quinta-feira, 18 de junho de 2009

Benefícios da Lei do Bem para as empresas que usfruem dos benefícios da Lei de Informática

O MCT informou "informalmente" (dsculpe, mas é que veio esta informação de lá e não há nada escrito e publicado, exceto as próprias leis) que somente os projetos excedentes à Lei de Informática podem ser utilizados para incentivos fiscais da Lei do Bem nas empresas, ou seja, uma despesa que tenha sido utilizada para Lei de Informática em uma empresa não pode ser utilizada por ela para usufruto da Lei do Bem e vice-versa.

Prefiro acreditar que simplesmente está havendo uma confusão com estas informações, pois originalmente a Lei do Bem realmente excluia as empresas que usufrem da Lei de Informática. A MP no. 428 depois le Lei no. 11774 até manteve esta exclusão (veja o Art. 26 da Lei no. 11.774 abaixo), mas introduziu benefícios avulsos da Lei do Bem, portanto de forma parcial, para somente 100% + 60% + 20% = 180% para estas mesmas empresas, e para estes mesmos projetos contemplados por ela. Vejam os § 1o. e § 2o abaixo, que se aplicam, como descrito "à pessoa jurídica que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação "que é exatamente as pessoas júridicas que se beneficiam da Lei de Informática e dos projetos beneficiados por ela, ou, como descrito no próprio Art. 26, "às pessoas jurídicas que se utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991", que é a Lei de informática. Para os projetos que não se enquadrarem na Lei de Informática, vale todos os benefícios (§ 4o.

O MCT pode ter participado da elaboração da Lei do Bem, mas pelo que parecer não participou desta Lei no. 11.774, elaborada e discutida na Câmara, liderada pelo Dep. Julio Semeghini.

Entendo que está prá lá de mal escrito e que gera confusão. Mas que gere confusão entre nós seres mortais, mas não para o nosso admirado MCT, que é o poder executivo.

"Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológicaa.

§ 2o A dedução de que trata o § 1o deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)

Vejam ooutros comentários de jurísticas, consultores, etc.

http://www.institutoinovacao.com.br/internas/noticia/idioma/1/164/Lei+1177408+altera+Lei+do+Bem
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=13747&sid=3

http://blog.allagi.com.br/tag/lei-do-bem/

e o meu, naturalmente,

http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/09/mp-no-428-vira-lei-no-11774.html

2 comentários:

Anônimo disse...

Parabéns pelo comentário. Grande abraço,

Enelvo S. Martinelli

marcelo de souza. disse...

bom dia. escrevo a pedir informações adicionais e auxílio para trabalhos de cunho tecnológico aos quais eu até dado momento estou sozinho nos projetos. desenvolvi bons materiais em forma de manuais e pesquisas . os manuais estão digitados. as pesquisas não. meu intento pessoal é política socialista; porém ao me informar sobre os projetos que desenvolvo no bndes eles afirmaram que podem estes receber incentivos que até mesmo não precisam ser devolvidos uma vez que traz progresso social. minha dificuldade é como pessoas desconhecida e em prática com zero de recursos além de força de trabalho conseguir uma empresa que assine como jurídica.
peço informações de como agir eu pessoa física e ou eu pessoa jurídica caso consiga um cnpj pelo sebrae a vir conseguir apoio. minha dificulkdade é o preenchimento orçamentário. esta parte é muito dif´cicil acho que para todos; pedindo eu ser posto em análise do adminiostrador do site receber os projetos e ou encaminhar a empresas que tenham interesse nas propostas. jogos eletrônicos, inventos de combate a corrupção, energia elétrica e outros de utilidade ao dia a dia. no aguarde de informações disponibilizop mmeu tel móvel 00 55 21 88261769.

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