desenvolvimento Experimental (DE), conforme previsto na lei. Ou seja, prevê estes 3 tipos de projeto. Para projetos do tipo DE, portanto, NÃO há previsão legal para que o ministério exiga características, além do que está previsto na lei.

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