quinta-feira, 31 de dezembro de 2009

Melhores práticas em Comercialização de Tecnologia dos NITs

Práticas de difusão das tecnologias disponíveis para comercialização
  • Divulgação na mídia de tecnologias disponíveis
  • Construção e manutenção de uma base de dados de informações sobre as tecnologias disponíveis para comercialização
    Tecnologias patenteadas
    Competências Tecnológicas;
  • Palestras em eventos do segmento das tecnologias disponíveis

Práticas de atração de potenciais interessados nas tecnologias disponíveis

  • Coleta de informações junto ao próprio criador da tecnologia
  • Experiências internacionais :
    NIH, LES, AUTM e MIT;
  • Programa de Diligência para a Inovação
    UFV, UFLA, Unicamp, PIT (Unicamp, USP, Unesp e IPT) do Instituto Inovação

Práticas de valoração das tecnologias para comercialização

  • Elaboração de EVTE (Estudo de Viabilidade Técnica e Econômica) das tecnologias
  • Programa de Diligência para a Inovação
    UFV, UFLA, Unicamp, PIT (Unicamp, USP, Unesp e IPT) do Instituto Inovação

Práticas de viabilização de transferência de tecnologias comercializadas

  • Programa PITE Fapesp

Melhores práticas em Gestão da Propriedade Intelectual dos NITs

Práticas de difusão da cultura da proteção à propriedade intelectual (PI)

  • Palestras de sensibilização
    Palestras do INPI;
  • Cursos sobre PI
    Cursos introdutórios do INPI;
    Cursos de busca em base de patentes do INPI;
  • Cartilha de difusão dos benefícios da proteção à propriedade intelectual

Práticas de captura de resultados científicos e tecnológicos com potencial de proteção à propriedade intelectual (PI)

  • Experiências internacionais
    NIH, LES, AUTM e MIT;
  • Programa de Diligência para a Inovação (“technology assessment”)
    UFV, UFLA, Unicamp, PIT (Unicamp, USP, Unesp e IPT) do Instituto Inovação;

Práticas de elaboração de pedidos de patentes para submissão ao INPI

  • Terceirização das atividades de elaboração com escritórios de patentes, mantendo a gestão da qualidade
    Unicamp;

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

(Modelo Fechado) X (Modelo Aberto + Lei de Inovação + Lei do Bem)




“Escadas do Senhor do Bonfim” da Inovação

(título modificado por sugestão dos integrantes dos NITs das Universidades Estaduais da Bahia)

- Política de Inovação

-- Prática do modelo de "Open Innovation" & Alinhamento com a Lei de Inovação

-- Instituição de uma Política de Inovação
---- Estruturação do NIT como gestor desta política
--------Instituição de uma Política de Propriedade Intelectual
-------- Aproveitamento de tecnologias externas em ICTs públicas e privadas
-------- Mapeamento das tecnologias disponíveis em Universidades e Centros de Pesquisa (ofertas)
-------- Mapeamento das demandas tecnológicas dos setores
---------- Estudos Setoriais (CGEE, ABDI, BNDES, Finep, etc.)
-------- Casamento de ofertas com as demandas.
------ Atração de recursos de fomento
-------- Acompanhamento de Editais de Fomento (FINEP, CNPq, CAPES, FAPs, etc,)
------ Difusão das linhas de financiamento à inovação
-------- Divulgação das linhas de FINEP - Juro Zero, FINEP - Pró-inovação, BNDES,
------ Estímulo à geração de "spin-offs"
-------- Estruturação de ambientes de pré-incubação e incubadoras
-------- Patrocínio de ambientes de pré-incubação e incubadoras
-------- Estímulo ao empreendedorismo em Universidades, Pólos Técnológicos e Arranjos Produtivos
--------- Indução de temas para pré e incubação de negócios
----------- Concurso de Plano de Negócios
----- Estímulo à prática de "spin-in"
------- Estruturação de fundo de capital semente para investimento em "spin-offs"

-- Capacitação das empresas e ICTs em Gestão da Inovação
---- Proteção a Propriedade Intelectual
---- Incentivos Diretos a Inovação - Subvenção Econômica
---- Incentivos Fiscais à Inovação - Lei do Bem

Por que as Empresas devem patrocinar Programas de Nascimento de Empresas Inovadoras em Áreas de Interesse

Um dos caminho de inovação do Modelo de "Open Innovation" é a geração de "spin out, através da indução de nascimento de empresas de base tecnológica inovadoras, em áreas de interesse.

Empresas podem e devem apoiar e até mesmo patrocinar ambientes de pré e incubação de empresas de incubadoras públicas e privadas, em universidades, instituições de pesquisa, municpios e arranjos produtivos. Em contrapartida, os projetos podem ser induzidos por elas. A indução pode ser motivada por:
  • Necessidade da empresa de atrair novos talentos(caso de pré-incubação): empreendedores integrantes do grupo que desenvolve o Projeto de Negócios podem ser absorvidos pela empresa patrocinadora e este Ambiente de Pré-incubação representaria o seu programa de “trainee”;
  • Necessidade da empresa de desenvolver novos fornecedores: produtos e serviços buscados pela empresa patrocinadora podem ser os produtos e serviços a serem buscados pela “Chamada de Proposta” da pré e incubação;
  • Necessidade das empresas de abrir mercados: mercados buscados pela empresa patrocinadora podem ser de novos produtos e serviços buscados pela “Chamada de Propostas” da pré e incubação, que fariam uso de seus produtos e serviços para, indiretamente, atingir o mercado alvo;
  • Estratégia de marketing da empresa patrocinadora;
  • Responsabilidade Social assumida na forma de geração de “spin-off’s” para contribuição ao desenvolvimento tecnológico, geração de emprego e renda para a sociedade;
  • Filantropia;

quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Adoção de patente de Inventor Independente pelo NIT

O NIT de ICT pública não deve utilizar os mesmos valores de remuneração de "royalties" indiferentemente para servidor público e para inventor independente. O Art. 14 do Decreto no. 5.563, que regulamenta a Lei de Inovação, trata do "criador" e da "criação" da qual tenha sido o inventor, de servidor público da ICT pública obtentor ou autor da patente.
O valor da remuneração dos "royalties" de até 1/3 é porque a criação, neste caso, é de um servidor público que serve a ICT pública e utiliza sua infraestrutura para desenvolvê-la. Por isto a propriedade é dela e ela só está remunerando o servidor por estímulo. Em outras palavras, o Art. 14 trata de inventor que é servidores público da ICT pública e não de inventor independente. Vejam abaixo o Cap. III - Do Estímulo à Participação das ICT no Processo de Inovação e o Art. 14. Vejam que ele trata da remuneração e até aponta para a Lei no 9.279 que trata da remuneração de servidor público.

CAPÍTULO III - DO ESTÍMULO À PARTICIPAÇÃO DAS ICT NO PROCESSO DE INOVAÇÃO

Art. 14. É assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e máxima de um terço nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei no 9.279, de 1996.

Art. 93 da Lei no 9.279, de 1996

Art. 93. Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal

No caso de inventor independente, o artigo que trata disso no decreto está no Cap. V - Do Estímulo ao Inventor Independente. Com o inventor independente, a negociação deve ser aberta. Se o inventor independete não é servidor público da ICT e se sua invenção não foi desenvolvida lá utilizando de sua infraestrutura, dentro de algum projeto de pesquisa executado por ela, o NIT da ICT não deve simplesmente aplicar a regra para servidor público.
Portanto, o inventor independente tem que colocar isto na mesa e discutir outra relação ganha-ganha em contrato com o NIT da ICT que está adotando a sua patente. Vejam abaixo o Cap. V e o parágrafo $4 do Art. 23.

CAPÍTULO V - DO ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE

Art. 23. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação por ICT, que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo.

§ 4o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção protegida.
Minha orientação é o inventor independente não aceitar menos que 50% dos "royalties".

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Projetos 130:000.02-001 e 130:000.03-001 – Gestão da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação (PD&I) da ABNT

A ABNT está desenvolvendo dois importantes projetos de norma para Gestão da P&D&I nas empresas e instituições de pesquisa. Os projetos são:
  1. Projeto 130:000.02-001 – Gestão da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação (PD&I) – Requisitos do projeto, elaborado pelo GT 02 – Projetos. Está para análise e envio de comentários até 07.10.2009
  2. Projeto 130:000.03-001 - Gestão da pesquisa, do desenvolvimento e da inovação (PD&I) – Requisitos do sistema, elaborado pelo GT 03 – Sistemas. Está para análise e envio de comentários até 09.10.2009.

Ambos projetos de norma e os templates para envio de coment'arios, podem ser solicitados a Eduardo Silva de Lima, Gerência do Processo de Normalização, eduardo.lima@abnt.org.br ou a este, que lhes informa.

Considero importantes projetos de normatização da ABNT. São baseados em norma espanhola. Separam a gestão da P&D&I da sua própria execução, ou seja, corroboram a existência de um NIT, que chamam de "Unidade de Gestão da PD&I", nclusive ligando a gestão de P&D&I com a gestão da qualidade dentro da empresa.

Sugiro não deixarem de tomar conhecimento, acompanharem e contribuirem.

terça-feira, 1 de setembro de 2009

Leis que alteraram a Lei do Bem

Resumo:
- A Lei Rouanet da Inovação (Lei nº. 11.487 de 05/2006):
. Regulamentada pelo Decreto nº 6.260, de 11/2007
. Contemplou projetos com ICTs públicas;
. Introduziu as deduções de 50 a 250%.
- A Lei nº 11.774 de 09/2008 (antiga MP no. 428):
. Alterou a Lei do Bem para contemplar também empresas que utilizam a Lei de Informática;
. Introduziu a Depreciação integral;
- A Lei nº 11.908, de 03/2009 (decorrente do Projeto de Lei de Conversão nº 30 de 2008 )
. Introduziu a dedução em dobro para despesas com capacitação de SW para os setores de TI&TIC
- O Decreto nº 6.909 de 07/2009:
. Detalhou/estendeu para CSLL o tratamento contábil da Depreciação integral e Amortização Acelerada
. Atualizou a referencia para o conceito de Micro e Pequena Empresa
. Detalhou a lista de atividades de informática e automação que podem usfruir da Lei do Bem para empresas da Lei de Informática

domingo, 23 de agosto de 2009

O NIT de ICT privada

A Lei de Inovação Federal estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento industrial do País, nos termos dos arts. 218 e 219 da Constituição e introduz, entre outros, o conceito de NIT - Núcleo de Inovação Tecnológica.

Para a lei, o NIT é o núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICTs com a finalidade de gerir sua política de inovação. A ICT - Instituição Científica e Tecnológica é órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.

A Lei de Inovação, no entanto, se refere apenas a NITs de ICTs públicas. No entanto, uma ICT privada pode estruturar seu NIT e a ele atribuir papéis que melhor atendam a seus interesses. No entanto, a gestão da política de inovação deverá ser uma de suas principais funções, como definido na Lei de Inovação para NITs de ICTs públicas. Isto quer dizer que as competências mínimas descritas na lei podem e devem também ser observadas e previstas na estruturação do NIT para uma ICT privada.

Além do papel de gestor da política da inovação, o NIT de uma ICT privada deve dispor de políticas gerais de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica, paralelamente àquelas definidas para a ICT pública, descritas na Lei. Isto quer dizer que uma ICT privada também deve dispor de política para, por exemplo:

  • Constituição de alianças estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas nacionais, outras ICTs públicas e privadas e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos e processos inovadores;
  • Integração a redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica, bem como a ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, incluindo aí incubadoras e parques tecnológicos;
  • Compartilhamento de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade final;
  • Utilização de seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite;
  • Participação no capital de empresa privada que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos, para obtenção de produto ou processo inovador;
  • Remuneração adicional de seu(s) pesquisador(es) envolvido(s) na prestação de serviços a empresas, instituições públicas ou privadas em atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo;
  • Participação do(s) criador(es) nos ganhos econômicos, auferidos pela ICT, resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha(m) sido o(s) inventor(es), obtentor(es) ou autor(es);
  • Concessão ao pesquisador da ICT, licença sem remuneração para constituir, individual ou associadamente, empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação;
  • Adoção da criação de inventor independente que comprove depósito de pedido de patente pela ICT que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização e industrialização pelo setor produtivo;

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Figura jurídica de ICT privada

Volta e meia me perguntam se existe a figura juridica de ICT privada, se a Lei de Inovação inclui as ICTs privadas ou que valor esta lei agrega, mesmo que indiretamente, às ICTs privadas

Ocorre que a expressão ICT privada não está formalmente definida na Lei de Inovação ou na Lei do Bem. No entanto, a Finep tem utilizado em alguns editais, significando instituição de pesquisa privada sem fins lucrativos, ou, mais exatamente ICT- Instituição Científica e Tecnológica privada. Vejam, por exemplo, em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/acao_transversal/editais/Chamada%20Publica%20PNI%20PRONINC%20Versao%2005-05-2009%20v4%20_1_.pdf, pg 2, logo na 4a linha, ou em http://www.finep.gov.br//fundos_setoriais/ct_energ/editais/Cadeia_da_Energia_2009_Final.pdf, logo no final da pg 1.

Todos os institutos privados, como, por exemplo, o CESAR de Recife, CPqD, Instituto Eldorado, Venturus, Instituto Nokia, Fundação Biominas, Instituto Samsung, etc. são ICTs privadas, São também ICTs privadas as universidades privadas como a Unifor em Fortaleza, a PUC-RJ, PUC-RS, etc.

Ainda não existe a figura jurídica e, portanto, não há/não conheço lei que trata deste assunto (a Lei de Inovação é que poderia ou deveria ter tratado disso). A Lei de Inovação quando fala em ICT, está falando de ICT pública. Quando ela fala de "organizações de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa e desenvolvimento"(p. ex, Arts. 3o e 4o) ou "instituições privadas" (Arts. 8o e 9o.), ela está falando de ICT privada.

Ainda que o centro de atenção da Lei de Inovação seja a ICT pública, ela traz muitas coisas boas que pode servir também a ICT privada e não somente quando ela fala de organizações ou instituições privada, mas também quando ela fala de ICT pública. A princípio, praticamente tudo que a lei diz para que a ICT pública deve fazer para maior participação no processo de inovação e contribuição para o Sistema Nacional de Inovação, pode e deve ser transportado para a ICT privada, ainda que a lei não a "obrigue" a fazê-lo. Há muitas coisas que a Lei de Inovação traz que é bom para ICT pública, privada, empresas, agências de fomento, etc.

quinta-feira, 18 de junho de 2009

Serviços de terceiros na Lei do Bem IV

O formulário eletrônico do MCT para prestação de informações sobre os benefícios fiscais da Lei do Bem usufruídos pela empresa infelizmente não reflete a a amplitude dos benefícios da lei. Ele (formulário) trás sim é uma visão restritiva do usufruto dos benefícios fiscais, correspondente à interpretação viciosa do MCT da aplicação dos benefícios da lei.

Tenho insistido que o MCT está impondo a ferro e fogo sua vontade, aquém da lei, insistindo em não aceitar de forma abrangente, como descrito no Art. 3o da lei, todas as despesas classificáveis como despesas operacionais pela legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, restringindo tão somente às despesas internas, sub-contratadas de Universidades, Instituições de Pesquisa, Inventores Independentes ou transferidas a Micro e Pequenas Empresas. Ou seja, excluem-se as despesas com Médias e Grandes Empresas. Vejam meus comentários em

http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/12/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem-iii.html
http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/12/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem-ii.html
http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/10/servios-de-terceiros-na-lei-do-bem.html

O formulário, conforme mostrado abaixo, permite que se preencha somente valores para Serviços de Terceiros Contratados (2.1) de Universidades, Instituição de Pesquisa e Inventores Independentes e de Valores Transferidos (não tratados como receita) (2.2), para Micro-empresas, Empresas de Pequeno Porte e Inventor Independente. Em Outros (2.3), o MCT faz referência ao Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06, reproduzido abaixo, induzindo que somente aceitará outros que não os terceiros elencados acima (sobram as Médias e Grandes Empresas) para execução das atividades de "serviços de apoio técnico".

Decreto no. 5.798/06
Art. 2o, inciso II, alinea "e"
"e) serviços de apoio técnico: aqueles que sejam indispensáveis à implantação e à manutenção das instalações ou dos equipamentos destinados, exclusivamente, à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento ou inovação tecnológica, bem como à capacitação dos recursos humanos a eles dedicados"

Formulário do MCT
2. Serviços de Terceiros
2.1. Contratados (§1º do Art. 3º do decreto n° 5.798/06)
Universidades
Instituição de Pesquisa
Inventores Independentes
2.2. Valores Transferidos (Art. 7º e seu §1º do decreto n° 5.798/06)
Microempresas
Empresas de Pequeno Porte
Inventor Independente
2.3. Outros (Item 2°, inciso II alínea "e" do decreto n° 5.798/06)

Benefícios da Lei do Bem para as empresas que usfruem dos benefícios da Lei de Informática

O MCT informou "informalmente" (dsculpe, mas é que veio esta informação de lá e não há nada escrito e publicado, exceto as próprias leis) que somente os projetos excedentes à Lei de Informática podem ser utilizados para incentivos fiscais da Lei do Bem nas empresas, ou seja, uma despesa que tenha sido utilizada para Lei de Informática em uma empresa não pode ser utilizada por ela para usufruto da Lei do Bem e vice-versa.

Prefiro acreditar que simplesmente está havendo uma confusão com estas informações, pois originalmente a Lei do Bem realmente excluia as empresas que usufrem da Lei de Informática. A MP no. 428 depois le Lei no. 11774 até manteve esta exclusão (veja o Art. 26 da Lei no. 11.774 abaixo), mas introduziu benefícios avulsos da Lei do Bem, portanto de forma parcial, para somente 100% + 60% + 20% = 180% para estas mesmas empresas, e para estes mesmos projetos contemplados por ela. Vejam os § 1o. e § 2o abaixo, que se aplicam, como descrito "à pessoa jurídica que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação "que é exatamente as pessoas júridicas que se beneficiam da Lei de Informática e dos projetos beneficiados por ela, ou, como descrito no próprio Art. 26, "às pessoas jurídicas que se utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991", que é a Lei de informática. Para os projetos que não se enquadrarem na Lei de Informática, vale todos os benefícios (§ 4o.

O MCT pode ter participado da elaboração da Lei do Bem, mas pelo que parecer não participou desta Lei no. 11.774, elaborada e discutida na Câmara, liderada pelo Dep. Julio Semeghini.

Entendo que está prá lá de mal escrito e que gera confusão. Mas que gere confusão entre nós seres mortais, mas não para o nosso admirado MCT, que é o poder executivo.

"Art. 26. O disposto neste Capítulo não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nos 8.248, de 23 de outubro de 1991.

§ 1o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento) dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológicaa.

§ 2o A dedução de que trata o § 1o deste artigo poderá chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.

§ 3o A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1o deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

§ 4o A pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)

Vejam ooutros comentários de jurísticas, consultores, etc.

http://www.institutoinovacao.com.br/internas/noticia/idioma/1/164/Lei+1177408+altera+Lei+do+Bem
http://www.convergenciadigital.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=13747&sid=3

http://blog.allagi.com.br/tag/lei-do-bem/

e o meu, naturalmente,

http://eduardogrizendi.blogspot.com/2008/09/mp-no-428-vira-lei-no-11774.html

sexta-feira, 27 de março de 2009

As rotas ópticas de telecomunicações e as construções de infra-estrutura para o País

De algum tempo venho acompanhando os projetos de infra-estrutura propostos para o país e lamento ao ver que tais propostas não aproveitam a sinergia entre eles, quando tais projetos são implantados, onerando significativamente o custo global.

Especificamente, os projetos de rodovias, ferrovias, rotas de telecomunicações, linhas de transmissão de energia elétrica, oleodutos e gasodutos em geral, carregam entre si sinergias tão grandes que precisavam ser pensados juntos, uns com outros. A construção de um deles envolve inexoravelmente negociações tão complexas, investimentos tão altos e esforços tão grandes de engenharia que a construção de outra infra-estrutura em conjunto (ou outras, em situações específicas) poderia ser realizada, na maioria das vezes, a custo marginal em relação ao seu custo da construção isolada.

Processos de desapropriação, obras básicas de engenharia, operações de logística, etc. podem ser realizados para mais de uma infra-estrutura com um custo significativamente menor que a soma dos custos individuais de cada uma delas.

Mas meu propósito aqui não é discutir generalizadamente a construção destas infra-estruturas em sinergia umas com as outras. Meu propósito é discutir as construções de rotas de fibras ópticas e seus custos, quando simultaneamente se constroem as outras infra-estruturas, em especial, rodovias, ferrovias e linhas de transmissão de energia elétrica.

Como exemplo, considere a necessidade de se construir uma rodovia e uma rota de fibras ópticas ao longo desta rodovia. Na construção da rodovia, simplificadamente, faz-se o serviço de movimentação de terra e terraplanagem e a seguir a pavimentação. Ocorre que, no final do processo de terraplanagem, a construção de uma vala para colocação de dutos de telecomunicações subterrâneos é extremamente facilitada e seus custos significativamente reduzidos em relação a uma mesma construção na rodovia, se depois que esta é entregue ao tráfego. Apesar disto, é comum ver construções de rotas ópticas de telecomunicações ao longo de rodovias com tráfego, às vezes imediatamente após a sua entrada em operação, porque tais construções não foram planejadas e realizadas simultaneamente à construção daquela rodovia.
Como agravante, as empresas operadoras de serviços de telecomunicações o fazem normalmente, independentemente umas das outras e, portanto, intervindo naquela rodovia, uma após outra, sem preocupação com o compartilhamento dos custos desta implantação e da infra-estrutura entre si, onerando seus custos individuais e gerando transtorno nas intervenções para as concessionárias e usuários finais.

A construção de uma rota de fibras ópticas ao longo daquela infra-estrutura já será aproveitada para monitorá-la, supervisioná-la e automatizá-la. Uma rodovia, por exemplo, precisa de infra-estrutura de telecomunicações para interligação dos “call boxes” e painéis informativos ao centro de operações, além de automatização do sistema de arrecadação do pedágio e da rodovia em geral. Esta automatização da rodovia conhecida como ITS, abreviatura do termo inglês “Intelligent Transportation Systems”, ou seja, Sistemas Inteligentes de Transporte, é grande utilizadora da tecnologia da informação e telecomunicações. O pior é que não é raro ver a própria rodovia construir infra-estrutura de telecomunicações para esta finalidade, após a construção da via.

Assim, existe uma oportunidade de negócio para as detentoras de infra-estruturas como rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, etc. que é o de provedor de infra-estrutura para telecomunicações, em especial, o de provedor de rotas ópticas de telecomunicações, implantadas sobre a sua própria infra-estrutura. A oportunidade está em construir em sua faixa servidão ou inserida na sua própria infra-estrutura (como no caso de linhas de transmissão de energia elétrica, onde são lançados cabos ópticos dentro de cabos terra, sobre as torres de transmissão), rota de fibras ópticas de telecomunicações, a custos significativamente baixos, utilizar uma parte para si e comercializar a parte excedente, fracionadamente na forma de dutos e fibras ópticas apagadas ali passadas, para principalmente as empresas operadoras de telecomunicações e de TV por assinatura.

A oportunidade pode não demandar tanto investimento se a construtora da infra-estrutura “mãe” tomar como estratégia a atração dos potenciais clientes da infra-estrutura de telecomunicações na incorporação da obra, como em um lançamento imobiliário.

Curiosamente, hoje o mercado, para estes tipos de infra-estruturas – dutos e fibras ópticas apagadas (em inglês, “dark fibers”) voltou a se aquecer, principalmente por causa das operadoras de serviços móveis celulares. Estas, devido à implantação da tecnologia 3G, demandam banda para escoar seus tráfegos a partir das estações de rádio-base, significativamente aumentados em relação às tecnologias 2G e 2,5G, exatamente por oferecer aos seus usuários finais, velocidades de comunicação de dados da ordem de alguns megabits por segundo (contra kilobits por segundo da tecnologia anterior). Empresas como Vivo, Claro e TIM estão investindo pesadamente em infra-estruturas metropolitanas e de longa distância (“backbones”) próprios, para, em essência, escoarem seus tráfegos, a custos mais atraentes que aqueles se utilizando de capacidades alugadas de “carrier of carriers” (prestadoras de serviços que comercializam banda para outras prestadoras).

sexta-feira, 6 de março de 2009

Carta ao amigo Sílvio Meira

Como amigo de escola, preciso lhe dizer que gostei pela metade da sua entrevista na HSM Management, de janeiro-fevereiro/2009. A metade representada pela sua exaltação às inovações induzidas pelo próprio mercado - as de "market pull". Mas acho que você não deveria ter "jogado às traças" as inovações induzidas pela tecnologia - as de "technology push". Afinal, Richard Feynmann, seu/nosso ídolo é o "pai" da nanotecnologia.
Você exaltou também em demasia esse pessoal de venture capital, que muitas vezes se cega por pura arrogância. Quando algum pesquisador/empreendedor com um produto/prova de conceito com grande potencial de inovação recebe um "não" deste pessoal, faço as minhas palavras as de Nelson Rodrigues, "se um dia, a vida lhe der as costas ... passe a mão na bunda dela!"

Obviamente não há como discordar que anovação só se manifesta quando gera valor econômico, ou seja, no mercado. A visão shumpeteriana de invenção =/ (diferente) inovação é a síntese disto. Schumpeter diz que invenção só é inovação quando se manifesta no mercado, trazida pela empresa e não pela academia. Mas não nega suas origens, ou seja, parte delas podem ser induzidas por tecnologias. Nanotecnologia, por exemplo, está induzindo muitas inovações e em algumas aplicações, criando o próprio mercado. Tecnologias, em essência, são meta-mercados, exatamente porque podem endereçar mercados existentes ou podem induzir novos mercados. Tecnologias transformam mercados estáticos em mercados "entrópicos".

Insisto que não estou discutindo o conceito de inovação. Estou tratando de suas origens. Claro que há necessidade de mudança de comportamente dos agentes, como fornecedores e consumidores, mas em alguns casos, esta mudança é induzida por "empurrometria da teconologia". Nem 8, nem 80. Ainda que o "puxão" do mercado induza inovação, o "empurrão" da tecnologia também induz a inovação, às vezes criando o próprio mercado.

(nós de TIC "empurramos pela goela da sociedade" nossas tecnologias mais que qualquer outra industria no sentido econômico)
Abraço

quarta-feira, 4 de fevereiro de 2009

Processos, implantação de ERP e a Lei do Bem

Quando a Lei do Bem defini inovação tecnológica de processo, ela menciona processo de fabricação. O processo de provisionamento de serviços deve ser considerado porque está claro no Manual de Oslo que produto quer dizer bens e serviços. No entanto, considere que a Lei do Bem aceita "chorando" processo em serviços, porque o foco da lei é a industria de produção de artefatos, mas a Lei de Inovação, da qual decorreu a Lei do Bem, trata de "produtos, processos e serviços". Muitas empresas "utilities" prestadoras de serviços tem aplicado a Lei do Bem (vejam relatório de 2007 do MCT em seu site)

O ERP está relacionado a processos administrativo-financeiros e de gestão organizacional. Arrisco a dizer que a implantação de um ERP, ainda que este seja tratado como uma ferramenta para um novo processo de gestão e uma empresa, incluindo ou não o redesenho dos processos internos, poode se enquadrar em inovação organizacional, mas não em inovação tecnológica.

Para complicar, não vejo boa vontade do MCT em enxergar inovação tecnológica na área adminstrativa e financeira, ainda que de uma indústria.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

Comissão interministerial vai discutir a aplicação da Lei de Inovação e a Lei do Bem

Bom saber que uma portaria interministerial de nº 934, de 17.12.2008, instituiu uma Comissão Técnica Interministerial entre o MCT, MDIC, MF, MEC e MPOG, para identificar e propor medidas de interesse comum que contribuam para a implementação e aperfeiçoamento da Lei de Inovação e da Lei do Bem.

Melhor ainda saber que o MCT, através da portaria nº 971, de 29.12.2008, já designou os seguintes representantes para comporem esta comissão:
- MCT (Coordenador da comissão):
Guilherme Henrique Pereira (Titular)
Reinaldo Dias Ferraz de Souza (Suplente)
- MF:
Dyogo Henrique de Oliveira (Titular)
Josélia Cristina Nogueira de Araújo Almeida (Suplente)
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB:
Itamar Pedro da Silva (Titular)
Augusto Carlos Rodrigues da Cunha (Suplente)
- MP:
Aldino Graef (Titular)
Felipe Daruich Neto (Suplente)
- MEC:
Luciano de Azevedo Soares Neto (Titular)
Sergio Oswaldo de Carvalho Avellar (Suplente)
- MDIC:
Francelino José Lamy de Miranda Grando (Titular)
Marcos Vinícius de Souza (Suplente)

Como previsto no § 3º “ da portaria interministerial, a comissão "poderá contar com a participação de representantes de outras instituições, entidades ou organizações públicas ou privadas, convidadas a seu critério”. Torço para ver representante das empresas para realimentar o Estado quanto a real aplicação destas leis e usufruto de seus benefícios.

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