quinta-feira, 18 de junho de 2009

Serviços de terceiros na Lei do Bem IV

O formulário eletrônico do MCT para prestação de informações sobre os benefícios fiscais da Lei do Bem usufruídos pela empresa infelizmente não reflete a a amplitude dos benefícios da lei. Ele (formulário) trás sim é uma visão restritiva do usufruto dos benefícios fiscais, correspondente à interpretação viciosa do MCT da aplicação dos benefícios da lei.

Tenho insistido que o MCT está impondo a ferro e fogo sua vontade, aquém da lei, insistindo em não aceitar de forma abrangente, como descrito no Art. 3o da lei, todas as despesas classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, restringindo tão somente às despesas internas, sub-contratadas de Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventores Independentes ou transferidas a Micro e Pequenas Empresas. Ou seja, excluem-se as despesas com Médias e Grandes Empresas. Vejam meus comentários em

http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/12/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem-iii.html
http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/12/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem-ii.html
http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/10/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem.html

O formulário, conforme mostrado abaixo, permite que se preencha somente valores para Serviços de Terceiros Contratados (2.1) de Universidades, Instituição de Pesquisa e Inventores Independentes e de Valores Transferidos (não tratados como receita) (2.2), para Micro-empresas, Empresas de Pequeno Porte e Inventor Independente. Em Outros (2.3), o MCT faz referência ao Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06, reproduzido abaixo, induzindo que somente aceitará outros que não os terceiros elencados acima (sobram as Médias e Grandes Empresas) para execução das atividades de "serviços de apoio técnico".

Decreto no. 5.798/06
Art. 2o, inciso II, alinea "e"
"e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados"

Formulário do MCT
2. Serviços de Terceiros
2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)
Universidades
Instituição de Pesquisa
Inventores Independentes
2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)
Microempresas
Empresas de Pequeno Porte
Inventor Independente
2.3. Outros (Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06)

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