quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Figura jurídica de ICT privada

Volta e meia me perguntam se existe a figura juridica de ICT privada, se a Lei de Inovação inclui as ICTs privadas ou que valor esta lei agrega, mesmo que indiretamente, às ICTs privadas

Ocorre que a expressão ICT privada não está formalmente definida na Lei de Inovação ou na Lei do Bem. No entanto, a Finep tem utilizado em alguns editais, significando instituição de pesquisa privada sem fins lucrativos, ou, mais exatamente ICT- Instituição Científica e Tecnológica privada. Vejam, por exemplo, em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/acao_transversal/editais/Chamada%20Publica%20PNI%20PRONINC%20Versao%2005-05-2009%20v4%20_1_.pdf, pg 2, logo na 4a linha, ou em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/ct_energ/editais/Cadeia_da_Energia_2009_Final.pdf, logo no final da pg 1.

Todos os institutos privados, como, por exemplo, o CESAR de Recife, CPqD, Instituto Eldorado, Venturus, Instituto Nokia, Fundação Biominas, Instituto Samsung, etc. são ICTs privadas, São também ICTs privadas as universidades privadas como a Unifor em Fortaleza, a PUC-RJ, PUC-RS, etc.

Ainda não existe a figura jurídica e, portanto, não há/não conheço lei que trata deste assunto (a Lei de Inovação é que poderia ou deveria ter tratado disso). A Lei de Inovação quando fala em ICT, está falando de ICT pública. Quando ela fala de "organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento"(p. ex, Arts. 3o e 4o) ou "instituições privadas" (Arts. 8o e 9o.), ela está falando de ICT privada.

Ainda que o centro de atenção da Lei de Inovação seja a ICT pública, ela traz muitas coisas boas que pode servir também a ICT privada e não somente quando ela fala de organizações ou instituições privada, mas também quando ela fala de ICT pública. A princípio, praticamente tudo que a lei diz para que a ICT pública deve fazer para maior participação no processo de inovação e contribuição para o Sistema Nacional de Inovação, pode e deve ser transportado para a ICT privada, ainda que a lei não a "obrigue" a fazê-lo. Há muitas coisas que a Lei de Inovação traz que é bom para ICT pública, privada, empresas, agências de fomento, etc.

17 comentários:

Anônimo disse...

Esse texto deixou claro que empresas beneficiárias dos incentivos da "Lei do Bem" podem ter parcerias com Instituições de Pesquisas. Mas ainda tenho dúvida, se essas parceiras de P&D podem ser feitas com Instituições Privadas de Pesquisa, como um instituto de P&D credenciado pelo CATI ou CAPDA?

Eduardo Grizendi disse...

A Lei do Bem, em seu Art. 3º, Alínea I , § 1º. diz que "o disposto no inciso I do caput deste artigo [refere-se ao ] aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratadas no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

Portanto, tanto com ICTs públicas quanto privadas

Luciano disse...

Trabalhamos com projetos de pesquisa e estamos avaliando a criação de uma ICT privada para termos mais atuação nos editais da Finep, além de outros objetivos. Sabe dizer se basta apenas criar a Fundação sem fins lucrativos? É necessária submissões ao MCT e ao MEC? Também sou do ITA (Aer95).

Anônimo disse...

Prezado Eduardo: e quando se tratam de Universidades comunitárias? A definição jurídica delas é "instituição pública de direito privado"...não é correto chamá-la de pública e nem de privada...os termos público e privado devem aparecer juntos.

Ludmila disse...

Prezado Eduardo, tenho uma dúvida: Toda Universidade Pública é uma ICT? Se a resposta for negativa como funciona essa questão?
Minha dúvida surgiu uma vez que o art. 19-A não permite a cumulatividade dos incentivos fiscais previstos nos arts. 17 ao 19, mas o 2o da lei 11.196 prevê: "O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica contratados no País com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente de que trata o inciso IX do art. 2o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios".

Nesse caso, se minha pergunta for positiva, ou seja, toda universidade é uma ICT, o § 2º da lei quer dizer que poderá utilizar o benefício do I, do art. 17 apenas se o risco e a responsabilidade for assumido pela pessoa jurídica.

Obrigada desde já.

Anônimo disse...

A criação de um Instituto de Biotecnologia dentro de uma Universidade Pública ESTADUAL pode ser considerado uma Instituição Científica e Tecnológica - ICT, uma vez que a sua definição consiste em: órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico

Eduardo Grizendi disse...

Sim, mas com CNPJ. Este instituto terá CNPJ próprio (ou seja será uma Pessoa Jurídica) ou usará o CNPJ da Universidade? Se usar o CNPJ da Universidade, ela não será vista pelos órgãos de fomento (FINEP, por exemplo), como uma outra ICT. A FINEP enxergará a Universidade como ICT.

Abrç

Eduardo Grizendi disse...

Ludimila

Antes tarde do que nunca. Toda universitade pública é ICT Pública.

Lembro que o Art. 19 A já foi mudificado e agora também contempla ICT Privada.

Em resumo, para o Art. 19 A, valem as Universidades Públicas Federais, Estaduais e as Instituições Privadas sem fins lucrativos.

Auditor CTI disse...

Bom dia, professor Eduardo


Achei interessante esse forum que discute a figura jurídica denominada ICT.
O que tenho percebido pela leitura das leis de inovação é que a criação da figura jurídica da ICT privada tem sido efetivada pelas leis estaduais e municipais de inovação, haja vista o fato de que, apesar de a lei 10.973/04 não ter previsto a figura jurídica da ICT privada, não proibiu a existência da definição das leis nas outras esferas (e, aqui, faço a observação de que a expressão "outras esferas" foi inserida em virtude de os municípios, valendo-se de sua competência suplementar, poderem elaborar suas próprias leis de inovação, a exemplo da lei de inovação de Porto Alegre).
Como a elaboração de tais leis se encontra no âmbito da competência concorrente, entendo que o fato de a lei 10.973/04 não ter vedado aos demais entes prever em suas normas a existência de ICTs privadas abriu a possibilidade de que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercessem a chamada competência legislativa plena. A título de exemplo, além da citada lei de inovação de Porto Alegre, na esfera estadual podemos citar a lei de inovação do Estado do Rio de Janeiro.
Pois bem.
Finalizando minhas explanações, gostaria de saber se a opinião de vocês a respeito do que vou tratar converge com a minha: se determinado órgão ou entidade da Administração Pública, por meio seus agentes, criar um desenvolvimento tecnológico será considerada uma ICT desde já? Ou seria necessário haver a "previsão institucional" desse desenvolvimento em sua missão (satisfazendo a definição contida nas leis de inovação)?

Eduardo Grizendi disse...

Rodrigo

Você está certíssimo quanto á figura de ICT Privada nas leis estaduais e municipais. Um exemplo delas é a lei mineira.

Quanto à sua questão no final do seu comentário, lembro que "instituição"não é uma figura jurídica do código civil. Portanto, qualquer figura jurídica (Empresa, Órgão Público, Autarquia, Associação, Fundação, etc.) pode ser uma "instituição". Assim, considero que um determinado órgão ou entidade da Administração Pública, por meio seus agentes, que faz desenvolvimento tecnológico pode e deve ser considerado uma ICT.

Abrç

Auditor CTI disse...

Muito obrigado, Eduardo

Essa também, a priori, seria a minha opinião. O problema é que achei que poderia haver alguma convergência no entendimento doutrinário acerca do que seria a tal "missão institucional", como algo que necessariamente deveria estar explícito nos estatutos, leis orgânicas ou regimentos internos dos órgãos e entidades da Administração Pública.
Caso houvesse a tal convergência da doutrina (uma das fontes do Direito Administrativo) nesse sentido, supriria a lacuna da lei (até onde sei, não existe decisão jurisprudencial no Brasil nesse sentido).
No entanto, sendo esse o seu entendimento, isso reforça a minha postura interpretativa anterior, tomando a aludida expressão como uma disposição "cosmética", não possuindo força para coibir o enquadramento como ICTs aqueles órgãos e entidades que desenvolvem tecnologia.

Um grande abraço

Auditor CTI disse...

Boa tarde, professor Eduardo

Acabei de dar uma olhada no projeto de lei do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (PL 2177/2011), o qual foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 09/07/2015.

Pelo que li, a figura da ICT vai ser substituída pela da Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação - ECTI. Abaixo comento alguns pontos do texto da definição de ECTI no referido projeto:

- Além da previsão de ECTIs privadas, também foi inserida na definição aquelas com fins lucrativos;
- Mais uma vez aqui a tal "missão institucional" colocada no texto da definição. E dessa vez houve uma ênfase como que se direcionasse ao entendimento de que também poderia ser considerada ECTI aquela que tivesse os desenvolvimentos em questão em seu "objetivo social ou Estatutário" (o início do texto é "órgão ou entidade pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha por missão institucional, objetivo social ou estatutário, dentre outros..."). Assim, acredito que estão enfatizando cada vez mais essa formalidade, como que se houvesse a necessidade dessa previsão textual nos contratos sociais, estatutos e regimentos internos como condição para o enquadramento como ECTI. Se assim o for, acho uma pena...;
- A utilização da terminologia "entidade" na definição de ECTI talvez, no futuro, cause perplexidade entre aqueles que se debruçam nos estudos de Direito Administrativo, pois é entendimento pacífico na doutrina de que a expressão "entidade" é reservada às pessoas jurídicas da Administração Pública Indireta (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista). Na definição de ECTI, entidade também se emprega para "órgão público".


Grande abraço, professor

Eduardo Grizendi disse...

...muito bem lembrado, o projeto de lei do Código Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (PL 2177/2011).

E você fez uma ótima leitura dele e das implicações do conceito de ECTI nele. Se o conceito de ICT já provoca confusão, imagina o de ECTI.

Abrç

Elsa disse...

Prezado Professor Eduardo Grizendi,
Uma empresa pública pode contratar uma ICT privada por dispensa de licitação para prestação de estudos e serviços técnicos objetivando
a concepção de solução tecnológica para a gestão de eventos na área de transportes?

Eduardo Grizendi disse...

Elsa

Somente nos casos de dispensa de licitação ou inexibilidade previstos na lei 8.666. Em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7788 você encontra um bom texto para leitura sobre isto. Abrç

Eduardo Grizendi

Unknown disse...

Prezado professor Eduardo,
na sua opinião o SENAI pode ser considerado uma ICT?
Pergunto pois se trata de entidade integrante do Sistema S, instituída por lei, com objetivo estatutário que contempla o desenvolvimento tecnológico. Conforme home page da CNI o SENAI está inaugurando em 2016 diversos institutos voltados para o desenvolvimento tecnológico. Qual sua opinião sobre o enquadramento desta entidade? Obrigada. Leticia

Eduardo Grizendi disse...

Cara Letícia.

Se estatutariamente, ela contempla desenvolvimento tecnológico, então pode ser considerada sim uma ICT. No entanto, não existe um processo de qualificação de ICT para a Lei de Inovação, portanto, conceitualmente o SENAI o é, mas precisa ser também por quem o vê como tal, como por exemplo, FINEP e CNPq. Mas não desista. Se tais instituições não o vê como tal, insista com seus argumentos. Conheço o CEMATEC e não tenho dúvidas que esta unidade deve ser considerada como ICT. Outras unidades também não trazem dúvidas quanto a isto. Abrç

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